Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728160-87.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A ESPÓLIO DE: JORGE HAMILTON ARAUJO DAS NEVES Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de impugnação à penhora (ID 167649414) em que o espólio executado aduz ser bem de família o imóvel constrito, pois é o único que possui e nele reside. O exequente, por sua vez (ID 173076767), alega que os documentos juntados pela executada são insuficientes para demonstrar que o imóvel é destinado à residência do núcleo familiar. Por fim, pugna pela rejeição do pleito. Sucintamente relatados, decido. Razão assiste ao executado. Curial sublinhar que o imóvel penhorado é o mesmo ao qual se dirigiu o oficial de justiça, momento em que foi dada a notícia de falecimento do executado pela filha, ID 120177675, donde se abstrai que lá residia com sua família. Nessa medida, caem por terra os argumentos em sentido contrário apresentados pelo exequente. De mais a mais, o espólio impugnante juntou comprovantes de residência, que secundam sua pretensão (ID 185584389). Nessa medida, os argumentos do executado são corroborados pelas pesquisas de bens realizadas por este Juízo ( InfoJud, ID 157632208). Com efeito, esses elementos atraem a regra do art. 1º da Lei nº 8.009/90, que dispõe: O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstos nesta lei. De toda sorte, ainda que a executada, eventualmente, possuísse outros bens imóveis, isso não desqualifica aquele onde habita como bem de família, conforme se depreende da dicção da norma aplicável ao caso. Nesse sentido é o entendimento há muito albergado pelo STJ: (...) 3. Para que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem de família (Lei nº 8.009/90), não é necessária a prova de que o imóvel em que reside a família do devedor é o único. Isso não significa, todavia, que os outros imóveis que porventura o devedor possua não possam ser penhorados no processo de execução. 4. É possível considerar impenhorável o imóvel que não é o único de propriedade da família, mas que serve de efetiva residência’ (REsp nº 650831/RS, 3ª Turma, Relª Minª Nancy Andrighi). ‘O imóvel onde reside a família do devedor não é passível de arresto, ainda que existam outros bens imóveis, cuja destinação não ficou afirmada nas instâncias ordinárias, para permitir a aplicação do art. 5º, par. único da Lei 8.009/9.’ (REsp nº 121727/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar). (REsp 790608/SP, REPDJ 11/05/2006 p. 167). (Grifos não originais). Noutro vértice, o exequente nada trouxe aos autos para contrapor aos robustos elementos probatórios coligidos pela executada, senão ficou confinado ao campo retórico, razão por que a constrição não há de subsistir. Posto isso, acolho a impugnação apresentada pelo espólio executado para desconstituir a penhora do imóvel matriculado sob o número 4942 no 5º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal. Caso requerido pelo espólio executado levante-se a penhora (por intermédio do sistema eRIDF), logo que preclusa esta decisão. No mais, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de bens a serem excutidos, o processo voltará à suspensão, nos termos da decisão de ID 150702209. Prazo: 15 dias. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente