Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0716528-59.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANDERSON SEIYCHI HATO
EXECUTADO: GLAUCIA PATRICIA RABELO UEDA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, "caput", da Lei nº. 9.099/95). DECIDO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, com a cobrança de honorários advocatícios. Consta no contrato entabulado cláusula de eleição de foro, no caso na comarca de JOÃO PESSOA/PB. A lei nº 9.099/95, em seu art. 4º, estabelece a competência dos Juizados Especiais Cíveis da seguinte maneira: “Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.” (negritei). Em se tratando de ação na qual se exige o cumprimento de obrigação contratual, é competente o foro do lugar em que a obrigação deva ser satisfeita, conforme dispõe o art. 53, III, “d”, do CPC. Por sua vez, aplicado por analogia, o art. 58, II, da Lei nº 8.245/91, dispõe que a competência para processar e julgar demandas que versem sobre locação é a do foro do lugar da situação do imóvel, salvo cláusula de eleição de foro, o que se constata no contrato em comento, conforme a cláusula 6ª. Por conseguinte, a ação não poderia ser proposta neste Juízo e, não cabendo o declínio de competência em sede de Juizados Especiais, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste Juízo e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 4º, inciso II, e 51, inciso III, ambos da Lei nº 9.099/1995, e do artigo 485, inciso IV, do CPC. Cancele-se eventual audiência designada. Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intime-se a parte autora. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a).