Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706649-62.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: ESTER GIRALDI DIAS, AZOR GIRALDI DIAS, CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"
EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos opostos por ESTER GIRALDI DIAS, AZOR GIRALDI DIAS, CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA à execução movida pelo BANCO DE BRASÍLIA SA (Processo n. 0729130-53.2022.8.07.0001). Em suma, os embargantes alegam na inicial que “os valores exigidos na presente execução são ilegais e abusivos, em especial aqueles a título de juros compostos – capitalização de juros, aplicação da correção monetária pelo CDI, taxas e demais encargos”. Sustentam que “inviável é a utilização do CDI (Certificado de Depósito Interbancário) como indexador de atualização, porquanto o referido índice tem por reflexo remunerar uma operação financeira, desvirtuando a essência da correção monetária”, e que “O índice oficial que melhor reflete o fenômeno inflacionário é o INPC”. Afirmam que “não cabe a cumulação da multa de mora com os juros moratórios, porque ambos têm a mesma origem (a mora do devedor) penalizando-se duplamente o devedor”. Emendas à inicial determinadas pelo Juízo em diversas oportunidades, parcialmente cumpridas pelos embargantes. No ID 156464889, a parte juntou emenda à inicial na qual delimitou a lide, solicitando a exclusão da multa de mora, emenda essa que foi recebida na decisão de ID 157164613. O embargado apresentou sua impugnação no ID 167646012. Defendeu a validade do contrato. Por fim, refutou a alegação de excesso de execução. Intimados para réplica, os embargantes quedaram-se inertes, consoante certidão de ID 170829248. Audiência de conciliação infrutífera (ID 175997921). Decisão de saneamento no ID 178334977. Os autos, então, vieram conclusos para julgamento. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por ser desnecessária a dilação probatória. O juiz, como destinatário das provas (art. 370, parágrafo único, do CPC), deve realizar o julgamento tempestivo do processo, sem determinar a produção de provas que em nada influirão para a formação de seu convencimento. O exercício do direito de defesa, na seara da execução de título extrajudicial, dá-se mediante ação incidental de embargos à execução, cuja carga cognitiva possibilita examinar os atributos da demanda executiva (certeza, liquidez, exigibilidade), possibilitando, assim, o debate, inclusive mediante dilação probatória, do conteúdo da obrigação materializada no título que aparelha a execução. De início, consigno que a Cédula de Crédito Bancário goza de natureza executiva por força do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, sendo dispensável a assinatura por testemunhas. No tocante às alegativas de abusividade dos valores exigidos na execução e de ilegalidade da utilização do CDI como indexador, os embargantes sequer apresentaram memória do cálculo, conforme impõe o § 3º do art. 917 do CPC, que reza: § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Isso atrai a regra do § 4º, II, do art. 917, do CPC, com rejeição. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
No caso vertente, portanto, não há lugar para o exame das aludidas alegações. Por outro lado, não há ilegalidade na incidência concomitante, prevista no ajuste, de multa moratória e juros moratórios, em razão das finalidades distintas. A multa de mora se presta a dissuadir o devedor, evitando que descumpra sua obrigação, bem como para puni-lo, caso o inadimplemento ocorra. De sua parte, os juros de mora se prestam a recompor o patrimônio do credor, afetado pelo descumprimento da avença pelo devedor. Desse modo, materializado o inadimplemento, é de rigor a incidência da cláusula penal moratória conjuntamente com os juros de mora. Por conseguinte, o pleito trazido nestes embargos, no ponto, não merece acolhida.
Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os embargos opostos. Custas e honorários, estes em 10% sobre o valor da causa, pelos embargantes. Traslade-se cópia desta sentença aos autos da execução. Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Intimem-se. Brasília, 31 de janeiro de 2024. Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto
06/02/2024, 00:00