CORREGEDOR-GERAL DA CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
Advogados / Representantes
BRUNO PAIVA DA FONSECA
OAB/DF 18470·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decorrido prazo de FERNANDO CELSO DE AQUINO CHAD em 20/06/2024 23:59.
21/06/2024, 04:20
Publicado Decisão em 27/05/2024.
27/05/2024, 02:36
SEDE DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL,
Terceiro
CORREGEDOR-GERAL DA CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
CHEFE DO DEPARTAMENTO DE SAUDE E ASSISTENCIA AO PESSOAL DA PMDF (IMPETRADO)
Terceiro
CORREGEDOR-GERAL DA CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
ALCUNHA
TEELEAP TELECOMUNICACOES LTDA.( EM RECUPERACAO JUDICIAL
CNPJ
Reu
FERNANDO CELSO DE AQUINO CHAD
OUTROS_PARTICIPANTES
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
24/05/2024, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0037265-25.2014.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: TEELEAP TELECOMUNICACOES LTDA.( EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected]. Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do (la) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de processo de Execução Fiscal, em que o Exequente noticia a habilitação dos créditos da presente em execução nos autos do processo de falência nº 0001154-83.2010.8.26.0299 (ID 173902051 e anexo). É o breve relatório. DECIDO. Diante da habilitação do crédito perante os autos do juízo falimentar e considerando que a cobrança deve ser feita em apenas uma das ações, sob pena de duplicidade, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo até que seja finalizada a ação de falência. Escoado o prazo da suspensão, dê-se vista ao Distrito Federal para que requeira o que for de direito. Por fim, intime-se o administrador judicial acerca da petição de ID 186532637 e documentos anexos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
24/05/2024, 00:00
Recebidos os autos
22/05/2024, 17:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
22/05/2024, 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
20/05/2024, 16:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
23/02/2024, 11:17
Juntada de Petição de petição
14/02/2024, 20:22
Expedição de Outros documentos.
01/02/2024, 09:39
Proferido despacho de mero expediente
31/01/2024, 18:58
Recebidos os autos
31/01/2024, 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA