Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0706282-11.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: WALLACE ARAUJO SILVA
REQUERIDO: DARIANE DA SILVA ATA DE AUDIÊNCIA Aos 06 de dezembro de 2023, às 16h, por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Teams, presente a MM. Juíza de Direito, Dra. MARINA CUSINATO XAVIER, com o secretário de audiências, ao final declarado, bem como o i. representante do Ministério Público, Dr. André Luiz Pereira do Lago César, foi aberta a audiência nos autos do Processo nº 0706282-11.2023.8.07.0010, Ação de Interdição/Curatela movida por WALLACE ARAUJO SILVA (CPF: 031.311.051-43) em face de DARIANE DA SILVA (CPF: 028.796.991-69). Feito o pregão, a ele respondeu o requerente, assistido pelo defensor público, Dr. WILLIAN RAYNER LIMA. Presente o Dr. Ilson Marins Coutinho Júnior (OAB/DF: 50664), pela Curadoria Especial. As partes confirmaram todos os seus dados pessoais e apresentaram, por vídeo, seus documentos de identificação. Abertos os trabalhos, realizada a oitiva do requerente, bem como do requerido, conforme gravações de vídeo em anexo. Após, em alegações finais, o Defensor Público reitera o pedido de procedência das pretensões autorais que entende comprovadas pelos depoimentos realizados nessa oportunidade. Por sua vez, a Curadoria Especial reiterou suas manifestações anteriores. Em seguida, o Ministério Público se manifestou pela procedência do pedido, diante do quadro probatório apresentado. Pela MM. Juíza foi proferida a seguinte SENTENÇA: “Cuida-se de ação de interdição na qual a parte requerente, WALLACE ARAUJO SILVA, pretende colocar em regime de curatela, DARIANE DA SILVA, parte requerida. A petição inicial e/ou emenda está instruída com os documentos necessários e exigida pela legislação pertinente. A presente audiência teve o propósito principal de permitir inspeção judicial da parte requerida. Os esclarecimentos do requerente e a entrevista da requerida foram registradas de forma audiovisual. Diante do quadro apresentado, partes reiteraram formulações iniciais e o Ministério Público expôs sua concordância com a pretensão autoral. É o relatório. DECIDO. A parte autora, na qualidade de cônjuge, tem legitimidade para requerer a interdição da requerida, nos termos do art. 1.775 do Código de Processo Civil, está regularmente assistida por profissional habilitado e pedido encontra respaldo legal na legislação pertinente, sobretudo em razão do que consta do art. 1.767 do Código de Processo Civil. Assim, não há qualquer irregularidade ou causa impeditiva para apreciação do mérito. Conforme relatado, partes não requereram outras provas além daquelas já trazidas e o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido. De fato, no caso presente, entendo desnecessária a produção de outras provas, sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque, em que pese às disposições do art. 753 do mesmo estatuto, a meu ver, dispensável a produção de prova pericial, na medida em que pelos relatórios(s)/laudo(s) acostado(s) aos autos, corroborado(s), pelo prontuário médico, pela verificação local do oficial de justiça e, sobretudo pela inspeção judicial, não resta dúvida de que a) requerida, “primo oculli”, não tem condições físicas e/ou psíquicas de gerir sua pessoa, bens e renda eventuais. Esse é o entendimento do eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, senão vejamos: “DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. EXAME PERICIAL DA INTERDITANDA. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS A INFORMAR QUE A RÉ POSSUI PLENAS CONDIÇÕES DE EXPRESSAR SUA VONTADE. INTERROGATÓRIO JUDICIAL. DEPOIMENTO LÚCIDO E CLARO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.767 DO CÓDIGO CIVIL. VERIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. (Acórdão n.1015756, 20160110341873APC, Relator: ALFEU MACHADO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/05/2017, Publicado no DJE: 16/05/2017. Pág.: 468/493)”. Conforme consta do pedido inicial e do(s) relatório(s)/laudo(s) médico(s) de id: 159582162, DARIANE, requerida, foi acometida de encefalite por enterovírus e endocardite de etiologia indeterminada, o que a levou a tetraparesia com comprometimento dos membros inferiores e perda neurológica com comprometimento cognitivo e motor progressivos. O quadro é irreversível, sem expectativa de melhora significativa o que foi constatado na entrevista/inspeção judicial, nos termos do art. 751 do Código de Processo Civil, situação que não permite que administre seus bens e negócios, por isso, depende de terceira pessoa para cuidá-lo, sob pena de iminentes prejuízos e, quiçá inviabilidade da própria subsistência. Assim, a meu ver, verificada a presença dos pressupostos previstos na Lei 13.146/15, suficientes a autorizar a colocação do(a) curatelando(a) em regime de curatela, com a finalidade de proteger seus interesses. Destaco que, nos termos do art. 2º da Lei 13.146/15, até mesmo a dificuldade de locomoção e de assinar o próprio nome autoriza a designação de curador(a) para auxilia-lo(a). Registro que, por outro lado, nos termos do art. 85 e §§ da Lei n.º 13.146/2015, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, embora em recente julgado a jurisprudência asseverou ser possível a declaração de total incapacidade (Acórdão n.1043359, 20160310152995APC, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/08/2017, Publicado no DJE: 05/09/2017. Pág.: 310/353). Quanto ao pedido de nomeação do(a)s curador(e)(a)(s), constata-se que WALLACE, o esposo, têm legitimidade dado os laços de parentesco e é quem de fato vem cuidando dos interesses de DARIANE. Ademais, dispõe o art. 1.775, § 3º do Código Civil dispõe que: "na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador" e o Código de Processo Civil preconiza no art. 755, § 1º estabelece que: "a curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado” e, ainda, permite o artigo 1.775-A também do Código de Processo Civil, o exercício da curatela compartilhada por mais de uma pessoa. No caso, depois dos esclarecimentos prestados em audiência, acrescido da falta de impugnação dos demais legitimados, nada há que impeça o(a)(s) pretendente(s) de assumir o “múnus” da curatela. Importante destacar que o(a)(s) pretendente(s) não incide(m) nas restrições estabelecidas no artigo 1.735 do Código Civil. POSTO ISSO, adiro ao parecer ministerial, com base no art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil, art. 4º, inciso III do Código Civil e art. 84, § 3º, da Lei 13.146/2016, suficientemente comprovadas as necessidades da parte requerida, acolho o pedido inicial e, submeto a requerida, DARIANE DA SILVA, ao regime de curatela. NOMEIO WALLACE ARAUJO SILVA, seu esposo, em caráter definitivo o(a)(s), para exercer o múnus da CURATELA e representá-la na prática de todos os atos necessários à gestão/administração dos interesses negociais e dos bens do(a) curatelado(a), especialmente recebimento de benefícios previdenciários e sua movimentação bancária, como, por exemplo, abrir e encerrar contas, requerer extratos, efetuar depósitos e saques, fazer e resgatar aplicações, solicitar cartões para fins de movimentação da conta, exceto fazer empréstimos e alienar bens do curatelado, para os quais requer prévia autorização judicial. DISPENSO da prestação de contas e de caução, uma vez que não é elevada a renda da requerida e não há elementos de inidoneidade em relação a WALLACE. Faço-o com fundamento no art. 1.745, parágrafo único, c/c arts. 1.781 e 1.783 do CC. Considerando que o termo definitivo da curatela só pode ser expedido depois de registrada a sentença em cartório e também do trânsito em julgado, promova-se a respectiva expedição apenas quando oportuna. Termo de compromisso provisório já expedido. Expeça-se mandado ao Cartório do 4º Ofício de Registro Civil, Títulos, Documentos e Pessoas Jurídicas do DF, nos termos do art. 89 da Lei 6.015/73, instruído com cópia da presente sentença e demais dados referidos nos nºs 2º a 7º do art. 92 da Lei 6.015/73, para fins de registro da interdição, observando-se as disposições do art. 93. Cumpram-se as determinações contidas no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Publicação e intimação dos presentes nesta sessão. Registro eletrônico”. Nada mais havendo, encerrou-se a audiência às 16h20, finalizando-se o presente termo, que foi digitado por João Carlos Cavalcanti de Rangel Moreira Filho.
Ata - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)