ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EM SAUDE LTDA
Terceiro
ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS
Terceiro
AMIL SAUDE
Terceiro
AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Terceiro
Advogados / Representantes
DANIEL FERREIRA MELO
OAB/DF 18584·CPF·Representa: Autor
LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO
OAB/SP 200863·CPF·Representa: Réu
MARCO ANDRE HONDA FLORES
OAB/DF 35139·CPF·Representa: Réu
ERNANDES CABRAL DA SILVA JUNIOR
OAB/DF 69446·CPF·Representa: Réu
FABIO HENRIQUE GARCIA DE SOUZA
OAB/DF 17081·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
28/08/2025, 17:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
28/08/2025, 16:03
Recebidos os autos
28/08/2025, 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
27/08/2025, 20:53
Expedição de Certidão.
27/08/2025, 20:53
Expedição de Certidão.
27/08/2025, 20:49
Juntada de certidão
27/08/2025, 15:50
Juntada de alvará de levantamento
27/08/2025, 15:50
Publicado Decisão em 25/08/2025.
25/08/2025, 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
23/08/2025, 02:49
Recebidos os autos
20/08/2025, 17:49
Determinado o arquivamento definitivo
20/08/2025, 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
14/08/2025, 11:24
Juntada de Petição de petição
14/08/2025, 09:43
Publicado Decisão em 07/08/2025.
07/08/2025, 02:50
Documentos
Decisão
•20/08/2025, 17:49
Decisão
•20/08/2025, 17:49
27/08/2025, 20:53
Expedição de Certidão.
27/08/2025, 20:49
Juntada de certidão
27/08/2025, 15:50
Juntada de alvará de levantamento
27/08/2025, 15:50
Publicado Decisão em 25/08/2025.
25/08/2025, 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
23/08/2025, 02:49
Recebidos os autos
20/08/2025, 17:49
Determinado o arquivamento definitivo
20/08/2025, 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
14/08/2025, 11:24
Juntada de Petição de petição
14/08/2025, 09:43
Publicado Decisão em 07/08/2025.
07/08/2025, 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
07/08/2025, 02:50
Recebidos os autos
05/08/2025, 16:16
Outras decisões
05/08/2025, 16:16
Juntada de Petição de petição
29/07/2025, 18:17
Juntada de certidão
26/07/2025, 03:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
23/07/2025, 16:19
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 22/07/2025 23:59.
23/07/2025, 03:20
Juntada de Petição de petição
21/07/2025, 16:58
Juntada de Petição de petição
17/07/2025, 17:43
Publicado Decisão em 15/07/2025.
15/07/2025, 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
15/07/2025, 02:59
Recebidos os autos
11/07/2025, 16:36
Outras decisões
11/07/2025, 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
27/06/2025, 19:02
Juntada de Petição de petição
27/06/2025, 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
26/06/2025, 02:45
Publicado Decisão em 26/06/2025.
26/06/2025, 02:45
Recebidos os autos
23/06/2025, 15:56
Outras decisões
23/06/2025, 15:56
Juntada de Petição de petição
05/06/2025, 14:51
Juntada de certidão
28/05/2025, 03:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
21/05/2025, 05:39
Juntada de certidão
21/05/2025, 03:06
Juntada de Petição de petição
20/05/2025, 18:08
Expedição de Certidão.
16/05/2025, 11:57
Juntada de Petição de petição
16/05/2025, 10:11
Publicado Certidão em 15/05/2025.
15/05/2025, 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
15/05/2025, 02:46
Juntada de Petição de petição
14/05/2025, 19:06
Juntada de Petição de certidão
14/05/2025, 19:01
Juntada de Petição de petição
12/05/2025, 22:38
Expedição de Certidão.
12/05/2025, 22:08
Recebidos os autos
05/05/2025, 20:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
10/02/2025, 18:59
Juntada de certidão
10/02/2025, 18:58
Juntada de Petição de contrarrazões
07/02/2025, 19:00
Juntada de Petição de contrarrazões
24/01/2025, 11:15
Publicado Certidão em 21/01/2025.
22/01/2025, 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2024
22/01/2025, 19:04
Expedição de Certidão.
25/12/2024, 09:56
Juntada de Petição de apelação
23/12/2024, 10:47
Juntada de Petição de certidão
21/12/2024, 11:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO SALVADOR DA COSTA BRAZ em 18/12/2024 23:59.
19/12/2024, 02:36
Juntada de Petição de petição
17/12/2024, 11:24
Publicado Intimação em 27/11/2024.
27/11/2024, 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
27/11/2024, 02:27
Recebidos os autos
25/11/2024, 14:26
Expedição de Outros documentos.
25/11/2024, 14:26
Julgado procedente o pedido
25/11/2024, 14:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
08/11/2024, 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
30/09/2024, 14:12
Recebidos os autos
30/09/2024, 14:10
Proferido despacho de mero expediente
30/09/2024, 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
14/08/2024, 17:51
Juntada de Petição de petição
14/08/2024, 11:09
Expedição de Certidão.
08/08/2024, 17:57
Juntada de Petição de petição
08/08/2024, 17:51
Juntada de Petição de petição
08/08/2024, 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
06/08/2024, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
06/08/2024, 02:29
Publicado Certidão em 06/08/2024.
06/08/2024, 02:29
Expedição de Outros documentos.
02/08/2024, 14:00
Expedição de Certidão.
02/08/2024, 14:00
Juntada de Petição de réplica
02/08/2024, 10:21
Publicado Decisão em 19/07/2024.
19/07/2024, 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
18/07/2024, 03:48
Recebidos os autos
16/07/2024, 20:05
Expedição de Outros documentos.
16/07/2024, 20:05
Outras decisões
16/07/2024, 20:05
Juntada de Petição de petição
11/07/2024, 16:03
Juntada de Petição de petição
09/07/2024, 16:32
Juntada de Petição de contestação
09/07/2024, 15:53
Juntada de Petição de petição
28/06/2024, 16:46
Juntada de Petição de contestação
18/06/2024, 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
17/06/2024, 11:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
17/06/2024, 09:57
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 28/05/2024 10:57.
29/05/2024, 04:07
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 28/05/2024 14:07.
29/05/2024, 04:02
Publicado Decisão em 28/05/2024.
28/05/2024, 03:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
27/05/2024, 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
27/05/2024, 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
27/05/2024, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720035-28.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: RAIMUNDO SALVADOR DA COSTA BRAZ
REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA DECISÃO
Número do Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
Trata-se de pedido de tutela de urgência em caráter antecedente, por meio da qual o autor requer a manutenção do plano de saúde. Para tanto, relata que, desde 15/02/2019, é beneficiário do plano de saúde da primeira ré e administrado pela segunda requerida, ao passo que, no dia 08/05/2024, tomou conhecimento de que seria cancelado, com efeitos a partir de 31/05/2024. Menciona que está em tratamento médico oftalmológico e que a conduta das rés é abusiva e desrespeita a antecedência mínima de 60 dias. DECIDO. Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A lei determina razoabilidade ao plano de saúde quanto ao cancelamento/suspensão pelo inadimplemento, fixando prazo que deve ser observado. Nos termos da disposição prevista no art. 13, inciso II, da Lei nº 9.658/98, somente é possível a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde quando houver a ausência de pagamento da mensalidade por mais de 60 dias, consecutivos ou não, e, cumulativamente, houver a prévia notificação do consumidor: “Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: I - a recontagem de carências; II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; “ (destaques acrescidos) No caso em apreço, verifica-se que o cancelamento do plano de saúde do autor inobservou a norma de regência em destaque, tendo em vista que não fora respeitado o interstício de 60 dias, embora tenha ocorrido a notificação do autor. Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante, mesmo porque contempla prestação que, em síntese, esvai-se em conteúdo financeiro.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência para determinar que os réus mantenham o plano de saúde fornecido ao autor, mediante contraprestação (pagamento de mensalidades), até o julgamento de mérito, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que poderão ser majoradas, caso necessário. Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. O autor deverá aditar a inicial, com o pedido principal, no prazo de 15 dias, na forma do art. 303, §1º, inciso I do CPC, sob pena de tornar sem efeito a presente decisão, com a consequente extinção do processo. Intimem-se os réus, pessoalmente, por Oficial de Justiça, a respeito da presente decisão. Confiro à presente decisão força de mandado de intimação. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital.
27/05/2024, 00:00
Expedição de Certidão.
24/05/2024, 13:42
Recebidos os autos
23/05/2024, 18:51
Concedida a Antecipação de tutela
23/05/2024, 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO