Execução de Título ExtrajudicialCND/Certidão Negativa de DébitoCrédito TributárioDIREITO TRIBUTÁRIOExecução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 138.881,75
Órgão julgador
1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Partes do Processo
ESTADO DE GOIAS
Autor
NOVAGOA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ALESSANDRA LOPES BRAGA DE RESENDE
CPF·Representa: Autor
ROBSON CAETANO DE SOUSA
OAB/DF 15309·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal de Justiça do Estado do Goiás
22/08/2024, 06:20
Juntada de certidão
22/08/2024, 06:19
Expedição de Certidão.
21/08/2024, 10:39
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 24/06/2024 23:59.
25/06/2024, 04:41
Decorrido prazo de NOVAGOA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 20/06/2024 23:59.
21/06/2024, 04:52
Publicado Decisão em 27/05/2024.
27/05/2024, 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
24/05/2024, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721017-31.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: ESTADO DE GOIAS
EXECUTADO: NOVAGOA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo ESTADO DE GOIAS em desfavor de NOVAGOA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, amparada pela certidão de inscrição em dívida ativa de ID 156024112, no valor de R$ 138.881,75, distribuída a este Juízo em 25/04/2023. O Superior Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADIs números 5.492 e 5.737 (cujo acórdão transitou em julgado em 18/8/2023), sufragou o entendimento para restringir a aplicação do artigo 46, §5º, do Código de Processo Civil, aos limites do território de cada ente de ocorrência do fato gerador; e do artigo 52, parágrafo único, também do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu (ADI 5737, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2023 PUBLIC 27-06-2023); (ADI 5492, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 25-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-08-2023 PUBLIC 09-08-2023). Neste cenário, nos termos da jurisprudência petrificada pelo STF, falece competência a este Juízo para o processamento da presente execução, motivo pelo qual deverá ser redistribuída ao Juízo competente. Assim, tão logo preclusa esta decisão, determino a remessa destes autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Goiás, ao qual incumbirá a redistribuição do feito ao Juízo competente, em observância à Lei de Organização Judiciária do Estado, bem como das normas internas daquele colendo Tribunal. Por fim, resta prejudicada a análise do pleito de ID 196887973. Prazo: 15 dias. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
24/05/2024, 00:00
Recebidos os autos
22/05/2024, 18:31
Expedição de Outros documentos.
22/05/2024, 18:30
Declarada incompetência
22/05/2024, 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA