Cédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
31/07/2018
Valor da Causa
R$ 171.554,13
Órgão julgador
Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Partes do Processo
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA
CNPJ
Autor
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA
Terceiro
LANUCE MACEDO ARRUDA CHAUD
CPF
Reu
CHAUD & CHAUD LTDA - ME
CNPJ
Reu
FELIPE ANTONIO CHAUD NETO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RODNEI VIEIRA LASMAR
OAB/GO 19114·CPF·Representa: Autor
ANTONIO CARLOS SOBRAL ROLLEMBERG
OAB/DF 25031·CPF·Representa: Réu
MARDONEDES CAMELO DE PAIVA
OAB/DF 26416·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicado Sentença em 23/05/2024.
23/05/2024, 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
22/05/2024, 03:19
CPF
Reu
CHAUD & CHAUD LTDA - ME
CNPJ
Reu
FELIPE ANTONIO CHAUD NETO
CPF
Reu
MOACIRA TEGONI GOEDERT
CPF
OUTROS_PARTICIPANTES
LUIZ UBIRATA DE CARVALHO
CPF
OUTROS_PARTICIPANTES
RAFAEL SCHWEZ KURKOWSKI
CPF
OUTROS_PARTICIPANTES
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0711185-74.2018.8.07.0007.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA
EXECUTADO: CHAUD & CHAUD LTDA - ME, LANUCE MACEDO ARRUDA CHAUD, FELIPE ANTONIO CHAUD NETO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em desfavor de CHAUD & CHAUD LTDA - ME e outros. É o relatório do necessário. Decido. Noticiam as partes que celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos ao ID 196704811, razão pela qual requerem a respectiva homologação. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença. Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. Transitada em julgado, expeça-se alvará eletrônico dos valores penhorados por meio do Sisbajud aos IDs 128145578/128145582, bem como os acréscimos legais, em favor do exequente, consoante termos do acordo (ID 196704811). Observem-se a forma de pagamento e os dados bancários indicados ao ID 197146497. Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes. Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente
22/05/2024, 00:00
Recebidos os autos
20/05/2024, 21:46
Expedição de Outros documentos.
20/05/2024, 21:46
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
20/05/2024, 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
19/05/2024, 18:58
Juntada de Petição de petição
17/05/2024, 14:20
Recebidos os autos
15/05/2024, 20:55
Proferido despacho de mero expediente
15/05/2024, 20:55
Expedição de Outros documentos.
15/05/2024, 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE