Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703325-83.2022.8.07.0006.
REQUERENTE: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
REQUERIDO: MARCILENE DOS SANTOS SILVA
REU: VANDERLITO SANTOS GUSTAVO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A UP alega, em embargos de declaração, que a sentença não está suficientemente fundamentação ao decidir pela aplicação da Lei 13.465/17 ao caso em exame. Pontua que a sentença é omissa em relação à modalidade de usucapião em que se enquadraria a parte ré. Assevera que não houve manifestação sobre a questão da regularização transversa de propriedade.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, não assiste razão à parte embargante. Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro. Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1022 do CPC. Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento. No que diz respeito á aplicação da Lei 13.465/17 ao caso em exame, assim está lavrada a sentença: Assim, os direitos derivados do loteamento do solo urbano somente podem ser exercidos em sua plenitude se o loteamento for constituído conforme as diretrizes estabelecidas na Lei 6.766/79, bem como se forem observadas todas as normas relacionadas ao zoneamento e ocupação do solo urbano pelo Município no qual o terreno está inserido. Contudo, a Lei 13.465/2017 estabelece condições especiais para a regularização fundiária urbana (Reurb). Segundo o art. 9º da referida Lei: Art. 9º Ficam instituídas no território nacional normas gerais e procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana (Reurb), a qual abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes. § 1º Os poderes públicos formularão e desenvolverão no espaço urbano as políticas de suas competências de acordo com os princípios de sustentabilidade econômica, social e ambiental e ordenação territorial, buscando a ocupação do solo de maneira eficiente, combinando seu uso de forma funcional. § 2º A Reurb promovida mediante legitimação fundiária somente poderá ser aplicada para os núcleos urbanos informais comprovadamente existentes, na forma desta Lei, até 22 de dezembro de 2016. Na inspeção realizada na área, observei que a ocupação do solo urbano é informal, desordenada. Os terrenos identificados na imagem inicial com os números 11 (Ondina), 12 (Rayane) 13 (Ilda), 14 (Santina/Ondina), 15 (Marineide), 16 (Sebastiana) 18 (Nelice), 19 (Creuza) e 20 (Marcilene) são ocupados por membros de uma mesma família, todos descentes da falecida Santina, ocupante original dessa fração do terreno. A precariedade da residência da parte ré, evidenciada pela imagem de Id 173713206 é similar às demais residências dos terrenos 11 a 16 e 18 a 20. Além disso, no mesmo terreno foram erigidas outras residências para membros da mesma família, como evidencia a gravação de Id 173713207. Tais imagens foram produzidas no decorrer da inspeção judicial. Além disso, segundo a prova oral colhida em audiência (Ids 150850892, 150850894, 150851145 e 150851147) a ocupação é muito anterior a dezembro de 2016. A ocupação exercida pela parte ré é corroborada pelo fato de a parte ré ser sucessora de Santina, e parente de Ondina, Ilda e outras todos parte nas ações conexas. Nesse sentido os documentos de Id 119683977 e 119683980. O conjunto probatório dos processos com mesma origem admite que o convencimento do magistrado seja pautado em prova produzida em processo distinto. Nesse contexto, em que pesem os legitimados não terem solicitado formalmente a aplicação da política de Reurb ao local, nos termos disciplinados pela Lei 13.465/2017, considero que a referida Lei é aplicável ao caso em exame, de sorte que a eventual inobservância à Lei de Parcelamento do Solo não inviabiliza o reconhecimento da usucapião. A prova oral de Id Ids 150850892, 150850894, 150851145 e 150851147 corroborada pelos documentos de Ids 119683977 e 119683980 e o que restou provado nos autos conexos aliado à inspeção judicial evidencia que a parte ré reside no bem há mais de 10 anos. Por fim, se o terreno for subdividido entre as residências erigidas por Marcilene na área, como as medidas são aproximadas, é razoável concluir que a área ocupada pode ser de até 250m² por casa edificada, seno que essa área seria ainda menor caso fosse descontada a área de circulação. No que diz respeito à diretriz estabelecida para o reconhecimento da usucapião, o fundamento legal consistiu no art. 1.238 do CC, sendo que a sentença fez referência à prova oral, colhida em audiência, quanto ao fundamento da formalização do lapso temporal. Nesse sentido, confira-se: A prova oral de Id Ids 150850892, 150850894, 150851145 e 150851147 corroborada pelos documentos de Ids 119683977 e 119683980 e o que restou provado nos autos conexos aliado à inspeção judicial evidencia que a parte ré reside no bem há mais de 10 anos. Por fim, se o terreno for subdividido entre as residências erigidas por Marcilene na área, como as medidas são aproximadas, é razoável concluir que a área ocupada pode ser de até 250m² por casa edificada, seno que essa área seria ainda menor caso fosse descontada a área de circulação. Por fim, a questão da regularização transversa está prejudicada dado que entendi pela possibilidade de usucapião haja vista o disposto na Lei 13.465/2017. Nesse contexto, a sentença não padece dos vícios alegados pela parte.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração por serem protelatórios. Sobradinho, DF, 23 de abril de 2024 15:35:27. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito