Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705583-04.2024.8.07.0004.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSMA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria Número do Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: SEMYKLEYA FERREIRA DO NASCIMENTO OFENSOR: MARCONES RODRIGUES GOMES DECISÃO
Trata-se de pedido de revogação de medidas protetivas, formulado pelo requerido MARCONES RODRIGUES GOMES, conforme petição de ID 195736403. A vítima vindicou as cautelares quando do registro da ocorrência policial nº 2673/2024-14ªDP, noticiando perseguição e lesão corporal, praticadas em seu desfavor por seu ex-companheiro, MARCONES RODRIGUES GOMES. O pleito foi devidamente analisado e deferido pelo juízo plantonista, nos termos da decisão de ID 195438034. O Ministério Público apresentou parecer de ID 196729643, pugnando pela revogação das cautelares, deferidas ao filho menor dos envolvidos. É o relatório. DECIDO. Em análise da petição de ID 195736403, verifica-se que no dia 6/5/2024, o requerido, por meio de seu advogado constituído, solicitou a revogação das cautelares deferidas ao filho menor, alegando que: ''após a separação do casal, a criança vive sob os cuidados do pai, ao qual, tem como lar de referência a sua casa, inclusive podendo ser ouvida manifestando sua vontade em permanecer nela. (...) diante da presente medida protetiva de urgência, o Pai está impedido de ter contato com o filho, ao qual, sempre cuidou desde que deixou a casa onde residia com a vítima, se preocupando apenas em criar o seu filho de maneira pacifica e tranquila. Diante da presente medida, a criança se encontra aos cuidados dos avós, que são pessoas de idosas, e não possuem condições de prover os devidos cuidados com o menor''. Em análise do feito, verifica-se que os fatos relatados são graves, mas não há indícios de que o ofensor exponha diretamente o filho à situação de risco. Inclusive, no dia 13/5/2024, o MP manteve contato com a vítima, ocasião em que ela informou o seguinte: que entrou em acordo com a avó paterna de seu filho, no sentido de que o buscaria na casa desta na sexta-feira à noite (dia 10/05) e que o devolveria no domingo à tarde (dia 12/05) no mesmo local; que o acordo foi integralmente cumprido; que a avó paterna mostrou-se cooperativa; que durante os dias em que esteve com o filho, notou a que a criança estava comunicativa, mais tranquila e sem traços de agressividade em relação à sua pessoa; e que o autor não manteve contato tampouco se aproximou dela nesse final de semana. (ID 196729644) Ora, uma vez que as medidas cautelares relativas ao menor, se tornam desnecessárias e até eventualmente inconvenientes, resta patente a perda superveniente do interesse de agir do incidente, o que compromete a utilidade do procedimento judicial. Assim, acolhendo o parecer ministerial, REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS DE PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO E CONTATO, deferidas em favor do menor G.H.F.G, e AUTORIZO a visitação do pai à criança, sob a advertência de que as visitas deverão ser intermediadas pela avó paterna do infante ou terceira pessoa a ser informada nos autos. Cumpre registrar que o caso foi encaminhado ao setor psicossocial do MP e, com a juntada do relatório, a situação familiar será reavaliada. Intimem-se vítima e ofensor acerca da presente decisão. Santa Maria- DF, 20 de maio de 2024 13:48:36. GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS Juíza de Direito