Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706999-96.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: ORLANDO SAMPAIO RIBAS
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Orlando Sampaio Ribas para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento Azacitidina 100mg, registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS, ou o custeio do referido fármaco pela rede pública de saúde do DF, cominando multa diária de R$ 5.000,00 ou outras medidas coercitivas em caso de inadimplemento, ID 162183681 Autos relatados na decisão ID 162264177. I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Na decisão ID 162673639, de 21/06/2023, foi indeferida a tutela de urgência. Todavia, no Agravo de Instrumento nº 0724610-19.2023.8.07.0000, foi concedida a tutela antecipada recursal, ID 163068397. O Secretário de Saúde foi intimado a cumprir a decisão liminar no dia 27/06/2023, ID 163362101. A parte autora informou o cumprimento da obrigação, ID 165489052. II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade de justiça, ID 162264177. Contestação, ID 167846083. Precluso o prazo da parte autora para apresentação de réplica, ID 167879612. O NATJUS/TJDFT informou que a mesma demanda foi recebida pelo NatJus/TJDFT, oriunda da 21ª Vara Federal Cível da SJDF, processo número 1051405-72.2023.4.01.3400, respondida em 07/07/2023. Juntou a Nota Técnica produzida naqueles autos, ID 167974180, onde ressalta que de acordo com estudos científicos "o tratamento proposto para o requerente (azacitidina + venetoclax) pode aumentar a sobrevida global (em cerca média de 5 meses) dos pacientes idosos com LMA.". A parte autora esclareceu que o processo que tramitava na Justiça Federal foi extinto, ID 175877149. O Distrito Federal pleiteou a condenação da requerente por litigância de má-fé, ID 173900975, tal solicitação foi indeferida na decisão ID 178023013. As partes foram intimadas a se manifestarem quanto a Nota Técnica, ID 178059452. A parte autora (I) ressaltou que nesta ação pede-se somente a medicação Azacitidina, ID 185204404; (II) apresentou relatório médico, ID 185204410. O Distrito Federal, por sua vez, juntou informação técnica emitida pela Gerência de Apoio Científico na Área da Saúde (GESAU), entendendo que se trata de uma demanda não justificada, ID 179536596. O Ministério Público pugnou (I) pela intimação da parte autora para acostar aos autos laudo médico esclarecendo se citarabina subcutânea foi utilizada no tratamento; (II) pelo encaminhamento do feito ao NATJUS para a emissão de novo parecer técnico, que deverá emitir opinião valorativa (FAVORÁVEL ou DESFAVORÁVEL) expressa sobre a dispensação do fármaco em questão à parte demandante. 1 _ Acolho o parecer ministerial e concedo à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias para anexar novo relatório de sua médica assistente, esclarecendo se fez uso de citarabina subcutânea. 2 _ Anexado aos autos novo relatório médico, intimem-se a parte ré e o Ministério Público a se manifestarem, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, e, em seguida, retornem os autos conclusos para julgamento. 3 _ Decorrido o prazo fixado no item 1, com ou sem manifestação da parte autora, encaminhe-se os autos ao NATJUS, para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias: (I) acerca do novo relatório médico apresentado pela autora (ID 185204410 e eventual relatório apresentado nos termos do item 1), e (II) emitir nota complementar. 3.1 _ Anexada Nota Técnica Complementar, abra-se vista às partes, para manifestação no prazo comum de 10 dias, já computada a dobra legal. 4 _ Em seguida, intime-se o Ministério Público para parecer final, em 5 dias. 5 _ Por fim, retornem os autos conclusos para sentença, observadas a ordem cronológica e eventual preferência legal. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706999-96.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: ORLANDO SAMPAIO RIBAS
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Orlando Sampaio Ribas para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento Azacitidina 100mg, registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS, ou o custeio do referido fármaco pela rede pública de saúde do DF, cominando multa diária de R$ 5.000,00 ou outras medidas coercitivas em caso de inadimplemento, ID 162183681. Autos relatados na decisão ID 162264177. I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Na decisão ID 162673639, de 21/06/2023, foi indeferida a tutela de urgência. Todavia, no Agravo de Instrumento nº 0724610-19.2023.8.07.0000, foi concedida a tutela antecipada recursal, ID 163068397. O Secretário de Saúde foi intimado a cumprir a decisão liminar no dia 27/06/2023, ID 163362101. A parte autora informou o cumprimento da obrigação, ID 165489052. II _ DA ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O NATJUS/TJDFT informou que a mesma demanda foi recebida pelo NatJus/TJDFT, oriunda da 21ª Vara Federal Cível da SJDF, processo número 1051405-72.2023.4.01.3400, respondida em 07/07/2023. Juntou a Nota Técnica produzida naqueles autos, onde ressalta que de acordo com estudos científicos "o tratamento proposto para o requerente (azacitidina + venetoclax) pode aumentar a sobrevida global (em cerca média de 5 meses) dos pacientes idosos com LMA.". Concedido prazo a requerente para prestar esclarecimentos quanto a eventual litispendência, manifestou-se no sentido de que "O Autor esclarece que distribuiu demanda em face da União, por acreditar que o medicamento era disponibilizado apenas por este ente. Contudo, posteriormente veio a descobrir que o medicamento requerido era disponibilizado pelo Distrito Federal, momento em que pediu desistência da ação junto à União na data de 03/07/2023.", ID 169637518. O Distrito Federal pleiteou pela condenação da requerente por litigância de má-fé, ID 173900975. A parte autora argumentou pelo indeferimento do pedido do Distrito Federal, ID 175877149. O Ministério Público aduziu que "considerando que não há interesse indisponível, individual ou coletivo que justifique a sua atuação, o Ministério Público deixa de se manifestar sobre o pleito do requerido.", ID 176285013. 1 _ Não restou evidenciado qualquer das hipóteses previstas nos incisos do artigo 80 do CPC. Desse modo, indefiro o pedido de condenação da parte autora ao pagamento de multa. III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade de justiça, ID 162264177. Contestação, ID 167846083. Precluso o prazo da parte autora para apresentação de réplica, ID 167879612. Nota Técnica, ID 167974180. 2 _ Prossiga-se conforme decisões IDs 162264177 e 163196155, inclusive com intimação das partes para se manifestarem sobre a nota técnica. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito