Execução de Título ExtrajudicialSeguroEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 13.084,54
Órgão julgador
1ª Vara Cível de Ceilândia
Partes do Processo
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
CNPJ
Autor
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS S/A
Terceiro
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Terceiro
PORTO SEGUROS CIA DE SEGUROS GERAIS SA
Terceiro
AYONARA
Terceiro
Advogados / Representantes
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
OAB/DF 39277·CPF·Representa: Autor
ELLEN SAMELA MOREIRA LICAR CASTRO
OAB/DF 67609·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
10/07/2024, 16:05
Juntada de Petição de petição
10/07/2024, 14:31
PORTO SEGUROS CIA DE SEGUROS GERAIS SA
Terceiro
AYONARA
Terceiro
PORTO SEGURO
Terceiro
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO
Terceiro
TRANSREAL TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
CNPJ
Reu
Expedição de Outros documentos.
03/07/2024, 13:54
Juntada de certidão
03/07/2024, 13:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
03/07/2024, 08:06
Recebidos os autos
03/07/2024, 08:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
20/06/2024, 13:51
Transitado em Julgado em 20/06/2024
20/06/2024, 13:51
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 19/06/2024 23:59.
20/06/2024, 03:59
Juntada de Petição de petição
19/06/2024, 12:39
Publicado Sentença em 27/05/2024.
27/05/2024, 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
25/05/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0728639-40.2022.8.07.0003.
EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
EXECUTADO: TRANSREAL TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação movida por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em desfavor de TRANSREAL TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA. A parte autora juntou pedido de desistência (ID 196829168). Decido. Conforme o artigo 775 do Código de Processo Civil, a anuência do executado é dispensável para a desistência da ação de execução, uma vez que prevalece, no ordenamento jurídico brasileiro, o princípio da livre disponibilidade das ações de execução. Posto isso, HOMOLOGO o pleito em questão, resolvendo o processo sem resolução de mérito, com base no disposto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Quanto aos honorários advocatícios, a executada, após o pedido de desistência do autor, peticionou nos autos requerendo a extinção do feito, com a fixação de honorários advocatícios, uma vez que as partes promoveram acordo extrajudicial a respeito do objeto desta lide, tendo sido homologado em outro feito (ID. 197193994). Compulsando os autos, observo que a presente ação foi distribuída em 6 de outubro de 2022 e que a executada não apresentou defesa. Analisando a minuta de acordo juntada aos autos, verifico que este foi realizado em 11 de abril de 2024, ou seja, muito depois da propositura da presente ação (ID. 197195665). Considerando que os honorários de sucumbência objetivam remunerar o trabalho desenvolvido pelo advogado no processo, a teor dos artigos 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil, e 23 da Lei 8.906/1994, não é admissível que sejam arbitrados na hipótese em que não foi apresentada defesa neste processo.
Diante do exposto, indefiro o pedido de fixação de honorários advocatícios, uma vez que a executada não apresentou defesa nos autos, tendo se manifestado posteriormente ao pedido de desistência proposto pela parte exequente. Transitada em julgado a sentença, proceda-se ao recolhimento das custas processuais, a cargo do exequente. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente. La