Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0704095-03.2023.8.07.0019 RECORRENTE(S) DEMILZA CONCEICAO SOUSA RECORRIDO(S) BRB BANCO DE BRASILIA S.A. Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1784412 EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. SEGURO PRESTAMISTA. LIBERDADE NA CONTRATAÇÃO. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial consistente na declaração de ilegalidade da contratação de seguro prestamista cumulada com pedido de devolução dos valores pagos. Em seu recurso, alega que a contratação ocorreu por adesão, o que caracterizaria a venda casada. Alega não ter sido facultada a opção de não contratação da operação, tampouco a opção de contratação em outras instituições. Afirma, ainda, que o seguro seria uma obrigatoriedade para obtenção do crédito. Pede a reforma da sentença. 2. Recurso próprio e tempestivo. Preparo regular. Contrarrazões apresentadas. 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 4. O seguro prestamista garante a cobertura do saldo devedor em caso de morte, invalidez permanente, invalidez temporária e desemprego. Este seguro protege tanto o credor quanto o devedor de eventuais infortúnios que possa comprometer a solvência da dívida. 5. Ademais, a realização de dois negócios jurídicos em um único momento não caracteriza venda casada (art. 39, I, CDC) uma vez que a ocorrência da referida prática abusiva requer comprovação de que o fornecedor condicionou a aquisição de um produto ou serviço à contratação de outro, sem nexo ou causa razoável. A contratação do seguro é permitida, porque é facultativa. 6. A autora não se desincumbiu de comprovar que se tratou de venda casada, isto é, que foi compelida a contratar o seguro. Da análise das Cédulas de Crédito Bancário não há qualquer cláusula que vincule a concessão do empréstimo à contratação de seguro prestamista. De forma diversa, apôs assinatura nos contratos pactuados. Além disso, a proposta de adesão ao seguro prestamista se mostra bastante clara e foi devidamente assinada em documento distinto. 7. Assim, a operação é válida e a restituição dos valores pagos é indevida, tendo em vista que desde a contratação a parte autora vem usufruindo do contrato, podendo fazer uso dele se necessário fosse. 8. Por conseguinte, ante a ausência de ato ilícito do recorrido, não há que se falar em danos morais e restituição de valores. 9. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10. Condenada a recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor corrigido da causa. 11. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. DESPROVIDO. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 20 de Novembro de 2023 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46). VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95. A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. DESPROVIDO. UNANIME.
22/11/2023, 00:00