Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0013438-85.2004.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: ADILSON PIMENTEL MEIRELES, CHARLES FERREIRA DE ALMEIDA, RODA & RODA COMERCIO E IMPORTACAO LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ADILSON PIMENTEL MEIRELES em face do Distrito Federal. Aventa, em síntese, a prescrição ordinária, ao fundamento de que a presente execução teria sido ajuizada e recebida sob a égide da redação original do art. 174 do CTN, tendo transcorrido mais de cinco anos entre a constituição do crédito e a citação válida da parte executada. Ainda, aduz a prescrição intercorrente, pela paralisação do processo por dezenove anos. Pugna pelo acolhimento do pedido e a extinção da execução fiscal, condenando-se o exequente aos honorários advocatícios de sucumbência. Intimado, o Distrito Federal rechaçou o pleito da parte executada. Ao fim, o exequente requerer o prosseguimento do feito e a providência do SISBAJUD. É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade tem origem doutrinária e foi admitida pela jurisprudência para arguição de nulidades em sede de execução. A questão restou sumulada pelo enunciado nº 393/STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. A prescrição ordinária inicia-se com o não pagamento da dívida tributária no prazo estipulado administrativamente (STJ, AgRg no REsp nº 1.426.354-GO, j. 05/03/2015) e é interrompida com a propositura da execução fiscal (STJ, Súmula n. 106 e RESP 1.120.295, j. 12/05/2010). Nesse diapasão, a prescrição ordinária tem por termo a quo a data da constituição definitiva do crédito. Veja-se que a redação original do artigo 174 do Código Tributário Nacional previa, em seu inciso I, a citação pessoal do devedor como causa de interrupção da prescrição do crédito tributário. A partir de 09/06/2005, data em que começou a vigorar a Lei Complementar nº 118/2005, o aludido dispositivo foi modificado, constando como causa interruptiva da prescrição o despacho que ordenar a citação nos autos da execução fiscal. Ocorre que o recurso repetitivo representado pelo RESP 1.120.295/SP fixou entendimento correspondente ao seguinte trecho extraído de sua ementa: “(...)Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed. Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. (...)” (grifei) Conclui-se que o mero ajuizamento da execução fiscal tem o condão de interromper o prazo da prescrição ordinária, quando ocorrido em prazo inferior a 5 (cinco) anos desde a data da constituição definitiva. Na hipótese, os créditos foram constituídos a partir de junho/2001, a ação foi ajuizada em 08/11/2004 e o despacho citatório proferido em 10/01/2006, na vigência da novel redação do art. 174 do CTN, incidindo na situação em comento, portanto, o entendimento da Corte Superior de Justiça, de que o ajuizamento da ação interrompe a prescrição. Destarte, não há que se falar em prescrição ordinária. Quanto à prescrição intercorrente, é cediço que ela se caracteriza pela paralisação processual pelo prazo previsto para a prescrição do crédito, por falta imputável ao próprio credor que, com seu comportamento omissivo, enseja a injustificável paralisação processual, de modo a incutir no devedor justas expectativas de que não mais possui interesse no prosseguimento da demanda. Na hipótese, o exequente sempre se manifestou quando instigado a tanto. Da mesma forma, tendo em vista a existência de três executados e a dificuldade em citá-los e em encontrar bens, dilatou-se o tempo de tramitação. Da mesma forma, houve pedido de reconhecimento de fraude à execução, a qual não teve desfecho até a presente data. Além disso, o feito ficou aguardando por muito tempo a expedição e digitalização, que não são tarefas do credor. Destarte, no presente caso, não se verifica conduta desidiosa da parte exequente capaz de autorizar o reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo em conta que a paralisação do feito ocorreu exclusivamente por razões inerentes aos mecanismos do Judiciário. Aplicável, pois, à espécie o enunciado de Súmula n.º 106 do STJ, que assim dispõe: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Em prosseguimento, certifique-se se houve cumprimento dos mandados de IDs 133826747 e 133826748. Após, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.