Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0714198-08.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: EMILIA JANSEN TELES DE CARVALHO
REQUERIDO: BRUNO HENRIQUE RODRIGUES PEREIRA, MISTER INS INVESTIMENTOS E EMPREENDIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Preliminarmente, em face do pedido ID 193922687 de desistência formulado pela parte autora, EXTINGO o processo em relação a BRUNO HENRIQUE RODRIGUES PEREIRA, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c o art. 51, caput, da Lei n.º 9.099/95. Providencie a Secretaria as alterações necessárias na autuação processual. Passo à análise da demanda em relação às partes remanescentes: autora EMILIA JANSEN TELES DE CARVALHO e ré MISTER INS INVESTIMENTOS E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis em que a autora alega que adquiriu da requerida 2 aparelhos Iphone modelo 14 pro MAX 256 GB pelo valor de R$ 5.000,00 cada celular, contudo, tais produtos não lhe foram entregues. Regularmente citada, a ré MISTER INS INVESTIMENTOS E EMPREENDIMENTOS LTDA não compareceu à audiência de conciliação ID 193172541, motivo pelo decreto sua revelia nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. Inquestionável a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes e, nesse prisma, a solução da controvérsia encontra contornos precisos no Código de Defesa do Consumidor. Tendo em vista a revelia decretada, tenho como verdadeiros os fatos descritos pela autora na inicial, notadamente a aquisição dos dois aparelhos celulares pela autora no importe de R$10.000,00. Além do efeito material da revelia, os documentos que instruíram a inicial bem evidenciam a contratação celebrada entre as partes, para a aquisição de 2 aparelhos Iphone modelo 14 pro MAX 256 GB, pelo valor de R$ 5.000,00 por cada celular, assim como demonstram o pagamento, via pix, do valor total de R$10.000,00, efetuado pela autora pela autora (Ids 165587343- 165588596). Assim, porque demonstrados o ajuste de vontades e o pagamento a cargo da autora, incumbiria à ré demonstrar a entrega dos aparelhos adquiridos, o que não ocorreu, ante a sua inércia nestes autos (art. 373, II, do CPC). Tal quadro bem evidencia que a fornecedora não adimpliu a prestação ajustada contratualmente, o que justifica o acolhimento do pedido principal formulado na petição inicial para impor à requerida a obrigação de entregar os aparelhos celulares à parte autora. Lado outro, não há o que se falar em restituição em dobro, uma vez que, no caso concreto, não houve a cobrança indevida por parte da empresa requerida, senão o pagamento por iniciativa do consumidor para a aquisição das mercadorias ofertadas no anúncio. Ademais, não há o que se falar em restituição, seja simples, seja em dobro, na hipótese em que o consumidor pretende a manutenção do contrato e o cumprimento da obrigação de entrega ajustada com a requerida. Tal situação não autoriza a aplicação da norma prevista no art. 42 do CDC. Por fim, em relação ao pedido de indenização por danos morais, é certo que o fato narrado na inicial pode ter gerado angústia e decepção à autora. Ocorre que o dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo. O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano. Na hipótese, os fatos descritos na inicial não representaram violação a qualquer direito da personalidade da requerente. Os transtornos por ela narrados não ensejam a compensação a título de indenização por danos morais, mas representam mero dissabor comum na vida cotidiana. Trata-se, portanto, de mero inadimplemento contratual que não rende ensejo à indenização de cunho moral. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial, para condenar a ré MISTER INS INVESTIMENTOS E EMPREENDIMENTOS LTDA na obrigação de fazer consubstanciada em entregar os 2 aparelhos celulares Iphone, modelo 14 Pro Max 256 GB – Cor Purple à autora, no prazo de 15 dias, a contar da sua intimação do pedido de cumprimento da sentença transitada em julgado, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos. Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. documento assinado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0714198-08.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: EMILIA JANSEN TELES DE CARVALHO
REQUERIDO: BRUNO HENRIQUE RODRIGUES PEREIRA, MISTER INS INVESTIMENTOS E EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO O artigo 18 da Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95) regulamenta a forma como se deve realizar a citação, isto é, por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria. (inciso I). Compulsando os autos, verifica-se que a citação de id. 181117432 foi direcionada a endereço residencial do primeiro requerido e assinada por terceira pessoa, estranha à lide. Não há comprovação acerca da existência de qualquer relação laboral ou de parentesco do assinantes com a parte requerida, o que consubstancia afronta ao dispositivo legal supracitado. Não se pode perder de vista que a citação é um ato pessoal e formal, importantíssimo dentro do processo. Desta forma, considerando-se que a parte ré não foi regularmente convocada para integrar a relação processual, conforme estabelecido pelo artigo 238 do Código de Processo Civil, tenho que a citação ocorrida nos presentes autos foi nula. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR PESSA DIVERSA. APLICABILIADE DO ART. 18, I, DA LEI 9099/95. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória prolatada pelo 1° Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho nos autos do cumprimento de sentença n° 0704212-67.2022.8.07.0006, que reputou válida a citação nos autos e rejeitou a impugnação sob os argumentos de que a citação foi entregue em endereço informado pelo próprio impugnante, ora agravante, e que foi recebida por pessoa devidamente identificada. 2. Recurso próprio, regular e tempestivo. Contrarrazões apresentadas (ID 42851472). 3 O agravante alegou que foi citado por carta com aviso de recebimento (ID 122401363 - processo originário) constando apenas documento de entrega com o nome terceiro estranho à lide, sem constar sua assinatura. Pontuou que desconhece o referido recebedor e que não recebeu a carta com aviso de recebimento, restando cerceado o seu direito ao contraditório e o devido processo legal. Asseverou que, ante a irregularidade da citação não há exigibilidade do título judicial, tendo em vista a nulidade que contamina a sentença, bem como todos os demais atos praticados no processo principal desde a citação. Ao fim, requereu a total procedência do agravo de instrumento com a declaração de nulidade processual desde a juntada do aviso de recebimento, sendo restabelecido o prazo para apresentação de sua defesa. 4. No caso dos autos a citação foi recebida por pessoa estranha ao processo sem nenhuma comprovação de relação laboral ou de parentesco com o agravante. Conforme preceitua o art. 18, inciso I, da Lei 9099/95, a citação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria, ou seja, diretamente para a parte citada. Desta feita, não foi preenchido tal requisito de validade, em virtude da aposição de assinatura no AR (aviso de recebimento) por pessoa estranha ao feito. O endereço diligenciado situa-se em zona rural, que em regra não é abarcada pelo serviço de correios. Tal fato é corroborado pela não entrega do mandado de intimação ao cumprimento de sentença no aludido endereço. Ademais, apesar de o juízo singular ter determinado a designação de nova audiência preliminar e a renovação da citação em 21/06/2022, a decisão não foi cumprida, tendo sido proferida sentença de mérito em 04/07/2022. A citação regular é pressuposto processual de validade, pois visa garantir o cumprimento dos princípios fundamentais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Assim, havendo irregularidade na citação, outra alternativa não há, senão, anular todos os atos que a sucedem, inclusive a sentença exarada pelo juízo de origem, devendo o processo retornar à fase correspondente, restituindo-se ao agravante o prazo para defesa. 5. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Declarada a nulidade de citação em fase de conhecimento, nos termos do art. 281 do CPC. 6. Sem custas e honorários. 7. A ementa servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1671256, 07399954120228070000, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no DJE: 14/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não se pode perder de vista que a citação é um ato pessoal e formal, importantíssimo dentro do processo. Desta forma, considerando-se que a parte ré não foi regularmente convocada para integrar a relação processual, conforme estabelecido pelo artigo 238 do Código de Processo Civil, tenho que a citação ocorrida em id. 181117432 foi nula. Sobre o tema, confira-se julgado da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, in verbis: “JUIZADO ESPECIAL. MANDADO ENCAMINHADO PARA ENDEREÇO DIVERSO DO DA PARTE REQUERIDA. NULIDADE DA CITAÇÃO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. OFENSA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA CASSADA. 1. Os atos nulos de pleno direito não estão sujeitos à preclusão e podem ser declarados a qualquer época ou via. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. É nula citação se o ato foi realizado na pessoa de terceiro, ainda mais quando o mandado foi encaminhado para endereço diverso do da parte ré, resultando evidente cerceamento do direito de defesa. 3. Na hipótese, não que se falar em convalidação do ato citatório, em razão dos evidentes prejuízos suportados pela parte requerida, já que foi impossibilitado de apresentar proposta de conciliação em audiência, bem como de ingressar com sua peça de defesa, em clara ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 4. A citação é ato formal e se constitui em pressuposto de validade do processo, motivo pelo qual devem ser observados todos os requisitos legais para que seja considerada válida. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada e determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento, assegurando à parte ré sua defesa, inclusive com nova designação de audiência de conciliação.” (Acórdão n.855870, 20140110880824ACJ, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 10/03/2015, Publicado no DJE: 19/03/2015. Pág.: 314).
Ante o exposto, declaro nula a citação de ID 181117432. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Preclusa a presente decisão, intime-se a autora para que informe o endereço atualizado do requerido BRUNO HENRIQUE RODRIGUES PEREIRA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito em relação a este. Sobrevindo as informações, designe-se nova data para realização de audiência de conciliação. Cite-se o primeiro requerido e intimem-se as partes. documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito