Arquivado Provisoramente27/03/2026, 17:11
Arquivado Provisoramente27/03/2026, 17:11
Juntada de certidão27/03/2026, 13:30
Juntada de alvará de levantamento27/03/2026, 13:30
Juntada de Petição de petição25/03/2026, 17:13
Juntada de Petição de petição13/03/2026, 10:30
Publicado Certidão em 09/03/2026.10/03/2026, 02:18
Juntada de Petição de petição09/03/2026, 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/202607/03/2026, 02:18
Juntada de certidão05/03/2026, 16:24
Juntada de certidão09/02/2026, 16:37
Publicado Decisão em 05/02/2026.06/02/2026, 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/202605/02/2026, 02:19
Recebidos os autos03/02/2026, 19:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada03/02/2026, 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO30/01/2026, 14:26
Processo Desarquivado30/01/2026, 14:26
Juntada de certidão30/01/2026, 14:26
Arquivado Provisoramente22/01/2026, 23:07
Expedição de Certidão.22/01/2026, 23:07
Publicado Decisão em 21/01/2026.22/01/2026, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/202622/01/2026, 02:26
Juntada de Petição de petição20/01/2026, 09:38
Recebidos os autos15/01/2026, 22:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada15/01/2026, 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO15/01/2026, 11:01
Decorrido prazo de NAVARRA S.A. em 01/12/2025 23:59.02/12/2025, 08:52
Juntada de certidão13/11/2025, 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/202505/11/2025, 02:56
Publicado Decisão em 05/11/2025.05/11/2025, 02:56
Recebidos os autos30/10/2025, 19:08
Outras decisões30/10/2025, 19:08
Decorrido prazo de AGNALDO PEREIRA DOS SANTOS em 27/10/2025 23:59.28/10/2025, 03:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO27/10/2025, 16:12
Juntada de ofício entre órgãos julgadores27/10/2025, 15:46
Juntada de Petição de petição21/10/2025, 20:18
Publicado Decisão em 06/10/2025.07/10/2025, 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/202507/10/2025, 03:02
Publicado Decisão em 03/10/2025.07/10/2025, 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/202507/10/2025, 03:02
Recebidos os autos30/09/2025, 21:49
Outras decisões30/09/2025, 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO30/09/2025, 12:00
Juntada de Petição de impugnação23/09/2025, 15:29
Publicado Certidão em 18/09/2025.18/09/2025, 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/202518/09/2025, 02:40
Juntada de certidão15/09/2025, 17:35
Juntada de ofício entre órgãos julgadores29/08/2025, 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/202529/07/2025, 02:48
Publicado Decisão em 29/07/2025.29/07/2025, 02:48
Recebidos os autos24/07/2025, 20:35
Outras decisões24/07/2025, 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO22/07/2025, 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/202516/07/2025, 02:38
Publicado Certidão em 16/07/2025.16/07/2025, 02:38
Juntada de Petição de petição15/07/2025, 11:16
Juntada de certidão14/07/2025, 12:23
Juntada de certidão10/07/2025, 12:28
Juntada de certidão07/07/2025, 13:15
Expedição de Ofício.04/07/2025, 16:01
Publicado Decisão em 13/06/2025.13/06/2025, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/202513/06/2025, 02:39
Recebidos os autos10/06/2025, 16:08
Deferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.682.173/0001-30 (EXEQUENTE).10/06/2025, 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO10/06/2025, 13:33
Expedição de Certidão.10/06/2025, 13:33
Juntada de Petição de petição03/06/2025, 15:57
Publicado Despacho em 23/05/2025.23/05/2025, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/202523/05/2025, 02:37
Recebidos os autos20/05/2025, 21:03
Proferido despacho de mero expediente20/05/2025, 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO15/05/2025, 16:16
Juntada de certidão14/05/2025, 14:16
Juntada de alvará de levantamento14/05/2025, 14:16
Juntada de Petição de petição06/05/2025, 13:19
Publicado Decisão em 05/05/2025.05/05/2025, 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/202502/05/2025, 02:55
Recebidos os autos29/04/2025, 21:47
Deferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.682.173/0001-30 (EXEQUENTE).29/04/2025, 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO25/04/2025, 09:29
Expedição de Certidão.25/04/2025, 09:29
Juntada de Petição de petição14/04/2025, 19:17
Publicado Decisão em 25/03/2025.25/03/2025, 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/202525/03/2025, 02:40
Publicado Decisão em 24/03/2025.24/03/2025, 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/202522/03/2025, 02:50
Recebidos os autos20/03/2025, 10:42
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.000.208/0001-00 (EXEQUENTE).20/03/2025, 10:42
Juntada de certidão19/03/2025, 03:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO26/02/2025, 10:53
Juntada de Petição de petição22/02/2025, 00:39
Publicado Despacho em 12/02/2025.14/02/2025, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/202511/02/2025, 02:26
Recebidos os autos09/02/2025, 21:20
Expedição de Outros documentos.09/02/2025, 21:20
Proferido despacho de mero expediente09/02/2025, 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO07/02/2025, 13:47
Juntada de Petição de petição06/02/2025, 14:27
Juntada de Petição de manifestação05/02/2025, 12:23
Juntada de certidão24/01/2025, 15:48
Expedição de Outros documentos.20/01/2025, 11:05
Juntada de certidão20/01/2025, 11:04
Juntada de certidão06/12/2024, 16:18
Juntada de certidão27/11/2024, 17:14
Expedição de Ofício.25/11/2024, 14:04
Publicado Decisão em 04/11/2024.04/11/2024, 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/202431/10/2024, 02:18
Recebidos os autos29/10/2024, 18:09
Expedição de Outros documentos.29/10/2024, 18:09
Outras decisões29/10/2024, 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO28/10/2024, 15:39
Juntada de certidão28/10/2024, 15:39
Juntada de certidão27/09/2024, 03:03
Juntada de certidão29/08/2024, 14:46
Juntada de certidão05/08/2024, 19:33
Juntada de certidão30/07/2024, 10:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores20/06/2024, 11:50
Publicado Decisão em 27/05/2024.27/05/2024, 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/202425/05/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722510-25.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: AGNALDO PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. Pois bem, ao contrário do que pretende fazer crer, não padece a decisão ora embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados. Assim, tendo os embargos de declaração a unicamente o fim de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a decisão proferida eivada de nenhum desses vícios, a rejeição é a medida que se impõe.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo as decisões proferida (Ids. 190688788 e 194528067), pelos seus próprios fundamentos. No mais, aguarde-se resposta do ofício de Id. 191102484. Publique-se. Águas Claras, DF, 23 de maio de 2024 12:44:26. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito24/05/2024, 00:00
Recebidos os autos23/05/2024, 16:11
Expedição de Outros documentos.23/05/2024, 16:11
Embargos de declaração não acolhidos23/05/2024, 16:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO23/05/2024, 09:08
Juntada de Petição de contrarrazões22/05/2024, 15:29
Expedição de Outros documentos.07/05/2024, 14:36
Juntada de certidão07/05/2024, 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração06/05/2024, 10:25
Publicado Decisão em 29/04/2024.29/04/2024, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/202426/04/2024, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722510-25.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: AGNALDO PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de impugnação da penhora da participação nos lucros e resultados do executado (PLR), conforme petição de Id. 192122503, sob a alegação de impenhorabilidade de tais quantias. Intimado, o impugnado/exequente requer a rejeição da impugnação apresentada, conforme petição de Id. 194353855. É o sucinto relatório. Decido. Em que pese a impenhorabilidade salarial prevista pelo artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, segundo a jurisprudência hodierna, a participação nos lucros ou resultados (PLR) não constitui verba remuneratória, tratando-se de parcela indenizatória eventualmente recebida pelo empregado. Assim, não se confunde com verba de natureza salarial, que é aquela paga com permanência e habitualidade e que, ao contrário da participação nos lucros, possui caráter alimentar, pois se destina à manutenção e ao sustento do trabalhador e de sua família. Dessa forma, constata-se que a situação da parte executada/agravante não se subsome à impenhorabilidade prevista pelo artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. É esse o entendimento deste e. Tribunal de Justiça. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS/PLR. CF, ART. 7º, X E XI. LEI Nº 10.101/2000, ARTS. 1º, 2º E 3º. DESVINCULAÇÃO DA REMUNERAÇÃO/SALÁRIO. PENHORA PERMITIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Carta Magna, nos incisos X e XI do art. 7º, distingue o salário de participação nos lucros e resultados, não conferindo a esta natureza salarial. 2. Por sua vez, a Lei nº 10.101/2000 dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e prevê, em seus arts. 1º, 2º e 3º, que a participação nos lucros ou resultados constitui instrumento de incentivo à produtividade que "não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista". 3. Dessa forma, verifica-se que os valores recebidos pelo executado da Caixa Econômica Federal, seu órgão pagador, a título de participação nos lucros e resultados - PLR, não integram a remuneração habitualmente percebida e não possuem natureza salarial. Portanto, não se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade do salário prevista pela lei adjetiva, nos termos do art. 833, IV, do CPC, e podem ser objeto de constrição judicial. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1711147, 07400551420228070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2023, publicado no DJE: 15/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Vejamos outro julgado, in verbis: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DECORRENTES DE RELAÇÃO DE EMPREGO. VERBA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. 1. O artigo 833, IV, combinado com seu § 2º, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, ressalvada a hipótese de penhora para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como de importâncias excedentes a cinquenta salários-mínimos mensais. 2. Os valores recebidos a título de Participação nos Lucros e Resultados na empresa Caixa Econômica Federal, com a qual o devedor mantém vínculo de emprego, não possuem natureza salarial, de modo que não estão acobertadas pela impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil, o que permite a possibilidade de penhora dos referidos valores. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1387769, 07278992820218070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2021, publicado no DJE: 7/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada no Id. 192122503. Mantenho a decisão a decisão de Id. 190688788 pelos seus próprios fundamentos. No mais, aguarde-se resposta do ofício de Id. 191102484. Publique-se. Águas Claras, DF, 24 de abril de 2024 16:56:58. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Recebidos os autos24/04/2024, 17:00
Expedição de Outros documentos.24/04/2024, 17:00
Indeferido o pedido de AGNALDO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: 144.678.468-16 (EXECUTADO)24/04/2024, 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO24/04/2024, 15:55
Expedição de Certidão.24/04/2024, 15:55
Juntada de Petição de petição23/04/2024, 16:12
Publicado Decisão em 19/04/2024.19/04/2024, 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/202418/04/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722510-25.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: AGNALDO PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. Ao contrário do que pretende fazer crer, não padece a decisão ora embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados. Cumpre ressaltar que o anseio de revolver a matéria decidida em sentido contrário ao esposado pelas partes não enseja a oposição de embargos de declaração, mormente pelo fato de não se configurar obscuridade, omissão ou contradição para os fins de oposição do recurso em apreço. Assim, tendo os embargos de declaração a unicamente o fim de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a decisão proferida eivada de nenhum desses vícios, a rejeição é a medida que se impõe.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a decisão proferida, pelos seus próprios fundamentos. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para a parte autora se manifestar sobre a impugnação de Id. 192122503 e documentos, conforme determinado na certidão de Id. 192136016. Publique-se. Águas Claras, DF, 16 de abril de 2024 15:49:43. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito18/04/2024, 00:00
Recebidos os autos16/04/2024, 19:50
Expedição de Outros documentos.16/04/2024, 19:50
Embargos de declaração não acolhidos16/04/2024, 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO16/04/2024, 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões15/04/2024, 16:22
Publicado Certidão em 09/04/2024.09/04/2024, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/202408/04/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Processo n°: 0722510-25.2022.8.07.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo AUTOR, são tempestivos. De ordem, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 4 de abril de 2024. RICARDO RIBEIRO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda.08/04/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.04/04/2024, 17:13
Juntada de certidão04/04/2024, 17:12
Juntada de certidão04/04/2024, 17:09
Juntada de Petição de impugnação04/04/2024, 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração02/04/2024, 14:00
Juntada de certidão01/04/2024, 19:36
Expedição de Ofício.25/03/2024, 15:49
Publicado Decisão em 25/03/2024.25/03/2024, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/202422/03/2024, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722510-25.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: AGNALDO PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de penhora salarial de 30%, visto que tal pedido já foi apreciado na decisão de Id. 184039624. Noutro giro, o credor requereu a penhora de lucros e resultados que couberem ao Executado AGNALDO PEREIRA DOS SANTOS perante o Banco do Brasil. Decido. A participação nos lucros e resultados é uma forma de bonificação do empregado ou trabalhador, que acrescenta montante aos seus recebimentos. A verba não tem natureza essencial, não compõe a remuneração regular, pode ser concedida ou excluída pela empresa consoante acordo estabelecido diretamente com o empregado ou com sindicato. Admite-se penhora de parte dos valores a título de participação em lucros e resultados como forma de pagamento das dívidas. Se há a possibilidade de a penhora recair sobre os lucros que o devedor tenha frente a sociedade, este parece ser a medida mais justa e proporcional, além de fácil operacionalização. Nesse sentido, destaco os julgados proferido por esta Corte de Justiça: “( ) A Participação nos Lucros e Resultados - PLR não possui natureza salarial, conforme se depreende dos arts. 1º e 3º da Lei nº 10.101/2000, sendo instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição, não servindo para substituir ou complementar a remuneração devida a qualquer empregado, nem constituir base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade. ( )” (Acórdão 868279, 20140020311675AGI, Relator: ALFEU MACHADO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/ AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. POSSIBILIDADE. ARTIGO 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.O artigo 7º da Constituição Federal distingue verba salarial de participação nos lucros e resultados, cuja natureza não é salarial. 1.1. "A verba oriunda de participação nos lucros e resultados - PLR, é caracterizada como liberalidade de terceiro e não possui natureza salarial, razão pela qual não se enquadra nas hipóteses de impenhorabilidade previstas pelo art. 833, IV, do CPC. ( )" (Acórdão 1293661, 07157685520208070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no DJE: 9/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada). 2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1377207, 07228994720218070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/10/2021, publicado no DJE: 19/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)5/2015, publicado no DJE: 22/5/2015. Pág.: 178). Assim, considerando que diversas outras medidas constritivas típicas com o intuito de localizar bens do devedor já foram realizadas, mostra-se plenamente cabível o deferimento de penhora na participação de lucros pleiteada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, DEFIRO o pleito formulado pelo exequente para determinar a penhora da PLR a ser recebida pelo executado (AGNALDO PEREIRA DOS SANTOS). Oficie-se o Banco do Brasil para que deposite em juízo os valores destinados ao pagamento da PLR do executado, até a integral satisfação do crédito exequendo. Cumpra-se. Águas Claras, DF, 20 de março de 2024 17:31:15. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Recebidos os autos20/03/2024, 17:52
Expedição de Outros documentos.20/03/2024, 17:52
Deferido em parte o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.000.208/0001-00 (EXEQUENTE)20/03/2024, 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO15/03/2024, 18:38
Expedição de Certidão.15/03/2024, 18:38
Juntada de Petição de petição15/03/2024, 13:02
Publicado Decisão em 04/03/2024.04/03/2024, 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/202401/03/2024, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722510-25.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: AGNALDO PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de expedição de ofícios ao Bradesco Administradora de Consórcios Ltda, Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda, BB Administradora de Consórcios S A, Itaú Administradora de Consórcios Ltda, Consorcio Nacional Volkswagen Administradora De Consórcio Ltda, Disal Administradora de Consórcios Ltda, Administradora de Consórcios Sicredi Ltda, entre outros, considerando a ausência de garantia de efetividade da medida e que, ainda, o deferimento indiscriminado de expedição de ofícios causa prejuízo aos demais processos em trâmite neste juízo, que possui um enorme acervo processual, indefiro o pedido. Ademais, após esgotados os meios ordinários disponíveis no juízo para satisfação do débito,
trata-se de ônus da parte exequente indicar bens passíveis de penhora. No mais, retorne-se os autos à suspensão determinada no Id. 184039624. Publique-se. Águas Claras, DF, 28 de fevereiro de 2024 17:40:28. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito01/03/2024, 00:00
Recebidos os autos28/02/2024, 22:53
Expedição de Outros documentos.28/02/2024, 22:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada28/02/2024, 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO23/02/2024, 15:03
Expedição de Certidão.23/02/2024, 15:01
Juntada de Petição de manifestação22/02/2024, 13:49
Publicado Decisão em 08/02/2024.08/02/2024, 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/202408/02/2024, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722510-25.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: AGNALDO PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Diante da ausência de informação acerca da concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, retorne-se os autos à suspensão determinada no Id. 184039624. Publique-se. Águas Claras, DF, 5 de fevereiro de 2024 17:40:54. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)07/02/2024, 00:00
Recebidos os autos06/02/2024, 08:44
Expedição de Outros documentos.06/02/2024, 08:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada06/02/2024, 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO05/02/2024, 16:55
Processo Desarquivado03/02/2024, 04:04
Juntada de Petição de petição02/02/2024, 17:51
Arquivado Provisoramente23/01/2024, 08:09
Expedição de Certidão.23/01/2024, 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/202423/01/2024, 06:23
Publicado Decisão em 23/01/2024.23/01/2024, 06:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722510-25.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: AGNALDO PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, partes qualificadas. O credor requer a penhora de 30% dos rendimentos mensais do devedor. É o simples relatório. Decido. É incontroverso que os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (art. 833, inciso IV do CPC/15). Não se trata de regra absoluta, pois a legislação admite restrições quando o crédito perseguido for para o pagamento de pensão e de prestação alimentícia (art. 833, § 2º do CPC). O caso em análise não se enquadra nessas exceções, razão pela qual indefiro o pedido de bloqueio da verba salarial do devedor. Noutro giro, a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito. O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva. A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente". Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC). Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano. Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente. Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente (3 anos) terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC. Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC. Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024 18:27:46. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Recebidos os autos18/01/2024, 21:45
Expedição de Outros documentos.18/01/2024, 21:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada18/01/2024, 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO16/01/2024, 13:40
Juntada de Petição de petição15/01/2024, 19:15
Expedição de Outros documentos.05/12/2023, 13:37
Juntada de certidão04/12/2023, 15:10
Juntada de certidão23/11/2023, 17:39
Publicado Decisão em 20/11/2023.20/11/2023, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/202317/11/2023, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722510-25.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: AGNALDO PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido de Id. 177997794. Proceda-se com o desbloqueio das contas do executado, conforme decisão de Id. 169572277. Após, proceda-se com as buscas deferidas, conforme decisão de Id. 177491094. Publique-se. Cumpra-se. Águas Claras, DF, 14 de novembro de 2023 14:31:15.17/11/2023, 00:00
Recebidos os autos14/11/2023, 17:29
Expedição de Outros documentos.14/11/2023, 17:29
Deferido o pedido de AGNALDO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: 144.678.468-16 (EXECUTADO).14/11/2023, 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO14/11/2023, 14:03
Juntada de Petição de petição13/11/2023, 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/202313/11/2023, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722510-25.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: AGNALDO PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se com as pesquisas via RENAJUD e INFOJUD (três últimas declarações). Não havendo bens passíveis de constrição judicial, a execução será suspensa, por um ano, na forma do
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)13/11/2023, 00:00
Recebidos os autos09/11/2023, 17:25
Expedição de Outros documentos.09/11/2023, 17:25
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.000.208/0001-00 (EXEQUENTE).09/11/2023, 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO07/11/2023, 18:39
Decorrido prazo de AGNALDO PEREIRA DOS SANTOS em 06/11/2023 23:59.07/11/2023, 04:12
Juntada de Petição de manifestação25/10/2023, 20:07
Publicado Decisão em 10/10/2023.10/10/2023, 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/202310/10/2023, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722510-25.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: AGNALDO PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de embargos de declaração (Id. 172558881 e Id. 173850470) em face da decisão (Id. 169572277) que acolheu a impugnação ao bloqueio SISBAJUD, visto que o bloqueio realizad09/10/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.06/10/2023, 16:23
Expedição de Certidão.06/10/2023, 16:22
Recebidos os autos05/10/2023, 21:03
Embargos de declaração não acolhidos05/10/2023, 21:03
Expedição de Outros documentos.05/10/2023, 21:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO05/10/2023, 14:47
Expedição de Certidão.05/10/2023, 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões04/10/2023, 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/202304/10/2023, 10:06
Publicado Certidão em 04/10/2023.04/10/2023, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0722510-25.2022.8.07.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo AUTOR, são tempestivos. Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte adversa para,03/10/2023, 00:00
Juntada de Petição de embargos de declaração02/10/2023, 09:49
Publicado Decisão em 21/09/2023.21/09/2023, 07:49
Expedição de Outros documentos.21/09/2023, 06:36
