Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006245-52.2014.8.07.0006.
Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Requerido: MIGUEL MAXIMINIANO CASTRO SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, -, TÉRREO, SALA B37, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Assunto: Exercício Ilegal de Profissão ou Atividade (14236)
Trata-se de manifestação ministerial pela extinção da punibilidade do acusado MIGUEL MAXIMINIANO CASTRO SILVA, qualificado nos autos, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Consta da peça acusatória que o réu, no dia 16 de maio de 2014, por volta das 15h25, em via pública, localizada entre a Quadra 12 e a Quadra Central, no ponto de ônibus defronte ao Hospital Regional de Sobradinho, Sobradinho/DF, de forma livre e consciente, exerceu atividade econômica sem preencher os requisitos e as condições a que por lei está subordinado. Nas circunstâncias descritas, o réu foi flagrado pelo patrulhamento policial de rotina realizando transporte clandestino de passageiros de Sobradinho para Sobradinho II, a um valor de R$ 2,00 (dois reais) por passageiro. O denunciado conduzia o veículo VW/GOL, placas JFN 8733/DF, de cor vermelha, Renavam 736700110. Em manifestação de ID 193203453, o Ministério Público verificou que já escoou o prazo prescricional da pretensão punitiva e requereu a extinção da punibilidade do réu, conforme aludido. Para tanto, asseverou que a denúncia foi recebida no dia 13 de julho de 2016, ID 50505730, tendo o feito sido suspenso no dia 17 de abril de 2017, ID 50505786. Acrescentou que, nos termos do artigo 109, VI, do Código Penal, a prescrição ocorreu ao cabo de 03 (três) anos, de modo que o prazo da suspensão do processo se encerrou no dia 17 de abril de 2020. Assim, a prescrição punitiva do Estado se deu no dia 17 de abril de 2023, pelo máximo da pena prevista.
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial de ID 193203453, adotando suas razões, uma vez que há muito transcorreu o prazo prescricional da pretensão punitiva, para declarar EXTINTA A PUNIBILIDADE de MIGUEL MAXIMINIANO CASTRO SILVA, qualificado nos autos, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, com o consequente ARQUIVAMENTO do feito, observando-se as devidas comunicações e baixa. Transitada em julgado esta decisão e procedidas às comunicações de estilo, arquivem-se. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 15 de Abril de 2024 19:27:55. MORAES MARQUES Juiz de Direito