Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707829-55.2024.8.07.0009.
Número do Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: SABRINA PASSOS ROCHA OFENSOR: RAFAEL MACHADO SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Cuida-se de pedido de medidas protetivas de urgência, com fundamento na Lei n. 11.340/06, formulado por OFENDIDA: SABRINA PASSOS ROCHA, em desfavor de OFENSOR: RAFAEL MACHADO SOUSA, com fulcro em declarações emitidas pela própria requerente junto a autoridade policial. Segundo consta nos autos, a ofendida informou ter sido vítima de violência psicológica, injúria e ameaça. É o breve relatório. Fundamento e DECIDO. As medidas protetivas previstas na Lei 11.340/2006 se destinam a coibir a violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral da vítima que esteja em situação de risco. Em que pese à importância das alegações da vítima, da análise dos autos, verifico que os fatos narrados não atingem, a princípio, consistência suficiente para autorizar a adoção de medidas protetivas de urgência, haja vista que não há evidências de que ela esteja em situação de risco. Na situação em análise, diante do que consta na petição de Id 196749631, observa-se que o conflito é motivado por questões referentes às despesas e aos cuidados com o filho comum. Desta forma, diante do que foi relatado, considero que não há elementos para concluir que ela se encontra em situação de risco ou que sua integridade física ou psicológica esteja ameaçada. Assim, tenho que o caso reclama um maior aprofundamento das investigações e, neste momento, não há como acolher as medidas protetivas postuladas. Portanto, INDEFIRO, por ora, as medidas protetivas pleiteadas. Ressalto que tal decisão não impede que a requerente venha posteriormente requerer tais medidas, caso surjam novos elementos que as justifique. Intime-se, somente a vítima, pelo meio mais econômico possível. Dê-se ciência ao MP. Publique-se. Noutro giro, considerando que no PA 1468/2021, o Gabinete da Corregedoria, ao tratar sobre a observância pelo NUPLA do art. 3, caput, da Resolução nº 346 do CNJ, sugeriu aos juízes a adoção do posicionamento defendido pelos magistrados no NJM, no sentido de que os dados da vítima de violência doméstica devem ser protegidos apenas nos casos em que eles não forem conhecidos do ofensor e houver requerimento da vítima de imposição de sigilo, filio-me a esse posicionamento e não sendo o caso dos autos, DETERMINO a retirada do sigilo da petição de Id 196749631 e das demais peças inclusas, se o caso, nos termos no art. 3º, §2º, da Resolução CNJ n. 346/2020. Uma vez exaurida a finalidade destes autos, ARQUIVEM-SE. BRASÍLIA-DF, 16 de maio de 2024. VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO Juíza de Direito