Juntada de Petição de embargos de declaração20/09/2023, 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/202320/09/2023, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722510-25.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: AGNALDO PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de embargos de declaração (Id. 171519052) em face da decisão (Id. 169572277) que acolheu a impugnação ao bloqueio SISBAJUD, visto que o bloqueio realizado nas contas do20/09/2023, 00:00
Recebidos os autos18/09/2023, 21:16
Embargos de declaração acolhidos em parte18/09/2023, 21:16
Expedição de Outros documentos.18/09/2023, 21:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores18/09/2023, 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO15/09/2023, 06:34
Juntada de Petição de petição14/09/2023, 11:41
Publicado Certidão em 14/09/2023.14/09/2023, 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/202314/09/2023, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0722510-25.2022.8.07.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo AUTOR, são tempestivos. Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte adversa para,13/09/2023, 00:00
Expedição de Certidão.12/09/2023, 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração11/09/2023, 15:17
Publicado Decisão em 28/08/2023.28/08/2023, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/202325/08/2023, 03:00
Recebidos os autos23/08/2023, 21:09
Expedição de Outros documentos.23/08/2023, 21:09
Deferido o pedido de AGNALDO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: 144.678.468-16 (EXECUTADO).23/08/2023, 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO22/08/2023, 16:22
Juntada de Petição de manifestação21/08/2023, 07:35
Publicado Despacho em 10/08/2023.10/08/2023, 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/202309/08/2023, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0722510-25.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: AGNALDO PEREIRA DOS SANTOS DESPACHO Em obediência ao artigo 9º do CPC/2015, abra-se vista à parte autora/credora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a impugnação de Id. 166439589 e documentos. Após retornem os au
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)09/08/2023, 00:00
Recebidos os autos07/08/2023, 21:45
Expedição de Outros documentos.07/08/2023, 21:45
Proferido despacho de mero expediente07/08/2023, 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO07/08/2023, 15:11
Juntada de certidão07/08/2023, 15:11
Juntada de Petição de impugnação25/07/2023, 16:39
Juntada de Petição de petição30/06/2023, 14:31
Expedição de Certidão.13/06/2023, 19:59
Expedição de Outros documentos.13/06/2023, 19:59
Decorrido prazo de AGNALDO PEREIRA DOS SANTOS em 12/06/2023 23:59.13/06/2023, 01:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores09/06/2023, 12:43
Publicado Decisão em 19/05/2023.19/05/2023, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/202318/05/2023, 00:26
Expedição de Certidão.16/05/2023, 12:47
Recebidos os autos15/05/2023, 18:10
Expedição de Outros documentos.15/05/2023, 18:10
Embargos de declaração não acolhidos15/05/2023, 18:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO26/04/2023, 19:15
Juntada de Petição de contrarrazões26/04/2023, 17:35
Expedição de Certidão.25/04/2023, 23:22
Expedição de Outros documentos.25/04/2023, 23:22
Juntada de Petição de embargos de declaração24/04/2023, 15:22
Publicado Decisão em 17/04/2023.17/04/2023, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/202315/04/2023, 00:36
Recebidos os autos13/04/2023, 15:26
Expedição de Outros documentos.13/04/2023, 15:26
Indeferido o pedido de AGNALDO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: 144.678.468-16 (EXECUTADO)13/04/2023, 15:25
Juntada de Petição de manifestação21/12/2022, 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO16/12/2022, 23:58
Expedição de Certidão.16/12/2022, 23:57
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 14/12/2022 23:59.15/12/2022, 02:33
Juntada de Petição de petição29/11/2022, 12:44
Juntada de Petição de petição29/11/2022, 12:39
Expedição de Outros documentos.26/11/2022, 21:57
Expedição de Certidão.26/11/2022, 21:57
Decorrido prazo de AGNALDO PEREIRA DOS SANTOS em 17/11/2022 23:59.24/11/2022, 04:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)23/10/2022, 05:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).11/10/2022, 19:43
Juntada de certidão11/10/2022, 15:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/09/2022 23:59:59.29/09/2022, 00:28
Juntada de Petição de manifestação29/07/2022, 15:09
Expedição de Outros documentos.19/07/2022, 09:14
Expedição de Certidão.19/07/2022, 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário18/07/2022, 14:00
Recebidos os autos06/07/2022, 13:22
Expedição de Outros documentos.06/07/2022, 13:22
Decisão interlocutória - recebido06/07/2022, 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA24/06/2022, 16:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência24/06/2022, 00:01
Declarada incompetência23/06/2022, 18:56
Recebidos os autos23/06/2022, 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA22/06/2022, 11:40
Distribuído por sorteio22/06/2022, 09:13