Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708416-77.2024.8.07.0009.
AUTOR: ANDRE LUIZ DUTRA DA SILVA FARIA
REU: BLU INSTITUICAO DE PAGAMENTO E TECNOLOGIA S.A., JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS DIGITAIS LTDA, JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO, B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA, NATHIELLEN FERNANDA NASCIMENTO SILVA, STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, esclareça o autor o ajuizamento da ação em Samambaia, eis que o comprovante de residência emitido pela SANEAGO (ID. 197872405), emitido em 24/10/2023, atesta que o autor possui residência na Quadra 207, Rua 136, Lote 9, Jardim Esperança, Alexânia/GO: Observe-se que os requeridos possuem domicílio, respectivamente, em Belo Horizonte/MG, Jaú/SP, Jaú/SP, São Paulo/SP, São Paulo/SP e São Paulo/SP, de forma que não há regra de competência que justifique ajuizamento da ação em Samambaia/DF: Fica desde já facultado o declínio de competência para o foro do domicílio do autor, ou de um dos requeridos. Caso haja fundamento fático para persistir o processo nesta circunscrição, e para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos. Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais. Sem prejuízo, regularize sua representação processual para trazer procuração atualizada, eis que a de ID. 197872402 foi outorgada em 29/12/2022 (há mais de um ano); ademais, o documento de ID. 197872402 não traz a página de validação da assinatura. Ainda, traga a parte requerente documento comprobatório mínimo do que alega, eis que a transferência de ID. 197872406 foi promovida para a requerida NATHIELLEN, mas não há qualquer informação que a vincule aos demais requeridos; finalmente, comprove que NATHIELLEN e JEFFERSON integram os quadros sociais das requeridas. Finalmente, emende a inicial para esclarecer a legitimidade passiva de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, ou excluí-la do polo passivo, eis que o fato da requerida NATHIELLEN possuir conta na referida instituição de pagamento não a torna corresponsável pelos valores recebidos, especialmente considerando que o pagamento foi efetuado voluntariamente pelo autor na ocasião para NATHIELLEN (conforme relato da própria inicial). Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Direito de Imagem (10437)