Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0715361-98.2024.8.07.0003.
EXEQUENTE: AMANDA FARIA DE AZEVEDO ARAUJO
EXECUTADO: JÉSSICA VIEIRA RODRIGUES SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de título extrajudicial, instruída com as notas promissórias de ID 197267875. Na forma do art. 75 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66), são requisitos essenciais da nota promissória a sua denominação, a soma de dinheiro a pagar, o nome do beneficiário, a data de sua emissão e a assinatura do emitente. Desse modo, tais requisitos constituem a base formal para a existência válida do crédito, ao passo que a ausência de qualquer dos elementos elencados afasta a exequibilidade do título. Por outro lado, o preenchimento da data de vencimento da nota promissória e o local de pagamento não são requisitos para a sua validade, pois excepcionado pelo art. 76 da referida norma jurídica, a qual estabelece que diante da falta de indicação da data de vencimento, considera-se o título como de pagamento à vista e que a ausência de indicação expressa do local do pagamento pode ser suprida pelo lugar da emissão do título ou do domicílio do subscritor. Depreende-se, todavia, que aludida nota promissória não preenche os requisitos essenciais previstos pelos arts. 75 e 76 da Lei Uniforme de Genebra, capazes de configurá-la como título hábil a aparelhar a ação executiva, na medida em que lhe falta a soma de dinheiro a pagar e o nome pessoa a quem ou a ordem de quem deve ser paga. A ausência de indicação de tais dados constitui irregularidade formal do título, a impedir a cobrança do valor respectivo pela via executiva, porquanto afasta a exigibilidade do título. Logo, é de se concluir que não dispõe a parte exequente de título líquido, certo e exigível, o que torna nula a execução.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro extinto o processo, com fulcro no art. 485, inc. I, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 803, inc. I, todos do Código de Processo Civil - CPC/2015. Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se a parte exequente. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.