Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0052863-12.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: TERESINHA PASSOS SILVA
EXECUTADO: COOP HAB DOS SERVIDORES DA CAMARA DOS DEPUTADOS LTDA, COOP HAB DOS SERVIDORES DA CAMARA DOS DEPUTADOS LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por TERESINHA PASSOS SILVA em face de COOP HAB DOS SERVIDORES DA CAMARA DOS DEPUTADOS LTDA e COOP HAB DOS SERVIDORES DA CAMARA DOS DEPUTADOS LTDA. A fase de cumprimento de sentença foi iniciada no ano de 2014, conforme decisão de ID. 36742209. Determinada a suspensão do processo por força da decisão de ID. 36742707, cuja intimação se deu por publicação no DJe na data de 11/04/2018. Desde a decisão de suspensão, não houve diligências frutíferas para a localização dos bens da parte executada. Intimadas para se manifestar sobre a possibilidade de prescrição intercorrente, as partes deixaram transcorrer o prazo sem resposta (ID. 197527890). É o relatório. DECIDO. A prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso da demanda, após o ajuizamento da ação, quando o credor fica inerte na prática de atos processuais aptos a alcançar a satisfação do crédito. Da análise do título judicial, que fundamenta o presente cumprimento de sentença (ID. 36742025),
trata-se de prescrição QUINQUENAL, com fundamento no artigo 206, § 5º, I do Código Civil, tendo em vista que o prazo de prescrição da execução é o mesmo prazo estabelecido em lei para a prescrição do direito pretendido na fase de conhecimento. Assim, no caso em apreço, é forçoso reconhecer que transcorreu o prazo de prescrição intercorrente, haja vista que em 11/04/2024 foi ultrapassado o prazo de 05 anos, após o decurso do prazo de 1 (um) ano da suspensão do feito, cuja intimação ocorreu em 11/04/2018, conforme decisão de ID. 36742707, a qual já resta preclusa. Diante do quadro, extingo a ação, com julgamento mérito, face incidência da prescrição, nos termos dos artigos 921, §5º e 924, V, ambos do CPC. Sem custas. Sem honorários. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente