Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703714-15.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA
REQUERIDO: M DE BASTOS CARDOSO KUHN MERCEARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) Defiro a suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo, conforme requerido na petição de ID Num. 197385387. Ressalto que, em razão do rito especial aplicável às ações monitórias, o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de admitir a aplicação do disposto no art. 922 do CPC à hipótese. Neste sentido, há precedente neste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO ATÉ O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 922 DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Na presente hipótese a autora pretende obter a desconstituição da sentença que homologou a transação celebrada entre as partes após o oferecimento de impugnação à monitória. 2. Na atual sistemática processual, em virtude da vasta liberdade atribuída às partes para a devida deliberação a respeito da possibilidade de autocomposição, é certo que os demandantes têm a prerrogativa de requerer a suspensão do curso do processo. 3. O requerimento de suspensão decorrente de transação não se encontra propriamente previsto no art. 313, inc. II e § 4º, do CPC, pois não se trata de mera ?convenção? para a suspensão da marcha processual em si, mas faz parte dos termos transacionados pelos litigantes, inerente à autonomia da vontade. O limite temporal estabelecido pelo art. 313, § 4º, do CPC tem por fundamento o princípio constitucional e fundamental do processo civil (art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º do CPC) da razoável duração do processo. Na hipótese de transação, que é modo de autocomposição, a aplicação desse princípio perde sentido, pois o modo autocomposto configura a solução do litígio, que é a própria finalidade da atividade jurisdicional. 4. Em razão do rito especial aplicável às ações monitórias, o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de admitir a aplicação do disposto no art. 922 do CPC à hipótese. 4.1. Em prestígio à autonomia da vontade das partes e em consonância com o entendimento majoritário deste egrégio Tribunal de Justiça, a marcha processual deve permanecer suspensa até o adimplemento do débito objeto da transação celebrada pelas partes. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença desconstituída. Decisão: CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME. (Acórdão n. 1426604, 07254976820218070001, Relator: ALVARO CIARLINI 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/06/2022, Publicado no DJE: 21/06/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada). Decorrido o sobredito prazo, intime-se o requerente para informar sobre a quitação do acordo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser considerado o seu adimplemento, e consequente extinção do processo com a homologação do referido acordo. Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito