ERNESTO COMÉRCIO DE CAFÉS ESPECIAIS E CONFEITARIA LTDA
CNPJ
Autor
COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA
Terceiro
NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA
Terceiro
NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S/A
Terceiro
CEB DITRIBUICAO S/A
Terceiro
Advogados / Representantes
LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA
OAB/DF 37069·CPF·Representa: Autor
JOAO CARLOS SIQUEIRA RIBEIRO FILHO
OAB/DF 54233·CPF·Representa: Autor
JULIANA VIEIRA BARROS
OAB/DF 36254·CPF·Representa: Autor
EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA
OAB/DF 29370·CPF·Representa: Autor
HUGO CARDOSO SILVA MENDONCA
CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
24/03/2026, 18:00
Juntada de certidão
24/03/2026, 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
24/03/2026, 14:39
Decorrido prazo de ERNESTO COMÉRCIO DE CAFÉS ESPECIAIS E CONFEITARIA LTDA em 12/03/2026 23:59.
13/03/2026, 02:21
Publicado Certidão em 11/03/2026.
12/03/2026, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2026
11/03/2026, 02:21
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 10/03/2026 23:59.
11/03/2026, 02:21
Juntada de certidão
06/03/2026, 14:59
Juntada de Petição de apelação
06/03/2026, 12:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
25/02/2026, 11:45
Publicado Sentença em 19/02/2026.
22/02/2026, 02:20
Juntada de Petição de certidão
20/02/2026, 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2026
14/02/2026, 02:21
Recebidos os autos
11/02/2026, 19:29
Embargos de Declaração Acolhidos
11/02/2026, 19:29
Documentos
Sentença
•11/02/2026, 19:29
Sentença
•11/02/2026, 19:29
12/03/2026, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2026
11/03/2026, 02:21
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 10/03/2026 23:59.
11/03/2026, 02:21
Juntada de certidão
06/03/2026, 14:59
Juntada de Petição de apelação
06/03/2026, 12:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
25/02/2026, 11:45
Publicado Sentença em 19/02/2026.
22/02/2026, 02:20
Juntada de Petição de certidão
20/02/2026, 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2026
14/02/2026, 02:21
Recebidos os autos
11/02/2026, 19:29
Embargos de Declaração Acolhidos
11/02/2026, 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
10/02/2026, 18:52
Juntada de Petição de petição
10/02/2026, 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
10/02/2026, 17:27
Publicado Certidão em 05/02/2026.
06/02/2026, 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026
04/02/2026, 15:20
Juntada de certidão
02/02/2026, 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
02/02/2026, 16:28
Publicado Sentença em 28/01/2026.
29/01/2026, 02:21
Juntada de Petição de certidão
28/01/2026, 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2026
28/01/2026, 02:22
Juntada de certidão
21/01/2026, 14:34
Juntada de alvará de levantamento
21/01/2026, 14:34
Recebidos os autos
19/01/2026, 15:37
Julgado procedente o pedido
19/01/2026, 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
16/12/2025, 12:28
Juntada de Petição de petição
16/12/2025, 12:16
Proferido despacho de mero expediente
15/12/2025, 23:39
Recebidos os autos
15/12/2025, 23:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
11/12/2025, 07:57
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 10/12/2025 23:59.
11/12/2025, 06:44
Juntada de Petição de petição
03/12/2025, 17:12
Publicado Certidão em 14/11/2025.
14/11/2025, 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2025
14/11/2025, 02:55
Juntada de certidão
11/11/2025, 17:54
Juntada de Petição de laudo
11/11/2025, 11:55
Publicado Decisão em 15/10/2025.
15/10/2025, 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2025
15/10/2025, 02:48
Expedição de Outros documentos.
10/10/2025, 20:10
Recebidos os autos
10/10/2025, 18:04
Outras decisões
10/10/2025, 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
09/10/2025, 16:07
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 08/10/2025 23:59.
09/10/2025, 03:25
Juntada de Petição de petição
03/10/2025, 18:48
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE EIRA DE AQUINO em 26/09/2025 23:59.
27/09/2025, 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
19/09/2025, 02:51
Publicado Certidão em 19/09/2025.
19/09/2025, 02:51
Juntada de certidão
16/09/2025, 18:12
Juntada de Petição de laudo
16/09/2025, 12:24
Juntada de ofício entre órgãos julgadores
09/09/2025, 12:36
Publicado Decisão em 09/09/2025.
09/09/2025, 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
09/09/2025, 03:00
Expedição de Outros documentos.
05/09/2025, 16:01
Recebidos os autos
04/09/2025, 22:57
Outras decisões
04/09/2025, 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
26/08/2025, 16:46
Juntada de Petição de petição
26/08/2025, 13:26
Juntada de Petição de petição
15/08/2025, 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
14/08/2025, 02:49
Publicado Certidão em 14/08/2025.
14/08/2025, 02:49
Juntada de certidão
08/08/2025, 12:06
Juntada de Petição de laudo
06/08/2025, 17:10
Publicado Decisão em 05/08/2025.
05/08/2025, 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
05/08/2025, 03:00
Recebidos os autos
31/07/2025, 19:04
Outras decisões
31/07/2025, 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
31/07/2025, 15:36
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 30/07/2025 23:59.
31/07/2025, 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
25/07/2025, 02:54
Publicado Decisão em 25/07/2025.
25/07/2025, 02:54
Juntada de certidão
24/07/2025, 16:42
Juntada de alvará de levantamento
24/07/2025, 16:42
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 23/07/2025 23:59.
24/07/2025, 03:25
Recebidos os autos
22/07/2025, 20:15
Deferido o pedido de MARCOS ANDRE EIRA DE AQUINO - CPF: 444.484.141-91 (PERITO).
22/07/2025, 20:15
Outras decisões
22/07/2025, 20:15
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 17/07/2025 23:59.
18/07/2025, 03:22
Publicado Certidão em 18/07/2025.
18/07/2025, 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
18/07/2025, 02:49
Juntada de Petição de petição
16/07/2025, 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
15/07/2025, 19:22
Juntada de certidão
15/07/2025, 19:21
Juntada de Petição de petição
15/07/2025, 11:48
Publicado Certidão em 14/07/2025.
14/07/2025, 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
12/07/2025, 02:50
Juntada de certidão
09/07/2025, 19:08
Juntada de Petição de petição
09/07/2025, 08:53
Juntada de certidão
08/07/2025, 03:10
Expedição de Outros documentos.
07/07/2025, 18:11
Juntada de certidão
07/07/2025, 18:10
Juntada de Petição de petição
07/07/2025, 12:14
Expedição de Outros documentos.
04/07/2025, 15:43
Juntada de certidão
04/07/2025, 15:42
Desentranhado o documento
04/07/2025, 15:39
Cancelada a movimentação processual
04/07/2025, 15:39
Juntada de Petição de petição
03/07/2025, 15:49
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 02/07/2025 23:59.
03/07/2025, 03:28
Publicado Certidão em 30/06/2025.
30/06/2025, 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
29/06/2025, 02:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
26/06/2025, 10:23
Juntada de certidão
26/06/2025, 10:22
Juntada de ofício entre órgãos julgadores
25/06/2025, 18:16
Publicado Decisão em 23/06/2025.
23/06/2025, 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
20/06/2025, 02:44
Recebidos os autos
17/06/2025, 18:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
17/06/2025, 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
16/06/2025, 15:48
Juntada de Petição de petição
16/06/2025, 09:39
Publicado Decisão em 11/06/2025.
11/06/2025, 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
11/06/2025, 02:45
Juntada de certidão
07/06/2025, 03:22
Recebidos os autos
06/06/2025, 20:59
Indeferido o pedido de ERNESTO COMÉRCIO DE CAFÉS ESPECIAIS E CONFEITARIA LTDA - CNPJ: 13.630.620/0001-56 (AUTOR)
06/06/2025, 20:59
Outras decisões
06/06/2025, 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
06/06/2025, 12:01
Juntada de Petição de petição
05/06/2025, 16:04
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 03/06/2025 23:59.
04/06/2025, 03:13
Publicado Certidão em 29/05/2025.
29/05/2025, 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
29/05/2025, 02:44
Juntada de certidão
26/05/2025, 15:45
Juntada de Petição de petição
26/05/2025, 11:39
Juntada de Petição de petição
26/05/2025, 11:26
Juntada de Petição de petição
26/05/2025, 11:19
Expedição de Outros documentos.
13/05/2025, 16:00
Juntada de certidão
13/05/2025, 15:58
Juntada de Petição de petição
12/05/2025, 17:26
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 09/05/2025 23:59.
11/05/2025, 01:11
Publicado Certidão em 05/05/2025.
05/05/2025, 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
01/05/2025, 03:02
Expedição de Outros documentos.
28/04/2025, 17:45
Expedição de Certidão.
28/04/2025, 17:45
Juntada de Petição de petição
28/04/2025, 11:27
Expedição de Outros documentos.
08/04/2025, 13:57
Juntada de certidão
08/04/2025, 13:56
Juntada de Petição de petição
04/04/2025, 19:44
Expedição de Certidão.
26/03/2025, 18:35
Expedição de Outros documentos.
26/03/2025, 18:35
Juntada de Petição de petição
25/03/2025, 17:38
Transitado em Julgado em 24/01/2025
21/03/2025, 15:40
Juntada de Petição de petição
12/03/2025, 10:33
Publicado Decisão em 06/03/2025.
06/03/2025, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
28/02/2025, 02:30
Recebidos os autos
26/02/2025, 19:04
Nomeado perito
26/02/2025, 19:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
26/02/2025, 19:04
Publicado Despacho em 31/01/2025.
31/01/2025, 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
30/01/2025, 02:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
24/01/2025, 18:35
Recebidos os autos
24/01/2025, 17:12
Expedição de Outros documentos.
24/01/2025, 17:12
Proferido despacho de mero expediente
24/01/2025, 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
23/01/2025, 18:30
Juntada de Petição de réplica
22/01/2025, 18:10
Publicado Sentença em 04/12/2024.
04/12/2024, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
03/12/2024, 02:53
Recebidos os autos
29/11/2024, 18:06
Expedição de Outros documentos.
29/11/2024, 18:06
Extinto o processo por desistência
29/11/2024, 18:06
Publicado Despacho em 25/10/2024.
25/10/2024, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
24/10/2024, 02:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
23/10/2024, 15:11
Recebidos os autos
22/10/2024, 22:45
Expedição de Outros documentos.
22/10/2024, 22:44
Proferido despacho de mero expediente
22/10/2024, 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
15/10/2024, 19:43
Juntada de Petição de petição
15/10/2024, 11:06
Recebidos os autos
25/09/2024, 21:25
Expedição de Outros documentos.
25/09/2024, 21:25
Proferido despacho de mero expediente
25/09/2024, 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
10/09/2024, 20:50
Juntada de Petição de especificação de provas
10/09/2024, 18:41
Juntada de Petição de petição
09/09/2024, 14:56
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 06/09/2024 23:59.
07/09/2024, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
03/09/2024, 02:31
Publicado Decisão em 03/09/2024.
03/09/2024, 02:31
Expedição de Outros documentos.
30/08/2024, 14:37
Outras decisões
29/08/2024, 22:26
Recebidos os autos
29/08/2024, 22:26
Juntada de Petição de petição
20/08/2024, 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
15/08/2024, 12:56
Juntada de Petição de petição
15/08/2024, 09:39
Recebidos os autos
07/08/2024, 18:39
Expedição de Outros documentos.
07/08/2024, 18:39
Proferido despacho de mero expediente
07/08/2024, 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
25/07/2024, 22:04
Expedição de Certidão.
25/07/2024, 22:04
Juntada de Petição de petição
25/07/2024, 21:53
Publicado Decisão em 04/07/2024.
04/07/2024, 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
03/07/2024, 03:56
Recebidos os autos
01/07/2024, 23:34
Expedição de Outros documentos.
01/07/2024, 23:34
Outras decisões
01/07/2024, 23:34
Decorrido prazo de ERNESTO COMÉRCIO DE CAFÉS ESPECIAIS E CONFEITARIA LTDA em 24/06/2024 23:59.
25/06/2024, 05:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
21/06/2024, 17:05
Juntada de certidão
21/06/2024, 17:03
Juntada de Petição de contestação
21/06/2024, 16:20
Publicado Decisão em 03/06/2024.
03/06/2024, 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
30/05/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720774-98.2024.8.07.0001.
AUTOR: JULIANA DE CASTRO PEDRO
REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de ação declaratória c/c obrigação de fazer pelo rito ordinário. Recebo a inicial. Retifique-se o cadastro dos autos, uma vez que consta no polo ativo do PJe pessoa diversa da parte autora. Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo. Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato. Aprecio o pedido de tutela de urgência.
Cuida-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer, por meio da qual a parte autora requer a concessão de tutela de urgência para suspender a inclusão de seu nome em cadastro de proteção de crédito pela requerida. Em síntese, alega a parte autora ter sofrido com quedas de energia no segundo semestre de 2023 e, por essa razão entrou em contato com ré. Diz que a requerida realizou inspeção, na qual apurou que o medidor de energia de seu estabelecimento estava avariado, bem como imputou a responsabilidade pela carga de 116kWh entre agosto e outubro de 2023. Aduz ter sido surpreendida com a cobrança adicional de R$ 88.637,76. Argumenta que os cálculos realizados pela requerida não possuem nenhuma referência, tendo sido realizados com base em equipamentos eletrônicos da empresa e na suposta receita perdida. Fundamento e decido. Consoante disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É necessário, ainda, ser ausente o risco da irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º do CPC). No caso em tela, não está demonstrada a probabilidade do direito da parte autora. Isso porque a requerente não trouxe a média de seu consumo antes da avaria ao medidor ou elementos suficientes para afastar a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo que apurou a diferença de consumo. A revisão de consumo apresentada confeccionada pela ré (Id. 198038621) indica o critério adotado pela concessionária de serviço público e traz como referência a Resolução nº 1000/2021 da ANEEL. Embora a autora alegue que tal apuração não foi correta, a análise perfunctória dos autos não permite extrair tal conclusão. Ademais, o comprovante de inscrição em dívida ativa não foi juntado de forma completa. O documento de Id. 198038613 é mera mensagem de telefone celular e sequer traz o nome da autora em seu bojo. Quanto ao argumento da autora de que não teve acesso aos documentos referentes à cobrança, poderia a requerente ter juntado as faturas de energia passadas para demonstrar eventual discrepância do consumo apurado. Por fim, no que tange ao ônus da prova, a questão deverá aguardar a instrução do feito para se resolvida. Por ora, prevalecem os atributos do ato administrativo, os quais não foram suficientemente afastados até o momento.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, nos termos do art. 300 do CPC, haja vista a ausência, nesta etapa, de parte dos requisitos, qual seja, da "probabilidade do direito". Inversão do ônus da prova Consoante dispõe o art. 6º, VIII do CDC, o consumidor possui direito à facilitação da defesa de seus direitos, inclusive mediante a inversão do ônus da prova, quando for verossímil sua alegação ou se verificar sua hipossuficiência. No caso em tela, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova para se atribuir à parte ré o ônus de arcar com a perícia judicial. Não verifico a hipossuficiência da parte autora quanto a esse ponto, uma vez que não demonstrou sua hipossuficiência financeira ou a inviabilidade de arcar com as custas da perícia. Dessa forma, indefiro o pedido de inversão de ônus da prova. No mais: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD); 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, encaminhem-se os autos para a Contadoria, visando calcular as custas intermediárias, intimando-se a parte requerente para recolhê-las na sequência; 1.1.2) após, recolhidas as custas intermediárias, ou caso seja a requerente beneficiária de assistência judiciária gratuita, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão, aguarde-se o prazo para contestação, anotando-se conclusão na sequência. 3) Ressalta-se, desde logo, que novas diligências de citação, inclusive nos endereços encontrados pelas consultas do item 1.1, dependerão do prévio recolhimento de custas, conforme cálculos a serem realizados pela Contadoria Judicial. Cumpra-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
29/05/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
28/05/2024, 14:58
Juntada de certidão
27/05/2024, 16:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
27/05/2024, 16:22
Indeferido o pedido de JULIANA DE CASTRO PEDRO - CNPJ: 13.630.620/0001-56 (AUTOR)