Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
17/08/2025, 21:26
Juntada de Petição de contrarrazões
15/08/2025, 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
24/07/2025, 02:49
Publicado Despacho em 24/07/2025.
24/07/2025, 02:49
Recebidos os autos
22/07/2025, 19:12
Proferido despacho de mero expediente
22/07/2025, 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
18/07/2025, 01:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
01/07/2025, 18:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
23/06/2025, 19:09
Publicado Despacho em 16/06/2025.
16/06/2025, 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
14/06/2025, 02:49
Recebidos os autos
12/06/2025, 09:43
Expedição de Outros documentos.
12/06/2025, 09:43
Proferido despacho de mero expediente
12/06/2025, 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
02/06/2025, 20:20
Documentos
Despacho
•22/07/2025, 19:12
Despacho
•22/07/2025, 19:12
22/07/2025, 19:12
Proferido despacho de mero expediente
22/07/2025, 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
18/07/2025, 01:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
01/07/2025, 18:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
23/06/2025, 19:09
Publicado Despacho em 16/06/2025.
16/06/2025, 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
14/06/2025, 02:49
Recebidos os autos
12/06/2025, 09:43
Expedição de Outros documentos.
12/06/2025, 09:43
Proferido despacho de mero expediente
12/06/2025, 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
02/06/2025, 20:20
Decorrido prazo de JULIANA DE LIMA SOUZA em 30/05/2025 23:59.
31/05/2025, 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
09/05/2025, 02:51
Publicado Sentença em 09/05/2025.
09/05/2025, 02:51
Recebidos os autos
06/05/2025, 20:46
Expedição de Outros documentos.
06/05/2025, 20:46
Julgado procedente em parte do pedido
06/05/2025, 20:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
06/03/2025, 15:24
Publicado Despacho em 24/02/2025.
24/02/2025, 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
22/02/2025, 02:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
20/02/2025, 15:03
Recebidos os autos
20/02/2025, 13:52
Expedição de Outros documentos.
20/02/2025, 13:52
Proferido despacho de mero expediente
20/02/2025, 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
05/02/2025, 20:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
04/02/2025, 16:09
Juntada de Petição de petição
28/01/2025, 23:46
Publicado Despacho em 21/01/2025.
22/01/2025, 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
22/01/2025, 19:04
Recebidos os autos
13/01/2025, 11:14
Expedição de Outros documentos.
13/01/2025, 11:14
Proferido despacho de mero expediente
13/01/2025, 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
04/12/2024, 15:48
Juntada de Petição de réplica
03/12/2024, 23:44
Juntada de ofício entre órgãos julgadores
16/11/2024, 22:42
Publicado Despacho em 08/11/2024.
08/11/2024, 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
07/11/2024, 02:25
Recebidos os autos
05/11/2024, 19:39
Proferido despacho de mero expediente
05/11/2024, 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
28/10/2024, 13:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
25/10/2024, 19:44
Recebidos os autos
03/09/2024, 19:02
Expedição de Outros documentos.
03/09/2024, 19:02
Proferido despacho de mero expediente
03/09/2024, 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
28/08/2024, 16:40
Decorrido prazo de HELIO ISMAR JUSTINO ZICA em 26/08/2024 23:59.
27/08/2024, 02:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
20/08/2024, 18:05
Publicado Ata em 05/08/2024.
05/08/2024, 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
02/08/2024, 02:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
31/07/2024, 13:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
31/07/2024, 13:34
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
31/07/2024, 13:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
30/07/2024, 02:34
Recebidos os autos
30/07/2024, 02:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
17/07/2024, 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
17/07/2024, 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
12/07/2024, 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
08/07/2024, 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
08/07/2024, 19:57
Publicado Certidão em 26/06/2024.
26/06/2024, 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
26/06/2024, 03:22
Publicado Decisão em 26/06/2024.
26/06/2024, 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
25/06/2024, 04:19
Expedição de Certidão.
24/06/2024, 13:46
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2024 13:00, Vara Cível do Paranoá.
24/06/2024, 13:45
Recebidos os autos
21/06/2024, 19:07
Deferido o pedido de JULIANA DE LIMA SOUZA - CPF: 006.452.991-62 (AUTOR).
21/06/2024, 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
20/06/2024, 06:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
19/06/2024, 12:19
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
17/06/2024, 22:21
Publicado Decisão em 23/05/2024.
23/05/2024, 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
22/05/2024, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702954-45.2024.8.07.0008.
AUTOR: JULIANA DE LIMA SOUZA
REU: HELIO ISMAR JUSTINO ZICA DECISÃO O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Emende-se a inicial, de modo a proceder o recolhimento das custas judiciais. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Paranoá/DF, 20 de maio de 2024 16:45:55. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
22/05/2024, 00:00
Recebidos os autos
20/05/2024, 19:23
Gratuidade da justiça não concedida a JULIANA DE LIMA SOUZA - CPF: 006.452.991-62 (AUTOR).
20/05/2024, 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA