Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum proposta por FABIO MELO FERREIRA, LUZIA DA SILVA FERREIRA, FLEURIMAR FERREIRA e FRANCO SOLON FERREIRA em desfavor de LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO, CLEUCI MEIRELES ESTEVAO DE OLIVEIRA e ESPÓLIO DE LINO MARTINS PINTO, MARIA NAZARETH MARTINS PINTO, partes devidamente qualificadas. O processo encontra-se sentenciado, conforme ID 123529794, inclusive com apelação cível interposta por ambas as partes também julgado; entretanto, as partes apresentaram petição de ID 197829645 onde informam terem firmado acordo, com vistas à composição da lide. O documento contendo os termos do acordo fora devidamente assinado. Entendo que muito embora o referido acordo celebrado tenha sido juntado em data posterior à prolação da sentença, é cediço que as partes podem compor a lide, mediante transação, a qualquer tempo e em qualquer fase do processo. Para tanto, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos, o acordo celebrado entre as partes nos termos do acordo de Id 197829646, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença. Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, julgo extinto o processo, adentrando no mérito, em face da transação, com base no disposto na alínea 'b", do inciso III, do art. 487, do CPC. Honorários de advogado conforme acordado no termo acima ventilado. Custas finais a serem repartidas por ambas as partes, haja vista que a dispensa se aplica no caso de transação anterior à prolação da sentença (Art. 90, §3º do CPC). Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se os autos.