Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709016-71.2024.8.07.0018.
AUTOR: DIANIRA DIAS ALTINO
REU: GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por DIANIRA DIAS ALTINO, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer CIRURGIA PARA CORREÇÃO DA FRATURA DO FÊMUR, com todo suporte que atenda às suas necessidades, em hospital público ou privado, ID 197717329. Narra a parte autora de 87 (oitenta e sete) anos de idade que (I) encontra-se no corredor do pronto socorro do Hospital Regional de Taguatinga, conforme fotos ID 197717334, esperando na fila a sua vez para uma cirurgia, em razão de uma queda que sofreu na casa de sua filha, onde acabou por quebrar o fêmur; (II) em razão da atual situação e do uso de morfina para diminuir as dores da requerente, a mesma encontra-se impossibilitada de assinar qualquer documento, seja procuração ou declaração de hipossuficiência; (III) em regra, os pacientes com fratura do colo do fêmur cirurgia devem ser submetidos a cirurgia urgente (dentro das primeiras 24 a 48 horas), sob perigo de vida; (IV) o índice de mortalidade em casos de fratura de fêmur pode chegar aos 30% em idosos. Ele está diretamente relacionado ao tempo que o paciente leva para ser operado. O ideal é que a avaliação radiográfica e o tratamento cirúrgico sejam realizados em até 48 horas” – Dr. Fernando Martins de Pina Cabral, Médico Ortopedista e Cirurgião de Quadril (CRM 26274). Fonte: https://soscardio.com.br/fratura-de-femur/ Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência. Postula, por fim, (I) a gratuidade da justiça; (II) a concessão de tutela de urgência, para determinar ao Distrito Federal lhe conceda, imediatamente, os serviços de saúde requeridos; e (III) no mérito, a procedência do pedido. Atribui à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial vieram os documentos. É o relatório. Decido. I _ DA COMPETÊNCIA O artigo 3º da Lei 10.741/2033 preceitua que “é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária”. 1 _ Dessa forma, devido à condição de maior vulnerabilidade da autora, maior de 60 anos de idade, assim como considerando a obrigação de o Poder Público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à saúde, fixo a competência desta Vara Especializada em Saúde Pública. 1.1 _ Anote-se a prioridade na tramitação. II _ DA NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL Dispõe o enunciado n. 69 ENUNCIADO Nº 69 da III Jornada de Direito da Saúde - CNJ: "Nos casos em que o pedido em ação judicial seja a realização de consultas, exames, cirurgias ou procedimentos especializados, recomenda-se consulta prévia ao ente público demandado sobre a existência de lista de espera organizada e regulada pelo Poder Público para acessar o respectivo serviço, de forma a verificar a inserção do paciente nos sistemas de regulação, de acordo com o regramento de referência de cada Município, Região ou Estado, observados os critérios clínicos e de priorização". Sem minimizar a importância da grave situação enfrentada pela parte autora, ressalta-se que as fotos juntadas, ID 197717334, não são suficientes para esclarecimento da situação clínica da parte autora, do tratamento médico hospitalar recomendado e da urgência/risco da demora. Ademais, não restou comprovada a justificativa médica de preterição do caso clínico da parte autora em detrimento dos outros pacientes, na mesma prioridade clínica, que também aguardam na fila da rede pública de saúde para fornecimento dos mesmos serviços médicos no Hospital. 2_
Ante o exposto, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: 2.1 _ regularizar o polo passivo da demanda, de modo a incluir a pessoa jurídica DISTRITO FEDERAL. Ressalto que o Governo do Distrito Federal não possui personalidade jurídica para figurar no polo passivo. 2.2 _ indicar curador especial da parte autora (preferencialmente sua filha, relatada na petição inicial como acompanhante de sua situação clínica), nos termos do art. 72, inc. I, do CPC, com a juntada dos seguintes documentos: (I) documento de identificação do curador especial - RG e CPF; (II) procuração; e (III) e declaração de hipossuficiência. 2.3 _ juntar relatório médico atualizado que esclareça (I) a situação clínica da parte autora; (II) o tratamento médico hospitalar recomendado (a princípio, CIRURGIA PARA CORREÇÃO DA FRATURA DO FÊMUR, com todo suporte que atenda às suas necessidades); (III) a urgência/risco da demora; (IV) a justificativa médica de preterição do caso clínico da parte autora em detrimento dos outros pacientes, na mesma prioridade clínica, que também aguardam na fila da rede pública de saúde para fornecimento dos mesmos serviços médicos no Hospital. 2.3.1 _ adequar o pedido conforme recomendação médica. 2.3.2 _ juntar documento comprobatório de NEGATIVA ou MORA ADMINISTRATIVA no fornecimento da CIRURGIA PARA CORREÇÃO DA FRATURA DO FÊMUR, com todo suporte que atenda às suas necessidades (ou de outro tratamento médico hospitalar recomendado para a situação clínica da parte autora). Ou seja, a parte autora deverá comprovar que assim como os demais usuários do serviço público de saúde que ajuizaram demandas semelhantes _ dirigiu-se à Secretaria de Saúde do Distrito Federal, apresentou a documentação exigida, realizou cadastro no setor competente, está na fila de regulação e/ou teve o seu pedido negado. Acrescento que as orientações quanto ao procedimento poderão ser obtidas no site https://www.saude.df.gov.br/. 3 _ Apresentada a emenda ou decorrido em branco o prazo acima fixado, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 02 (dois) dias, já computada a dobra legal. 4 _ Por fim, retornem imediatamente conclusos. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito