Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0226073-96.2009.8.07.0015.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: ALFA ADMINISTRADORA E PARTICIPACOES LTDA - EPP, PAULO ROBERTO MONTEIRO VILLELA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de ALFA ADMINISTRADORA E PARTICIPACOES LTDA - EPP e outros, partes já qualificadas nos autos em epígrafe. Intimado para manifestar-se sobre a ocorrência da prescrição, o Distrito Federal refutou essa situação no presente feito (ID.156702103). É o breve relatório. DECIDO. Analisando o caderno processual, constata-se que razão assiste ao exequente. Informa a inicial que a constituição definitiva dos créditos tributários referentes às CDAs n. ocorreu, respectivamente, 5-0112539548, 5-0112539556, 5-0115886931, 5-0118753290, 5-0118753304, 5-0118753312, 5-0118753320, 5-0118753339 em 01/09/2003 à 01/08/2004. O crédito tributário, consoante art. 174 do CTN, prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data da constituição definitiva. Com o advento da Lei Complementar n. 118/2005, que alterou o artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, a prescrição passou a ser interrompida pelo despacho do juiz que ordena a citação na execução, no caso, datada de 27 de novembro de 2009. Entretanto, apesar do despacho citatório ter sido proferido em 27 de novembro de 2009, portanto, mais de 05 (cinco) anos da constituição definitiva dos créditos tributários das CDA's 5-0112539548, 5-0112539556, ou seja, 01/09/2003 e 01/11/2003, respectivamente, a prescrição não pode ser reconhecida, já que conforme se depreende das informações extraídas do Sitaf, os créditos foram parcelados, em 16/12/2005 à 12/11/2009, suspendendo-se o prazo prescricional. Diante disso, não há que se falar em prescrição, já que no período de suspensão da exigibilidade do crédito não houve o transcurso de prazo superior a cinco anos. Outrossim, constato que o feito não permaneceu parado durante todos esses anos por inércia do exequente, uma vez que o mesmo foi diligente em todas as intimações feitas por este Juízo. É imperioso, destacar, que houve a concentração dos atos processuais no processo pai da ALFA ADMINISTRADORA E PARTICIPAÇÕES - EPP, sob o n. 2008.01.1.148819-3 (0043951-94.2008.8.07.0001), conforme decisão de ID. 43099900 - págs.19-21.
Ante o exposto, não sendo, no presente caso, possível o reconhecimento da prescrição, determino o prosseguimento do feito. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.