Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0703463-28.2023.8.07.0002 RECORRENTE(S) VALDECIR BORTOLINI RECORRIDO(S) ANA MARIA AFONSO DE MELO Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1784577 EMENTA PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PESSOA FÍSICA QUE EXERCE ATIVIDADE DE COBRANÇA DE CRÉDITO ORIGINÁRIO DE EMPRESA. VÍNCULO COM A EMPRESA NÃO DEMONSTRADO. ANÁLISE DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o art. 8º, §1º, inciso I, da Lei 9.099/95, não pode propor ação nos Juizados Especiais a pessoa física cessionária de direito de pessoa jurídica. 2. Na hipótese, conforme esclareceu o requerente em emenda à inicial, o crédito cobrado por meio de nota promissória teve origem em prestação de serviço de fotografia de empresa (Seven Formaturas) cujos atos constitutivos e enquadramento nos critérios do art. 8º, §1º, inciso II, não foram demonstrados nos autos. 3. Além disso, o exequente não figura como representante autorizado da empresa nem como vendedor (a assinatura do vendedor no contrato é diferente da assinatura o exequente), transparecendo como mero agente de cobrança de créditos da empresa. 4. Nesse contexto, deve ser mantida a sentença que indeferiu a inicial ante a não observância da regra sobre os legitimados a pleitear nos Juizados Especiais. 5. Precedente: Acórdão 1439559, 07084687520218070010, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no PJe: 4/8/2022. 6. Recurso conhecido e desprovido. 7. Recorrente condenado a pagar as custas processuais. Sem honorários ante a ausência de contrarrazões. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. DESPROVIDO. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 20 de Novembro de 2023 Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Presidente e Relatora RELATÓRIO Inicial. Narrou o autor que é credor da executada no valor de R$ 960,00 referente à nota promissória cujo valor inicial era de R$ 1.400,00. Relatou que houve pagamento parcial do título e que a dívida atualizada corresponde a R$ 1.638,26. Requereu a execução do título em razão do inadimplemento. Decisão de emenda. O juiz a quo determinou emenda à inicial para que o exequente apresentasse os documentos comprobatórios do negócio jurídico celebrado, a fim de evitar o mau uso da estrutura do Judiciário. O autor esclareceu que é representante de diversas empresas de prestação de produtos fotográficos e a ele compete o recebimento dos créditos, atuando como intermediário. Sentença. Indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo. Considerou que o autor apresentou contrato entre a executada e a empresa Seven Formaturas. Observou que autor ajuizou volume excessivo de notas promissórias cobradas e que as atividades financeiras se reservam às empresas cadastradas perante o Banco Central, vedada a iniciativa por pessoas físicas. Recurso do autor. Alega que a emenda à inicial esclareceu a causa debendi, não cabendo ao juízo adentrar o mérito que é direito de defesa do devedor. Sustenta que comprovou a relação jurídica entre a executada e a empresa Seven, que é cliente do exequente. Afirma que o juízo nega o direito de acesso ao Judiciário por distribuir mais de uma centena de ações em 2 anos, em preconceito com os representantes comerciais. Pede a cassação da sentença com o recebimento da inicial. Recurso tempestivo. Preparo e custas recolhidos. Sem contrarrazões. Ré não citada. VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. DESPROVIDO. UNANIME.