Execução Fiscal 0022447-71.2004.8.07.0001 - TJDFT | JusConsulta
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Execucao Fiscal
Dívida Ativa (Execução Fiscal)
DIREITO TRIBUTÁRIO
Execução Fiscal
TJDFT
1° Grau
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Data de Distribuição
16/08/2019
Valor da Causa
R$ 2.846,73
Órgão julgador
1ª Vara de Execução Fiscal do DF
Partes do Processo
DISTRITO FEDERAL
CNPJ
00.***.***.0001-26
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Autor
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
DISTRITO FEDERAL
Terceiro
SEDE DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL,
Terceiro
DIRETOR(A) DO HOSPITAL REGIONAL DO GAMA.
Terceiro
Advogados / Representantes
TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO
OAB/DF 11498
·
CPF
645.***.***-63
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·
Representa: Autor
ANTONIO CARLOS FIUZA LIMA
OAB/SC 8990
·
CPF
057.***.***-34
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·
Representa: Réu
Ver todas as partes (6)
Partes do Processo
(6)
DISTRITO FEDERAL
CNPJ
00.***.***.0001-26
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Autor
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
DISTRITO FEDERAL
Terceiro
Movimentações
Arquivado Definitivamente
24/02/2026, 19:53
Transitado em Julgado em 24/02/2026
24/02/2026, 19:53
SEDE DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL,
Terceiro
DIRETOR(A) DO HOSPITAL REGIONAL DO GAMA.
Terceiro
CARLOS ALBERTO ZAKAREWICZ
CPF
057.***.***-87
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Reu
Expedição de Certidão.
10/02/2026, 19:15
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ZAKAREWICZ em 06/02/2026 23:59.
07/02/2026, 02:26
Publicado Sentença em 17/12/2025.
18/12/2025, 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2025
17/12/2025, 04:13
Expedição de Sentença.
15/12/2025, 20:20
Expedição de Sentença.
15/12/2025, 20:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
15/12/2025, 20:20
Recebidos os autos
15/12/2025, 20:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
12/12/2025, 11:37
Proferido despacho de mero expediente
30/08/2024, 20:14
Recebidos os autos
30/08/2024, 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
13/08/2024, 13:57
Juntada de Petição de petição
25/07/2024, 13:50
Ver todas as movimentações (28)
Todas as movimentações
(28)
Arquivado Definitivamente
24/02/2026, 19:53
Transitado em Julgado em 24/02/2026
24/02/2026, 19:53
Expedição de Certidão.
10/02/2026, 19:15
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ZAKAREWICZ em 06/02/2026 23:59.
07/02/2026, 02:26
Publicado Sentença em 17/12/2025.
18/12/2025, 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2025
17/12/2025, 04:13
Expedição de Sentença.
15/12/2025, 20:20
Expedição de Sentença.
15/12/2025, 20:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
15/12/2025, 20:20
Recebidos os autos
15/12/2025, 20:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
12/12/2025, 11:37
Proferido despacho de mero expediente
30/08/2024, 20:14
Recebidos os autos
30/08/2024, 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
13/08/2024, 13:57
Juntada de Petição de petição
25/07/2024, 13:50
Expedição de Outros documentos.
10/07/2024, 12:08
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ZAKAREWICZ em 21/06/2024 23:59.
22/06/2024, 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
29/05/2024, 03:20
Publicado Decisão em 29/05/2024.
29/05/2024, 03:20
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0022447-71.2004.8.07.0001. EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CARLOS ALBERTO ZAKAREWICZ DECISÃO Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Trata-se de execução fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de CARLOS ALBERTO ZARAREWICKS para cobrança de dívida relativa a IPTU/TLP. A parte executada arguiu a prescrição intercorrente, pois após o ajuizamento da ação executiva os autos teriam ficado parados por mais de 05 (cinco) anos. Instado a se manifestar, o exequente rechaçou a alegações de prescrição intercorrente, porquanto a demora no desenrolar processual se devia aos mecanismos próprios da justiça. É o breve relato. DECIDO. Com relação à prescrição intercorrente, pois tem por termo inicial a inércia do exequente, a qual se liga ao dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo. A sanção é tal como aquela prevista para a prescrição ordinária: encobre-se a eficácia da pretensão para os créditos de natureza não tributária e fulmina-se o próprio direito de crédito de natureza tributária. No caso em tela, verifica-se que, antes da ocorrência da prescrição, o exequente peticionou nos autos procurando a satisfação de seu crédito por meio da penhora eletrônica de ativos financeiros, cuja análise, até o presente momento, não ocorreu. Nesse contexto, não está presente conduta desidiosa da parte exequente capaz de autorizar o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que a demora na análise do pedido de penhora deve ser atribuída exclusivamente aos mecanismos da Justiça. Aplicável, pois, à espécie o enunciado de Súmula nº 106 do STJ, que assim dispõe: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Outrossim, nos termos do art. 40 da LEF e dos parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS), a partir da ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, inicia-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano, findo o qual se inicia o prazo prescricional. A partir de uma interpretação do artigo 174 do CTN, para a hipótese de crédito de natureza tributária, o prazo da prescrição é quinquenal. Nessa esteira, não houve transcurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano e do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, considerando que a Fazenda Pública não tomou ciência de qualquer tentativa frustrada de localização do devedor. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Recebidos os autos
09/05/2024, 14:18
Rejeitada a exceção de pré-executividade
09/05/2024, 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
29/06/2023, 17:09
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ZAKAREWICZ em 30/03/2022 23:59:59.
31/03/2022, 00:31
Publicado Certidão em 21/01/2022.
21/01/2022, 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
11/01/2022, 13:18
Expedição de Outros documentos.
07/01/2022, 15:11
Distribuído por sorteio
16/08/2019, 07:58
Documentos
Sentença
•
15/12/2025, 20:20
Sentença
•
15/12/2025, 20:20
Sentença
•
15/12/2025, 20:20
Despacho
•
30/08/2024, 20:14
Decisão
•
10/07/2024, 12:08
Decisão
•
27/05/2024, 14:33
Decisão
•
09/05/2024, 14:18
28/05/2024, 00:00