Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701767-43.2017.8.07.0009.
EXEQUENTE: ANTONIO CAMELO DA SILVA
EXECUTADO: JOAO RODRIGUES DO NASCIMENTO D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial. Determinada a intimação da parte credora para manifestar-se nos autos, tal ato processual não se realizou, havendo informação de que a parte autora não mais reside no local (ID 196426108), e que não foi possível sua intimação por meios eletrônicos (ID 194298175). Destarte, consoante disposição contida no artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95, compete à parte fornecer o seu endereço, bem como comunicar ao Juízo eventuais alterações, sob pena de serem consideradas eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado. Na dicção do art. 51, "caput", do mesmo diploma legal, o processo também pode se extinguir em conformidade com outras hipóteses legais. "In casu",
trata-se de abandono do processo pela parte demandante, eis que não manteve o seu endereço atualizado, não sendo possível assim proceder-se à intimação que lhe fora dirigida. A consequência jurídica, portanto, é a extinção do feito. Ademais, observo que já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Isto posto, com fundamento no art. 921, inciso III, e §1º, do CPC, SUSPENDO o curso do procedimento executório pelo prazo de 1 ano (contado a partir da publicação/intimação desta decisão), e após sua fluência iniciar-se-á a contagem do prazo prescricional (5 anos - título executivo é sentença - art. 205 CC c/c Súmula 150 STF), cujo decurso implicará na perda da sua pretensão de recebimento. Intime-se a parte credora. Cumpra-se. MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito