Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703924-12.2024.8.07.0019.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: CLAUDIA CASTRO DE SOUZA DENUNCIADO A LIDE: MICHEL LANDER DE JESUS GOMES S E N T E N Ç A
Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual a parte exequente pleiteia o pagamento de valor e cláusula penal, estabelecidos em contrato particular. É o relato do necessário. DECIDO. Da análise dos autos, verifico total ausência de título executivo apto a ensejar a presente execução, não se podendo falar em obrigação certa, líquida e exigível. Nos termos do artigo 784, do CPC: “São títulos executivos extrajudiciais: [...] III- o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas”. Do que se depreende dos documentos juntados aos autos, a parte exequente juntou contrato particular, firmado entre as partes, porém sem a assinatura de duas testemunhas, deixando, portanto, de embasar a presente execução com título dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. A respeito do tema, o art. 803 do CPC estabelece o seguinte: “É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; (...) Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.” Extrai-se da referida norma que a existência de título executivo hábil, que denote uma obrigação certa, líquida e exigível, constitui pressuposto de validade da ação executiva. Assim, tendo em vista a ausência de título executivo hábil para embasar a pretensão da parte exequente, a declaração de nulidade da execução é medida que se impõe. Por conseguinte, reconheço a ausência de pressuposto processual de validade da execução, dado que a pretensão executiva carece dos requisitos legais, INDEFIRO A INICIAL e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, caput, da Lei 9.099/95, combinado com o art. 803, I, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se a parte credora. Recanto das Emas/DF, 21 de maio de 2024, 18:00:06 THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito