Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708839-10.2024.8.07.0018.
Requerente: RUTH ISRAEL LOPES
Requerido: AMAZONAS GOVERNO DO ESTADO e outros DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Regime Previdenciário (10230)
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em desfavor de em do Estado do Amazonas e Fundação do Estado do Amazonas – AMAZONPREV que a autora pretende a cobrança de valores retroativos a título de pensão por morte. Assevera que reside em Brasília, portanto, o foro do seu domicílio possui competência pra julgamento do ato ou fato que originou a demanda em face do Estado, consoante o artigo 52, parágrafo único do Código de Processo Civil. Não obstante, o dispositivo legal autorize a propositura da ação no foro do domicílio do autor, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade - ADI n.º 5.492 e n.º 5.737 o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade de interpretação dos artigos 52, parágrafo único, e 46, parágrafo 5º, do Código de Processo civil aplicando a interpretação conforme a Constituição por meio das seguintes teses: “é inconstitucional a regra de competência que permita que os entes subnacionais sejam demandados perante qualquer comarca do país, devendo a fixação do foro restringir-se aos seus respectivos limites territoriais” e “i) atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; (ii) conferir interpretação conforme também ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu...”. Assim, a competência do foro de domicílio do autor restringe-se às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro que figura no polo passivo, portanto, a ação não pode ser ajuizada no Distrito Federal. Cumpre salientar ainda que, ao contrário do alegado pela autora, a competência absoluta do foro do domicílio do idoso estabelecida no artigo 80 do respectivo estatuto refere-se às ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à pessoa idosa, à omissão ou ao oferecimento insatisfatório de acesso às atendimento especializado à pessoa idosa com deficiência ou com limitação incapacitante, atendimento especializado à pessoa idosa com doença infectocontagiosa, serviço de assistência social visando ao amparo da pessoa idosa, ou outros interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, próprios da pessoa idosa, protegidos em lei, conforme artigo 79 da Lei 10.741/2003, inaplicável, portanto, ao direito tutelado na presente ação de cobrança.
Diante do exposto, este juízo é absolutamente incompetente para o processamento e julgamento do feito. Em face das considerações alinhadas DECLINO da competência para uma das Varas de Fazenda Pública da Comarca de Manaus/AM. Remetam-se os autos, fazendo-se as necessárias anotações e comunicações. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 20 de Maio de 2024. ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.