SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
CNPJ
Autor
SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Terceiro
NAYARA BARROS DO NASCIMENTO SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
OAB/DF 48290·CPF·Representa: Autor
JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS
OAB/SP 156187·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
29/08/2024, 09:15
Expedição de Certidão.
29/08/2024, 09:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
28/08/2024, 00:14
Recebidos os autos
28/08/2024, 00:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
20/08/2024, 15:37
Expedição de Outros documentos.
20/08/2024, 15:37
Expedição de Certidão.
20/08/2024, 15:37
Recebidos os autos
19/08/2024, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NEGÓCIO JURÍDICO DE CONSÓRCIO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. INSTRUMENTO NÃO COLACIONADO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INADEQUAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DAS ESPECIFICAÇÕES DO VEÍCULO FINANCIADO E NÚMERO DO CONTRATO. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, § 2º DO DECRETO-LEI 911/1969. DESCUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL E DA JUNTADA DO ALUDIDO INSTRUMENTO, APESAR DOS DIVERSOS PRAZOS CONCEDIDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. A matéria impugnada devolvida ao Tribunal diz respeito à extinção do processo (sem resolução do mérito), por indeferimento da petição inicial, em razão da inércia da parte autora em apresentar contrato de adesão a grupo de consórcio. II. A apelante (parte autora) sustenta que o contrato de alienação fiduciária apresentado seria suficiente para fins de comprovação do negócio jurídico realizado pelas partes, e que estariam presentes todos os requisitos para o prosseguimento da demanda, porque teria comprovado a participação da apelada em grupo de consórcio, com a indicação do grupo e cotas participantes. III. Apesar da determinação judicial de emenda à petição inicial e de novos prazos concedidos a esse propósito, com expressa advertência, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, a parte autora (apelante) manteve-se processualmente inerte: não juntou o instrumento contratual da obrigação principal (consórcio), nem a notificação atendia aos requisitos legais da ação de busca e apreensão (Decreto-Lei n. 911/1969, artigo 2º, § 2º). IV. Por isso, o processo há de ser encerrado, sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial. V. Recurso conhecido e desprovido.
21/05/2024, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
06/03/2024, 13:51
Juntada de certidão
06/03/2024, 13:50
Recebidos os autos
04/03/2024, 15:50
Proferido despacho de mero expediente
04/03/2024, 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
22/02/2024, 12:37
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 21/02/2024 23:59.