Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0013474-54.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: QNJ COMERCIAL DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA - ME, MARCELO DE ANDRADE, CLAUDIA DE FATIMA CARVALHO DE ANDRADE DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de QNJ COMERCIAL DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA – ME, MARCELO DE ANDRADE e CLAUDIA DE FATIMA CARVALHO DE ANDRADE, para cobrança de dívida relativa a ISS e ICMS. A corresponsável CLAUDIA DE FATIMA CARVALHO DE ANDRADE apresentou exceção de pré-executividade na qual arguiu a prescrição da dívida exequenda. Em impugnação, o exequente rechaçou o pleito da excipiente e requereu o regular prosseguimento do feito. É o breve relato. DECIDO. Inicialmente, dou por citada a parte excipiente ante seu comparecimento espontâneo, nos termos do disposto no art. 239, § 1º, do CPC. A prescrição ordinária se inicia com o não pagamento da dívida tributária no prazo estipulado administrativamente (STJ, AgRg no REsp nº 1.426.354-GO, j. 05/03/2015) e é interrompida com a propositura da execução fiscal (STJ, Súmula n. 106 e RESP 1.120.295, j. 12/05/2010). Nesse diapasão, a prescrição ordinária tem por termo a quo a data da constituição definitiva do crédito. Veja-se que a redação original do artigo 174 do Código Tributário Nacional previa, em seu inciso I, a citação pessoal do devedor como causa de interrupção da prescrição do crédito tributário. A partir de 09/06/2005, data em que começou a vigorar a Lei Complementar nº 118/2005, o aludido dispositivo foi modificado, passando a constar como causa interruptiva da prescrição o despacho que ordenar a citação nos autos da execução fiscal. Ocorre que o recurso repetitivo representado pelo RESP 1.120.295/SP fixou entendimento correspondente ao seguinte trecho extraído de sua ementa: “(...)Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed. Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. (...)” (grifei) Conclui-se que o mero ajuizamento da execução fiscal tem o condão de interromper o prazo da prescrição ordinária, quando ocorrido em prazo inferior a 5 (cinco) anos desde a data da constituição definitiva. Na espécie, a parte excipiente arguiu a prescrição de créditos cuja constituição definitiva ocorreu de 01.07.2006 a 01.01.2007, conforme certidão de ajuizamento de ID 45027515, pág. 1. A respectiva ação de execução fiscal foi ajuizada em 30.09.2009, dentro do prazo prescricional previsto no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, de modo que este não se consumou. Outrossim, no caso em tela, verifica-se que houve o despacho determinando a citação, no entanto sequer foi expedido o respectivo mandado, diligência sobre a qual a Fazenda Pública não tinha qualquer ingerência. Nesse contexto, não está presente conduta desidiosa da parte exequente capaz de autorizar o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que a demora na citação deve ser atribuída exclusivamente aos mecanismos da Justiça. Aplicável, pois, à espécie o enunciado de Súmula n. 106 do STJ, segundo o qual “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Antes de apreciar o pedido de penhora aviado pelo exequente, citem-se a pessoa jurídica executada e o corresponsável MARCELO DE ANDRADE. Intimem-se. Citem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.