Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717786-07.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA
REQUERIDO: TERRA FORTE SERVICOS DE TERRAPLENAGEM LTDA DECISÃO Em tempo. A requerente formula pedido de tutela de urgência cuja apreciação não ocorreu. Passa-se a sua análise. A requerente informa que, em 04/01/2019, alienou 46 caminhões à requerida, pelo valor de R$ 417.000,00. Esclarece que a requerida, mesmo notificada extrajudicialmente, não providenciou a transferência de 31 veículos, violando o art. 123, §1º, do Código de Trânsito. Em razão da não efetivação da transferência de vários caminhões vendidos pela Requerente e adquiridos pela Requerida, pugna pela condenação da Requerida na obrigação de fazer consistente em promover a transferência da propriedade dos bens junto aos órgãos oficiais e assumir as obrigações tributárias e multas de trânsito em aberto desde a data do ajuste firmado entre as partes, além da condenação ao pagamento da multa equivalente a 1% (um por cento) do valor global do contrato (Cláusula 15ª). Assevera que, de acordo de cláusula 15ª, as obrigações tributárias, as administrativas concernentes à transferência da propriedade dos bens junto aos órgãos oficiais e as eventuais multas de trânsito passam a ser de responsabilidade da TERRA FORTE, sendo que o seu eventual descumprimento importará em multa de 1% (um por cento) do valor global do contrato, sem prejuízo do direito de regresso quanto aos valores adimplidos pela CIPLAN. Diz que comunicou ao Detran/DF a venda dos veículos, nos termos do art. 134 do CTN. Em sede de tutela de urgência, pede que os veículos sejam imediatamente transferidos para o nome da requerida. Decido. Verifica-se que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte estão amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que há nos autos prova do vínculo contratual existente entre as partes e da mora da requerida quanto à transferência de propariedade dos 31 caminhões discriminados na inicial. Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual. No caso em apreço, não se vislumbra a urgência necessária para a concessão da medida, vez que a própria requerente afirmou na inicial que notificou o Detran/DF quanto à transferência e, sendo assim, a partir da notificação, não poderá ser responsabilizada por multas e tributos relativos aos veículos. Ademais, o pleito requerido pela autora em sede de tutela de urgência tem nítido caráter satisfativo, o que não se coaduna com o caráter provisório da tutela de urgência.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. O mandado de citaçaõ da requerida já foi expedido. Aguarde-se. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito