Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009156-78.2012.8.07.0015.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA, WAGNER CANHEDO AZEVEDO, WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Distrito Federal em desfavor de VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), WAGNER CANHEDO AZEVEDO e WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO. Os autos tramitaram inicialmente perante a 1ª Vara de Execução Fiscal do DF. No movimento registrado na data de 01/03/2021 os autos foram redistribuídos a esta 2ª Vara de Execução Fiscal, em razão da criação de Unidade Judiciária. Aos 11/04/2022 a sociedade empresária Executada apresentou exceção de pré-executividade, por meio da qual suscitou a ocorrência de decadência do crédito tributário e prescrição intercorrente (ID 121331421). Por meio do movimento de ID 124719754, foi determinada a intimação do Exequente para manifestação sobre a exceção de pré-executividade. Na impugnação apresentada (ID 130383921), o Distrito Federal rechaçou a ocorrência tanto da decadência, quanto da prescrição. A decisão de ID 143308418 afastou as alegações de decadência e prescrição, bem como intimou a Fazenda Pública a promover a citação do administrador judicial dos bens da sociedade empresária executada e dos corresponsáveis. Intimou o advogado subscritor da exceção de pré-executividade para regularizar a representação processual. VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LTDA. opôs embargos de declaração no ID 144119744. Alega ser contraditória a decisão ao reconhecer a paralisação do feito, mas não reconhecer a prescrição intercorrente. Assevera que os atos que competiam ao Poder Judiciário foram efetivados. Aduz que “contradição se verifica primeiro no fato de que a digitalização ocorreu somente em 2019, quando já transcorrido prazo suficiente par reconhecimento da prescrição desde o último ato em janeiro de 2013 e, também, porque o Poder Judiciário atuou corretamente no feito”. No ID 144647020, o Distrito Federal indicou endereços para citação, bem como postulou a apuração de ativos financeiros junto ao SISBAJUD após o prazo para pagamento. VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LTDA. juntou o instrumento de procuração no ID 147312076. Contrarrazões aos embargos de declaração no ID 165942630. É o relatório. DECIDO. Quanto à citação de Wagner Canhedo Azevedo, ID 158277404, observo que foi realizada no mesmo endereço indicado na CDA, reputando-se válida, mesmo que assinada por terceiro, na forma do art. 8º, II, da LEF. Nesse sentido: Acórdão 1850378, 07536045720238070000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2024, publicado no DJE: 3/5/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada. A tentativa de citação de WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO no endereço residencial que consta da CDA, ID 158417830, consta como “recusada”. A citação foi realizada no endereço comercial da empresa VIPLAN, o qual consta nos sistemas do Distrito Federal como um dos endereços do executado (ID 144647024 - Pág. 15/19). Por conseguinte, reputo válida a citação, pois realizada em local associado ao citando, que tem o dever de manter atualizados os endereços perante os órgãos públicos. A “contrario sensu”, é o teor do Acórdão 1833906, 07362441220238070000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no DJE: 8/5/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada. Quanto ao mais, observo que a parte executada VIPLAN não cumpriu a contento o determinado na decisão de ID 143308418. A mera juntada de instrumento de procuração não supre a irregularidade, haja vista a necessidade de juntada dos atos constitutivos da empresa. Logo, fica a executada VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LTDA. intimada a apresentar os atos constitutivos da empresa, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento dos embargos de declaração. Com o transcurso do prazo, voltem conclusos para apreciação dos embargos e dos pedidos formulados pelo Distrito Federal no ID 144647020. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.