Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724309-74.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRUST PARTICIPACOES E CONSULTORIA EM ENGENHARIA EIRELI
EXECUTADO: AMANDA SOARES TEIXEIRA, MARIA SOARES TEIXEIRA, ELINELDO CARNEIRO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
autora: (...) a) Seja enviado ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, que mantém o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, situado à Esplanada dos Ministérios, Bloco “F” – Ministério do Trabalho e Emprego, Brasília – DF, CEP 70.056-900, para que informe a atual situação cadastral das Executadas; e b) seja realizada pesquisa no sistema CRCJUD, com a finalidade de obter informações acerca do estado civil das Executadasç bem como dados do possíveis cônjuge e os regimes de bens. Decido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por TRUST PARTICIPACOES E CONSULTORIA EM ENGENHARIA EIRELI em desfavor de AMANDA SOARES TEIXEIRA, MARIA SOARES TEIXEIRA, ELINELDO CARNEIRO DOS SANTOS. Por meio da petição de id. 197803633, requer a parte Indefiro o pedido de expedição de ofício para obtenção de dados junto ao sistema CAGED, haja vista que a medida se mostra inócua para a efetiva satisfação do débito. A inutilidade da medida reside no fato das verbas salarias serem impenhoráveis. Assim, por mais que se localizasse eventual empregador da requerida, tal informação de nada serviria à efetiva satisfação do débito, tendo em vista a impenhorabilidade dos salário. Neste sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO. CONSULTA AO INSS E CAGED. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. 1. É vedado ao Poder Judiciário realizar intervenção inócua para o deslinde da pretensão, sob pena de violação ao princípio da eficiência. 2. O contexto dos autos não indica que a consulta ao CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - ou ao INSS será proveitosa, porque a informação perseguida já consta da declaração de imposto de renda, contida no caderno processual eletrônico. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1374603, 07184184120218070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 3/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIO AO CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS - CAGED. MEDIDA INÓCUA DEVIDO À IMPENHORABILIDADE DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. DECISÃO MANTIDA. I. A cooperação judicial preconizada pelos artigos 6º, 772 e 773 do Código de Processo Civil, quando voltada à localização de bens penhoráveis, está adstrita ao esgotamento das medidas ao alcance do exequente, à preservação dos direitos fundamentais do executado e à sua utilidade para a execução. II. De acordo com a jurisprudência dominante, ressalvadas as exceções legais, não pode ser atenuada a impenhorabilidade das verbas remuneratórias prescrita no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. III. Ante a sua inutilidade para a execução, porquanto verbas remuneratórias são impenhoráveis, não se justifica consulta ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED apta a revelar a existência de emprego do executado. IV. Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1371519, 07119266720208070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2021, publicado no DJE: 29/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, indefiro o pedido. Indefiro, também, o pedido de consulta junto ao sistema CRC-JUD para obtenção de informações acerca do regime de casamento dos executados. Isso porque, independente de tal regime, a penhora de bens dos cônjuges, os quais não participaram do presente feito, não se mostra possível, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ademais, as informações em comento podem ser obtidas pelo próprio exequente mediante recolhimento dos emolumentos devidos. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LOCALIZAÇÃO DE BENS. PESQUISA AO SISTEMA CRC-JUD (CENTRAL DE INFORMAÇÕES DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS). POSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DAS INFORMAÇÕES PELA PARTE. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. NÃO CABIMENTO. 1. A Central de Informações do Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC-JUD), instituída nos termos do Provimento nº 46/2015, do Conselho Nacional de Justiça, tem por finalidade reunir toda a base de dados de nascimentos, casamentos, óbitos, emancipações, ausências e interdições lavradas em todo o território nacional. 2. A pesquisa ao sistema CRC-JUD pode ser realizada pela própria parte credora, mediante o pagamento de custas e emolumentos conforme dispõem os arts. 12 e 13 do Provimento n.º 46/15 do CNJ, não sendo necessária a intervenção judicial. 3. Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1776355, 07112484720238070000, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2023, publicado no DJE: 9/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Prossiga-se nos termos da decisão de id. 169342051, a qual suspendeu o feito por ausência de bens do devedor passíveis de penhora. Fica a parte intimada. BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2024 13:45:36. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito