Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0053337-04.2011.8.07.0015.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: MARIA DE LOURDES NOBREGA DE NEGREIROS SENTENÇA Constata-se, da análise dos autos, que a parte executada faleceu antes de ser citada. Assim, não angularizada a relação processual à época do óbito, o ingresso do espólio nos autos, nesse momento, importa em verdadeira alteração do título quanto à figura do devedor, o que é vedado. Nesse sentido, trago posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO, ANTES DA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1832608/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUINTE JÁ FALECIDO. SUCESSÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. FALECIMENTO ANTES DA CITAÇÃO. PRECEDENTES. 1. O ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, dado que não se chegou a angularizar a relação processual. (REsp 1410253/SE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013) 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 741.466/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015). Reitere-se, ainda, que não é admitida a substituição da CDA para alteração do sujeito passivo da obrigação tributária, conforme Enunciado n. 392 do STJ. Assim, sem que tenha ocorrido a citação nos autos, o processo deve ser extinto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão de sua ilegitimidade passiva do espólio.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Libere-se a penhora, se houver. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Sentença registrada. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.