Execução de Título ExtrajudicialPrestação de ServiçosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
22/12/2023
Valor da Causa
R$ 2.867,79
Órgão julgador
Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Partes do Processo
SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF
CNPJ
Autor
SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC
Terceiro
E OUTROS
Terceiro
JOSAFAH DIAS DE OLIVEIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
EDGARD LIMA COELHO
OAB/DF 61271·CPF·Representa: Autor
ALEX COSTA MUZA
OAB/DF 35748·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
21/06/2024, 08:30
Juntada de certidão
20/06/2024, 22:31
Juntada de certidão
20/06/2024, 22:31
Juntada de alvará de levantamento
20/06/2024, 22:31
Juntada de alvará de levantamento
20/06/2024, 22:31
Transitado em Julgado em 20/06/2024
20/06/2024, 17:48
Decorrido prazo de JOSAFAH DIAS DE OLIVEIRA em 19/06/2024 23:59.
20/06/2024, 04:08
Decorrido prazo de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF em 14/06/2024 23:59.
15/06/2024, 03:46
Publicado Sentença em 24/05/2024.
24/05/2024, 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
23/05/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0727446-41.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF
EXECUTADO: JOSAFAH DIAS DE OLIVEIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta por SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF em desfavor de JOSAFAH DIAS DE OLIVEIRA. Houve penhora de valores nos autos ao ID 189843389. Ao ID 197198455, certidão de decurso do prazo para impugnação à penhora, sem oposição da parte executada. Em manifestação ao ID 197297249, a parte exequente informou que houve a quitação do débito exequendo com os valores penhorados. É o relatório do necessário. Decido. A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente. Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados. Para tanto, atribuo à sentença força de ofício. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará dos valores bloqueados ao ID 189843392 (R$ 3.288,90) em favor da parte credora observados os dados bancários indicados ao ID 197297249, sendo 10% (dez por cento) na conta de titularidade do advogado, o qual possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de ID 182709546, e o valor remanescente na conta da parte exequente. Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente
23/05/2024, 00:00
Recebidos os autos
21/05/2024, 23:30
Expedição de Outros documentos.
21/05/2024, 23:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
21/05/2024, 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE