Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
REU: GP - COMERCIO DE PETROLEO LTDA, GEORGINO PAULINO DA SILVA RÉU ESPÓLIO DE: PRIMARIO FRANCISCO DE CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: PATRICIA PASSOS CARVALHO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713312-15.2023.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória proposta por ITAU UNIBANCO S.A. em face de GP - COMERCIO DE PETROLEO LTDA e outros. Na petição de ID. 194719171, a parte autora noticiou a realização de acordo extrajudicial para o pagamento do débito e anexou o comprovante de pagamento. Assim, homologo o acordo celebrado entre as partes (ID. n. 194719172) para que produza os seus regulares efeitos. Dessa forma, decido o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Em virtude do noticiado pagamento, julgo extinta a obrigação objeto do título executivo judicial, tanto no que diz respeito à obrigação principal quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, nos moldes dos art. 924, inc. II, do CPC. Determino o levantamento das penhoras efetivadas nos autos junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e SAEC-ONR e promova-se a baixa das inscrições via SERASAJUD, por ventura existentes. Feito, dê-se baixa e arquivem-se de imediato, em razão da ausência de interesse recursal. Sem custas. Sentença transitada em julgado nesta data. Registrado eletronicamente. Intimem-se. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito