Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Arquivem-se os autos.
27/10/2025, 00:00
Recebimento
23/10/2025, 16:18
Decisão Interlocutória de Mérito
23/10/2025, 16:18
Conclusão (para decisão)
23/10/2025, 15:18
Desarquivamento
22/10/2025, 04:47
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 08:46
Definitivo
20/08/2025, 09:57
Documento (Certidão)
20/08/2025, 09:57
Documento (Certidão)
19/08/2025, 19:47
Expedição de documento (Ofício)
06/08/2025, 19:46
Publicação
07/07/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2025, 02:35
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 20:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante a extinção do processo, desconstituo todas as penhoras efetivadas nos autos - IDS 99307014, 109760492 e 117794670. Com relação à penhora do imóvel, oficie-se à Serventia Extrajudicial competente, para fins de cancelamento - ID 144849972. No mais, arquivem-se os autos.
04/07/2025, 00:00
Recebimento
03/07/2025, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 11:39
Decisão Interlocutória de Mérito
03/07/2025, 11:39
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 19:28
Documento (Certidão)
02/07/2025, 19:28
Documento (Certidão)
30/06/2025, 16:02
Documento
30/06/2025, 16:02
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 15:29
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 16:58
Publicação
09/06/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006836-20.2014.8.07.0004.
EXEQUENTE: CONDOMINIO LISBOA LIFE
EXECUTADO: JOSE ALAN GOUVEIA ROSA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de cumprimento de sentença/execução em que litigam as partes epigrafadas. No caso, o exequente compareceu aos autos para requerer a extinção do feito, noticiando o pagamento da dívida em execução. É o Relatório. DECIDO. Considerando que a execução visa à satisfação do credor e, tendo esta ocorrido com a quitação integral do débito, razão não há para o prosseguimento do feito, se a obrigação encontra-se satisfeita. Tal ocorrido impõe, portanto, a declaração de extinção do processo de execução.
Ante o exposto, extingo o presente processo de execução, com fundamento no art. 924, II, do NCPC. Custas finais pelo(s) executado(s). Caso a parte não tenha advogado constituído, intime -se por edital com prazo de 20 dias. Sem honorários. Transitada em julgado nesta data, promova a diligente Secretaria a transferência dos valores bloqueados/penhorados/depositados nos autos para conta da patrona da exequente abaixo: MARTINS E MEURER ADVOGADOS, CNPJ: 55.082.502/0001-09, BANCO: BRADESCO, AG: 1170, CC: 580-0 Por fim, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Gama, DF, 5 de junho de 2025, 09:56:03. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
06/06/2025, 00:00
Recebimento
05/06/2025, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 11:45
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/06/2025, 11:45
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 15:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006836-20.2014.8.07.0004.
EXEQUENTE: CONDOMINIO LISBOA LIFE
EXECUTADO: JOSE ALAN GOUVEIA ROSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da petição de id 232223584. Gama, 25 de abril de 2025 17:25:43. GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral
30/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
25/04/2025, 17:27
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 13:07
Documento (Certidão)
10/04/2025, 03:15
Publicação
11/02/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante a ausência de impugnação, homologo os cálculos constantes no ID 218951537. Nesse passo, intimo o executado para que, no prazo de 10 (dez) dias, realize o pagamento do débito remanescente ou apresente proposta de pagamento. Pena de prosseguimento do feito.
07/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 18:47
Recebimento
30/01/2025, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 16:04
Decisão Interlocutória de Mérito
30/01/2025, 16:04
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 17:26
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 13:10
Publicação
22/01/2025, 13:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006836-20.2014.8.07.0004.
EXEQUENTE: CONDOMINIO LISBOA LIFE
EXECUTADO: JOSE ALAN GOUVEIA ROSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, INTIMO as partes acerca do(s) calculo(s) da Contadoria Judicial. BRASÍLIA, DF, 13 de janeiro de 2025. PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
17/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 22:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 15:12
Expedição de documento (Certidão)
13/01/2025, 15:12
Remessa
27/11/2024, 14:02
Remessa (em diligência)
25/11/2024, 17:35
Publicação
21/11/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 07:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Com efeito, a gratuidade de justiça pode ser requerida a qualquer tempo, entretanto, os efeitos da sua concessão somente se produzem a partir do momento do deferimento (efeitos ex nunc), inexistindo efeito retroativo. Assim, considerando o momento da prolação da ID 156980226, deve o executado arcar com o pagamento dos honorários anteriormente fixados nos autos, bem como das custas iniciais pagas pelo credor. Nessa linha de raciocínio, remetam-se os autos ao Contador Judicial para retificação dos cálculos.
19/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/11/2024, 16:47
Recebimento
14/11/2024, 21:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 21:11
Decisão Interlocutória de Mérito
14/11/2024, 21:11
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 16:48
Decurso de Prazo
07/11/2024, 02:26
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 16:11
Publicação
14/10/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006836-20.2014.8.07.0004.
EXEQUENTE: CONDOMINIO LISBOA LIFE
EXECUTADO: JOSE ALAN GOUVEIA ROSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, INTIMO as partes acerca do(s) calculo(s) da Contadoria Judicial. BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024 13:06:14. RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
11/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 13:06
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2024, 13:06
Recebimento
08/10/2024, 19:03
Remessa
08/10/2024, 19:03
Publicação
08/10/2024, 02:19
Remessa (em diligência)
07/10/2024, 19:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Remetam-se os autos ao Contador Judicial a fim de que seja informado o valor em execução, considerando os depósitos realizados nos autos, bem como o bloqueio efetivado via Sisbajud.
07/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 17:21
Recebimento
02/10/2024, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 14:42
Decisão Interlocutória de Mérito
02/10/2024, 14:42
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 16:33
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 12:29
Publicação
29/08/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Sobre a impugnação apresentada no ID 208333968, manifeste-se a parte exequente.
28/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 19:50
Recebimento
26/08/2024, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 10:30
Decisão Interlocutória de Mérito
26/08/2024, 10:30
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 16:04
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 14:54
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 14:51
Publicação
12/08/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Ante a comprovação dos depósitos ID 205876237, encerro, nesta data, o bloqueio reiterado no sistema SISBAJUD e intimo o exequente a se manifestar sobre os valores já depositados em conta judicial e sobre o valor bloqueado via SISBAJUD., no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente: Gama, DF, Segunda-feira, 05 de Agosto de 2024. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
09/08/2024, 00:00
Recebimento
06/08/2024, 13:07
Mero expediente
06/08/2024, 13:07
Conclusão (para decisão)
05/08/2024, 16:33
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 22:07
Documento (Certidão)
30/07/2024, 03:06
Documento (Certidão)
26/07/2024, 03:06
Publicação
24/07/2024, 04:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006836-20.2014.8.07.0004.
EXEQUENTE: CONDOMINIO LISBOA LIFE
EXECUTADO: JOSE ALAN GOUVEIA ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado, com a aplicação de ordem reiterada de bloqueios (teimosinha), pelo prazo de 30 dias. Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância. Restando a medida infrutífera, mantenha-se o feito suspenso nos termos da decisão de ID 101960364. Gama, DF, 19 de julho de 2024 21:32:24. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
23/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 12:57
Recebimento
22/07/2024, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 10:32
deferimento
22/07/2024, 10:32
Decurso de Prazo
26/06/2024, 04:10
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 17:32
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 12:06
Publicação
04/06/2024, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Inicialmente, registro que os direitos alusivos ao imóvel indicado pelo credor já foram penhorados nos autos - ID 117794670. Nesse passo, ressalto novamente que, em que pese a possibilidade de a penhora recair sobre os direitos aquisitivos de imóvel gravado com cláusula de alienação fiduciária, isso não autoriza o leilão do bem, haja vista que a propriedade não pertence ao devedor originário (executado), mas ao credor fiduciário. Assim, nos termos da Decisão ID 190787809, indefiro o pedido de alienação (leilão judicial) dos direitos atinentes ao imóvel em questão. Promova o credor o regular andamento do feito.
30/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 20:12
Recebimento
28/05/2024, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 18:14
Decisão Interlocutória de Mérito
28/05/2024, 18:14
Conclusão (para decisão)
17/05/2024, 15:10
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 16:08
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 14:18
Publicação
09/05/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Informe o(a) credor/agravante sobre o andamento do recurso manejado. Esclareça, outrossim, eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo. Int.
08/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 14:37
Recebimento
02/05/2024, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 12:28
Decisão Interlocutória de Mérito
02/05/2024, 12:28
Conclusão (para decisão)
01/05/2024, 15:33
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 14:56
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 16:24
Publicação
11/04/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão exarada nos autos, alegando, em síntese, a existência de contradição, vício(s) discriminado(s) no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso. DECIDO. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante. Com efeito, via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. No caso, em verdade, pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida pela referida decisão o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada. Ora, o inconformismo da parte com o que foi decidido deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no decisum, in casu, inexistentes. Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO. I.
10/04/2024, 00:00
Recebimento
04/04/2024, 19:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 19:09
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
04/04/2024, 19:08
Conclusão (para decisão)
04/04/2024, 17:37
Documento (Certidão)
04/04/2024, 17:36
Petição (Embargos de declaração)
26/03/2024, 17:12
Publicação
26/03/2024, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2024, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Com efeito, a penhora de direitos aquisitivos derivados de Alienação Fiduciária em Garantia está prevista expressamente no art. 835, XII, do Código de Processo Civil, e não implica na constrição de bem de propriedade de terceiro, alheio à ação de execução/cumprimento de sentença. Assim, ainda que o bem alienado fiduciariamente não integre efetivamente o patrimônio da parte executada, os direitos oriundos do contrato de alienação fiduciária podem ser objeto de penhora, especificamente no que alude às parcelas já pagas pelo devedor fiduciário. Nada obstante a penhora recaia sobre os direitos aquisitivos de imóvel gravado com cláusula de alienação fiduciária, isto não autoriza o leilão do bem, porquanto a propriedade não pertence ao devedor fiduciante (executado da ação originária), mas, sim, ao credor fiduciário (Acórdão 1365632, 07159605120218070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2021, publicado no DJE: 31/8/2021). Por isso, considerando que ainda não houve a integral quitação das parcelas contratadas, a propriedade do imóvel remanesce com o credor fiduciário, à luz do disposto nos artigos 23 e 25 da Lei n. 9.514/1997 e 1.368-B do Código Civil. Nessa linha de raciocínio, o imóvel cujos direitos aquisitivos foram penhorados não pertence à parte executada e, sim, ao credor fiduciário, situação jurídica que impede sua alienação mediante leilão judicial para satisfação de dívida da parte devedora fiduciante. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO. BEM SUBMETIDO A CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DE DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL. PENHORA. POSSIBILIDADE. HASTA PÚBLICA. RESTRIÇÃO AOS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 835, XII, expressamente prevê a possibilidade de penhora dos "direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia". Contudo, o dispositivo legal autoriza que a penhora recaia sobre os direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia, e não sobre o próprio bem imóvel. 2. No contrato de alienação fiduciária, enquanto não houver a integral quitação das parcelas contratadas do financiamento bancário, a propriedade fiduciária (resolúvel) remanesce com a credora fiduciária (instituição bancária). Enquanto precária a posse do devedor, não se afigura possível a penhora do imóvel, objeto de alienação fiduciária, e o seu subsequente encaminhamento a leilão, uma vez que referido bem ainda não integra o patrimônio da devedora. Entretanto é possível recair a constrição executiva sobre os direitos aquisitivos detidos pelos executados no respectivo contrato. 3. "Recaindo a penhora somente sobre os direitos aquisitivos de imóvel alienado fiduciariamente, mostra-se inviabilizada a venda do bem em hasta pública, porquanto o executado, devedor fiduciante, não ostenta a condição de titular da propriedade do bem." (Acórdão 1392917, 07323794920218070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no DJE: 21/1/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4. No caso, não obstante ter sido deferida a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel, observa-se que o comando judicial determinou a avaliação do imóvel, em claro descompasso entre o bem penhorado (direitos aquisitivos) e o bem levado a hasta (o próprio imóvel). 4.1. Assim, merece reforma a sentença para anular a hasta pública promovida sobre o próprio imóvel e definir que a alienação judicial ocorra apenas quanto aos direitos aquisitivos oriundos do contrato de alienação fiduciária, direitos que ostentam expressão econômica e integra o patrimônio do devedor, não sendo admitido promover a hasta pública do imóvel como um todo, por atingir a propriedade do credor fiduciário. 5. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1704413, 07300728520228070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2023, publicado no PJe: 29/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL COM GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS. POSSIBILIDADE. AVALIAÇÃO E ALIENAÇÃO DO BEM. NÃO QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO PELO DEVEDOR FIDUCIANTE. IMPOSSIBILIDADE. CREDOR FIDUCIÁRIO. PROPRIETÁRIO. 1. A previsão legal contida no art. 835, inciso XII, do CPC, autoriza expressamente a penhora dos direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia. 2. Ainda que o bem alienado fiduciariamente não integre efetivamente o patrimônio da parte executada, os direitos oriundos do contrato de alienação fiduciária podem ser objeto de penhora, especificamente no que alude às parcelas já pagas pelo devedor fiduciário. 3. As despesas condominiais se enquadram no conceito de obrigações propter rem, constituindo-se naquelas que decorrem de um direito real vinculado ao bem que lhe dá origem, respondendo o devedor pela obrigação com todo seu patrimônio. 3.1. Em se tratando de dívida que advém do imóvel, é certo que o bem garante o adimplemento do débito. 4. Não há possibilidade de penhora do próprio bem objeto de alienação fiduciária, mas apenas dos direitos aquisitivos, os quais recaem tão somente sobre a obrigação de valor economicamente apreciável, na extensão do adimplemento do devedor fiduciante. 4.1. Tendo em vista que ainda não houve a integral quitação das parcelas contratadas, a propriedade do imóvel remanesce com o credor fiduciário, à luz do disposto nos artigos 23 e 25 da Lei 9.514/1997 e 1.368-B do Código Civil. 4.2. O imóvel cujos direitos aquisitivos foram penhorados não pertence ao executado e, sim, ao credor fiduciário, situação jurídica que impede sua alienação mediante leilão judicial para satisfação de dívida do devedor fiduciante. 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1744586, 07198762520238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/8/2023, publicado no DJE: 29/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, indefiro o pedido de leilão do imóvel. Promova o credor o regular andamento do feito.
25/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/03/2024, 13:35
Recebimento
21/03/2024, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 15:10
Indeferimento
21/03/2024, 15:10
Conclusão (para decisão)
28/02/2024, 14:17
Documento (Certidão)
28/02/2024, 14:16
Decurso de Prazo
23/02/2024, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Para uma melhor compreensão do caderno processual, esclareço que: Há Termo de Penhora de direitos aquisitivos a imóvel, conforme ID n. 117794670 nos termos abaixo reproduzidos: A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL requereu habilitação nos autos como terceira interessada, conforme ID n. 138230667. Informou que o contrato de financiamento em questão encontra-se vigente, conforme planilha anexa, sem parcelas em atraso porém com saldo devedor de R$16.056,02 (petição ID n. 139223242). Ato contínuo, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pugnou pela impossibilidade da penhora do imóvel alienado fiduciariamente, petição ID n. 143363173. No ID n. 145426567, este Juízo esclareceu que o Termo de penhora ID n. 117794670 é específico ao determinar a penhora de eventuais direitos aquisitivos advindos do contrato de alienação fiduciária celebrado pelo executado com a Instituição Financeira Caixa Econômica Federal, atinentes ao imóvel a seguir descrito: APARTAMENTO Nº 103, BLOCO "05" - 1º Pavimento Tipo, no Térreo do "RESIDENCIAL LISBOA LIFE", do Lote de Terras nº 01 da Quadra nº 16 situado a Rua Suécia do Loteamento PARQUE ESPLANADA III - Gleba "F" da Comarca de Valparaíso de Goiás-GO. Foi expedido mandado de avaliação, ID n. 150104938. O imóvel foi avaliado em R$ 100.000,00, conforme Laudo ID n. 157173226. Este Juízo expediu novo ofício à CEF, conforme ID n. 170332062 nos termos abaixo, em parte, reproduzidos: Em resposta, a CEF manifestou-se no ID n. 171668025 e na petição ID n. 172322438, noticiando conforme abaixo indicado: Lado outro, a parte exequente pugnou na petição ID n. 176741944 pelo reconhecimento do direito de preferência do credor condomínio em detrimento da terceira interessada CEF. Relato do essencial. DECIDO. O cerne da questão consiste em aferir qual dos credores possui preferência sobre o futuro produto da arrematação dos direitos aquisitivos do imóvel, se o credor fiduciário – Caixa Econômica Federal – ou se o condomínio exequente. Feitos tais esclarecimentos, é cediço que a dívida oriunda do inadimplemento de cotas condominiais possui natureza jurídica propter rem, em que o próprio imóvel responde pelo débito da unidade condominial. Fala-se, nesses casos, que a dívida acompanha a unidade. Muito embora a conjuntura dos autos trate de bem alienado fiduciariamente, compreendo que os créditos relativos ao credor fiduciário não prevalecem sobre as cotas condominiais. Explico. Conquanto não se confundam hipoteca e alienação fiduciária, vislumbra-se uma correlação entre os interesses salvaguardados pelas referidas garantias reais, de modo que a Súmula 478 do STJ merece ser observada para casos como o dos autos. A referida Súmula estabelece que “Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário” e teve como precedentes diversos julgados que analisaram a questão ora em debate sob a seguinte ótica: "As dívidas referentes a condomínio têm precedência sobre os créditos hipotecários." (AgRg no REsp 856350 PR, Rel. Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 12/05/2009) "O crédito condominial tem preferência sobre o crédito hipotecário por constituir obrigação propter rem, constituído em função da utilização do próprio imóvel ou para evitar-lhe o perecimento." (AgRg no REsp 1039117 SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 24/08/2009) "O crédito oriundo de despesas condominiais em atraso, constitui obrigação proter rem e, por isso, prefere ao crédito hipotecário no produto de eventual arrematação." (AgRg no REsp 698105 RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 28/10/2008) "O crédito condominial, porque visa à proteção da coisa, prefere ao crédito hipotecário." (AgRg no REsp 773285 RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2007, DJ 14/12/2007, p. 399) Desse modo, uma análise correlata da questão permite concluir que o crédito derivado de cota condominial prevalece frente ao crédito fiduciário por razões de proteção e conservação do imóvel, assim como por constituir uma obrigação reipersecutória, que acompanha a coisa onde quer que se encontre (TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil. 7ª Ed. São Paulo. 2012). No mais, como não se fala em penhora sobre o imóvel gerador da dívida (esta sim, impossível, considerando que a jurisprudência deste e. TJDFT não admite a penhora sobre bem gravado com cláusula de alienação fiduciária, cuja propriedade é do credor fiduciário), mas sim constrição sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação, ou seja, sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, originários das parcelas pagas do financiamento, inexistem maiores prejuízos ao credor fiduciário, sendo plausível e razoável a preferência do crédito condominial ao crédito fiduciário. A respeito do raciocínio exibido, confira-se: DIREITO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. HASTA PÚBLICA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO CONDOMINIAL. ENCARGOS E TRIBUTOS. RESPONSABILIDADE DA ARREMATANTE. PREVISÃO NO EDITAL. 1. É admissível a preferência do crédito condominial ao crédito fiduciário, no caso do imóvel ser penhorado e arrematado em processo de execução de encargos condominiais, e ausente impugnação pelo credor fiduciário à penhora e à arrematação. O crédito condominial possui natureza jurídica propter rem, pois o próprio bem imóvel responde pelas despesas condominiais incidentes sobre ele. 2. Na alienação de imóvel em hasta pública, não há sub-rogação dos encargos e dos tributos no preço de arrematação, se o edital de leilão previa que todos os débitos que recaíssem sobre o imóvel seriam de responsabilidade do arrematante. 3. Agravo de Instrumento parcialmente provido. (Acórdão n.914608, 20150020225740AGI, Relator: SILVA LEMOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/12/2015, Publicado no DJE: 29/01/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PENHORA. DIREITOS AQUISITIVOS. 1. Não há óbice a constrição judicial sobre os direitos do devedor decorrentes do contrato de alienação fiduciária, uma vez que nos contratos referidos, o devedor/fiduciante possui expectativa legítima do direito à futura reversão do bem alienado, em caso de pagamento integral da dívida pactuada. 2. Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.929275, 20160020001239AGI, Relator: LEILA ARLANCH 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/03/2016, Publicado no DJE: 01/04/2016. Pág.: 175/239) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO CONDOMINIAL. PENHORA DE IMÓVEL. HIPOTECA. POSSIBILIDADE. É válida a penhora de imóvel gravado com garantia real hipotecária, quando o credor da execução é o titular de créditos condominiais incidentes sobre o próprio bem constrito, tendo em vista a preferência do referido crédito sobre a garantia hipotecária. (Acórdão n.994152, 07019438320168070000, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/02/2017, Publicado no DJE: 23/02/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO EXECUTADO DECORRENTE DE TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. CRÉDITO PREFERENCIAL. NOVA PENHORA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que indeferiu nova penhora sobre apartamento, gerador dos débitos condominiais executados. 2. O art. 1.345 do Código Civil atribuiu às despesas condominiais a natureza de obrigações propter rem, ou seja, não se trata apenas de preferência creditícia, mas consiste em verdadeira afetação do imóvel para garantir o pagamento das despesas de condomínio, mormente porquanto as despesas condominiais se prestam à manutenção do próprio bem. 4. O Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 478, para assegurar que as cotas condominiais têm tem preferência inclusive sobre a hipoteca gravada sobre o imóvel:"Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário". 5. Precedente: "(...) O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o crédito condominial prefere ao crédito hipotecário, e não poderia deixar de ser, já que os encargos condominiais destinam-se exclusivamente à manutenção do imóvel dado em garantia. (...)" (20120020117904AGI, Relator: Cesar Laboissiere Loyola, 1ª Turma Cível, DJE: 21/09/2012). 6. Recurso provido. (Acórdão n.991817, 20160020394646AGI, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 08/02/2017. Pág.: 161/195) Seguindo essa linha de pensamento, há de estabelecer que os créditos do condomínio sejam preferenciais aos do credor fiduciário quando da penhora dos direitos aquisitivos do imóvel em questão.
Ante o exposto, RECONHEÇO a preferência do crédito condominial no caso de eventual alienação dos direitos do devedor fiduciante. I.
24/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 11:13
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 03:20
Recebimento
17/01/2024, 22:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 22:35
Decisão Interlocutória de Mérito
17/01/2024, 22:35
Conclusão (para decisão)
17/11/2023, 12:42
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 15:35
Recebimento
26/10/2023, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006836-20.2014.8.07.0004.
APELANTE: CONDOMINIO LISBOA LIFE
APELADO: JOSE ALAN GOUVEIA ROSA D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação interposta por CONDOMÍNIO LISBOA LIFE em face da sentença proferida no ID 15692640 que extinguiu a Execução ajuizada pelo apelante em face de JOSÉ ALAN GOUVEIA ROSA, entendendo pelo abandono do feito, ao argumento de que houve nulidade das publicações e, consequentemente, da sentença que extinguiu prematuramente o feito. Os autos vieram conclusos a esta relatoria, que proferiu o despacho de ID 15739855 determinando o retorno dos autos à instância de origem para informar sobre as publicações e esclarecer o motivo de republicação da sentença. Retornados os autos à Primeira Vara Cível do Gama foi proferida certidão de ID 51836022 informando o erro nas publicações, esclarecendo que, com a digitalização dos autos, foi cadastrado o advogado anterior do condomínio apelante. Foi proferida, então, a decisão de ID 51836027 chamando o feito à ordem e revogando a sentença apelada. Os autos continuaram na primeira instância, onde prosseguiu a execução. A Secretaria da Primeira Turma Cível, verificando a demora no retorno dos autos, requereu sua movimentação e verificou o prosseguimento da execução, pendente o julgamento da apelação nessa instância. É o relatório. DECIDO. Considerando a certidão de primeira instância que informou o erro nas publicações e a nulidade processual, bem como a decisão proferida pela Primeira Vara Cível do Gama revogando a sentença apelada, necessário entender pela perda superveniente do objeto da apelação.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, ante a perda superveniente do objeto. Intimem-se as partes. Precluso, retornem-se os autos à instância de origem para prosseguimento da execução. Brasília, DF, 28 de setembro de 2023 13:08:57. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
29/09/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
27/09/2023, 16:58
Expedição de documento (Certidão)
27/09/2023, 16:51
Publicação
22/09/2023, 13:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2023, 13:47
Decurso de Prazo
22/09/2023, 03:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante a solicitação de ID 171716569, encaminhem-se os autos, por empréstimo, à Primeira Turma Cível deste eg. Tribunal.
21/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 13:08
Recebimento
20/09/2023, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 09:50
Outras Decisões
20/09/2023, 09:50
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 18:05
Conclusão (para decisão)
13/09/2023, 18:05
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 18:25
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 15:39
Publicação
12/09/2023, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0006836-20.2014.8.07.0004.
EXEQUENTE: CONDOMINIO LISBOA LIFE
EXECUTADO: JOSE ALAN GOUVEIA ROSA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria 01/2017, o Despacho retro com força de ofício foi enviado para a Caixa Econômica Federal no dia 04/09/2023 via sistema PJE, haja vista que essa empresa pública é cadastrada no PJE como parceiro eletrônico. Ofício (30689591) - Prioridade: Normal - ID do documento (170917710) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Representante: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Expedição eletrônica (04/09/2023 16:49:05) Prazo: 5 dias 14/09/2023 23:59:59 (para ciência expressa) Gama, 6 de setembro de 2023 16:44:18. GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
11/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
06/09/2023, 16:47
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 16:49
Publicação
04/09/2023, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Expeça-se novo ofício à Caixa Econômica Federal, solicitando-se sejam prestadas a este juízo informações acerca do valor do débito ainda remanescente relativo a eventuais direitos que o executado, JOSE ALAN GOUVEIA ROSA, CPF: 811.606.901-20 detenha sobre o imóvel, cujos direitos foram penhorados nos presentes autos: APARTAMENTO Nº 103, BLOCO "05" - 1º Pavimento Tipo, no Térreo do "RESIDENCIAL LISBOA LIFE, localizado na área do Lote de Terras nº 01 da Quadra nº 16 situado a Rua Suécia do Loteamento PARQUE ESPLANADA III - Gleba "F" da Comarca de Valparaíso de Goiás-GO, registrado no Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Valparaíso de Goiás-GO, sob a matrícula nº 14.302, alienado fiduciariamente a essa instituição financeira. Atribuo força de ofício ao presente despacho.
01/09/2023, 00:00
Recebimento
30/08/2023, 11:17
Mero expediente
30/08/2023, 11:17
Conclusão (para decisão)
27/07/2023, 14:28
Decurso de Prazo
26/07/2023, 01:48
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 16:40
Publicação
18/07/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2023, 00:21
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 17:08
Recebimento
13/07/2023, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 09:04
Acolhimento de Embargos de Declaração
13/07/2023, 09:04
Conclusão (para decisão)
10/07/2023, 15:34
Publicação
10/07/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 17:24
Recebimento
05/07/2023, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 13:53
Mero expediente
05/07/2023, 13:53
Conclusão (para decisão)
30/06/2023, 14:16
Documento (Certidão)
30/06/2023, 14:16
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 15:21
Petição (Embargos de declaração)
23/06/2023, 15:24
Publicação
21/06/2023, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2023, 01:53
Recebimento
19/06/2023, 15:27
Mero expediente
19/06/2023, 15:27
Conclusão (para decisão)
15/06/2023, 22:32
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 08:57
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/05/2023, 11:27
Recebimento
28/04/2023, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 15:22
Gratuidade da Justiça
28/04/2023, 15:22
Conclusão (para decisão)
13/04/2023, 18:13
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 19:05
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 23:33
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 14:07
Publicação
27/02/2023, 06:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2023, 00:33
Recebimento
23/02/2023, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 10:52
Outras Decisões
23/02/2023, 10:52
Conclusão (para decisão)
17/02/2023, 12:57
Documento (Certidão)
17/02/2023, 12:56
Decurso de Prazo
14/02/2023, 03:31
Petição (Petição (outras))
30/12/2022, 16:17
Petição (Petição (outras))
21/12/2022, 08:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2022, 00:22
Recebimento
16/12/2022, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 10:02
Outras Decisões
16/12/2022, 10:02
Conclusão (para decisão)
14/12/2022, 13:12
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 11:44
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 16:36
Publicação
01/12/2022, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2022, 02:33
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 21:12
Recebimento
25/11/2022, 21:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 21:00
Mero expediente
25/11/2022, 21:00
Conclusão (para decisão)
25/11/2022, 13:13
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 10:01
Publicação
19/11/2022, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 15:55
Recebimento
11/11/2022, 13:22
Mero expediente
11/11/2022, 13:22
Conclusão (para decisão)
26/10/2022, 16:06
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 18:13
Publicação
14/10/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 09:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 00:31
Recebimento
11/10/2022, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 11:39
Mero expediente
11/10/2022, 11:39
Conclusão (para decisão)
08/10/2022, 17:42
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 15:46
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 16:06
Documento (Certidão)
15/09/2022, 16:47
Expedição de documento (Ofício)
13/09/2022, 13:37
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:17
Decurso de Prazo
26/08/2022, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 17:42
Documento (Certidão)
08/08/2022, 17:39
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 11:20
Publicação
28/07/2022, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2022, 00:30
Recebimento
22/07/2022, 14:51
Mero expediente
22/07/2022, 14:51
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:53
Conclusão (para decisão)
12/07/2022, 18:56
Publicação
06/07/2022, 19:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2022, 19:53
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 09:23
Recebimento
01/07/2022, 14:06
Mero expediente
01/07/2022, 14:06
Conclusão (para decisão)
28/06/2022, 13:16
Petição (Petição (outras))
26/06/2022, 10:38
Decurso de Prazo
22/06/2022, 00:45
Petição (Petição (outras))
17/06/2022, 09:57
Publicação
13/06/2022, 07:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2022, 00:10
Recebimento
09/06/2022, 14:13
Mero expediente
09/06/2022, 14:13
Conclusão (para decisão)
08/06/2022, 18:35
Documento (Certidão)
08/06/2022, 18:34
Publicação
01/06/2022, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2022, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 19:51
Documento (Certidão)
27/05/2022, 19:51
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 22:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 19:44
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2022, 19:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 18:12
deferimento
24/01/2022, 10:38
Conclusão (para decisão)
21/01/2022, 15:16
Petição (Petição (outras))
19/12/2021, 19:21
Documento (Certidão)
13/12/2021, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 17:56
Expedição de documento (Ofício)
09/12/2021, 18:42
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 12:46
Decurso de Prazo
04/12/2021, 00:21
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 14:07
Documento (Certidão)
29/11/2021, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2021, 19:53
Publicação
26/11/2021, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2021, 02:21
Recebimento
17/11/2021, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 13:58
deferimento
17/11/2021, 13:58
Conclusão (para decisão)
04/11/2021, 10:34
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 10:39
Publicação
28/10/2021, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2021, 02:29
Documento (Certidão)
22/10/2021, 19:27
Petição (Petição (outras))
10/10/2021, 20:35
Recebimento
06/10/2021, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 18:48
Outras Decisões
06/10/2021, 18:48
Conclusão (para decisão)
01/10/2021, 09:59
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 10:46
Publicação
17/09/2021, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2021, 19:22
Recebimento
15/09/2021, 14:46
Mero expediente
15/09/2021, 14:46
Conclusão (para decisão)
13/09/2021, 17:36
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 09:37
Petição (Petição (outras))
07/09/2021, 12:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2021, 02:41
Recebimento
01/09/2021, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 11:20
Por decisão judicial
01/09/2021, 11:20
Conclusão (para decisão)
25/08/2021, 21:13
Documento (Certidão)
25/08/2021, 21:11
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 23:54
Documento (Certidão)
04/08/2021, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 18:10
Documento (Certidão)
04/08/2021, 18:06
Expedição de documento (Alvará)
04/08/2021, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 17:40
Documento (Certidão)
03/08/2021, 17:40
Expedição de documento (Certidão)
03/08/2021, 17:07
Documento (Certidão)
27/06/2021, 19:04
Petição (Petição (outras))
03/06/2021, 21:25
Publicação
18/05/2021, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2021, 02:37
Recebimento
14/05/2021, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 11:36
Mero expediente
14/05/2021, 11:36
Conclusão (para decisão)
13/05/2021, 10:17
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 08:48
Publicação
11/05/2021, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2021, 02:36
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 15:48
Recebimento
07/05/2021, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 08:31
deferimento
07/05/2021, 08:31
Conclusão (para decisão)
03/05/2021, 12:23
Petição (Petição (outras))
01/05/2021, 14:59
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 13:35
Publicação
19/04/2021, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2021, 02:22
Recebimento
15/04/2021, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 15:31
Mero expediente
15/04/2021, 15:31
Conclusão (para decisão)
14/04/2021, 16:04
Documento (Certidão)
14/04/2021, 16:03
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2020, 18:00
Expedição de documento (Ofício)
16/12/2020, 11:19
Publicação
13/11/2020, 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2020, 02:42
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 11:16
Recebimento
10/11/2020, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 09:14
Conclusão (para despacho)
09/11/2020, 17:19
Petição (Petição (outras))
01/11/2020, 23:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2020, 21:00
deferimento
23/10/2020, 20:45
Conclusão (para despacho)
22/10/2020, 17:55
Documento (Certidão)
22/10/2020, 17:55
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
28/09/2020, 09:19
deferimento
22/09/2020, 17:33
Conclusão (para decisão)
18/09/2020, 21:48
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 11:56
Publicação
08/09/2020, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2020, 02:40
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 21:22
Recebimento
02/09/2020, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 15:59
Conclusão (para decisão)
01/09/2020, 14:57
Remessa (declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente)
20/07/2020, 15:39
Expedição de documento (Ofício)
19/06/2020, 15:39
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 17:28
Decurso de Prazo
06/06/2020, 02:33
Publicação
29/05/2020, 14:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2020, 02:22
Recebimento
22/05/2020, 16:06
Outras Decisões
22/05/2020, 12:58
Conclusão (para decisão)
21/05/2020, 12:21
Documento (Certidão)
21/05/2020, 12:21
Petição (Petição (outras))
29/04/2020, 14:43
Remessa (em grau de recurso)
24/04/2020, 14:33
Petição (Petição (outras))
16/04/2020, 11:36
Petição (Contra-razões)
13/04/2020, 16:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2020, 02:51
Documento (Certidão)
19/03/2020, 11:23
Recebimento
16/03/2020, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 16:04
Outras Decisões
14/03/2020, 13:09
Decurso de Prazo
14/03/2020, 02:50
Conclusão (para decisão)
12/03/2020, 16:59
Petição (Apelação)
06/03/2020, 11:29
Publicação
18/02/2020, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2020, 03:15
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2020, 15:15
Decurso de Prazo
26/11/2019, 16:45
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 15:56
Publicação
25/10/2019, 09:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2019, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 14:38
Abandono da causa
23/10/2019, 14:38
Conclusão (para decisão)
16/10/2019, 19:00
Documento (Certidão)
15/10/2019, 18:22
Decurso de Prazo
10/10/2019, 20:15
Documento (Aviso de recebimento (AR))
30/09/2019, 15:34
Decurso de Prazo
14/09/2019, 16:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/09/2019, 16:50
Publicação
05/09/2019, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2019, 07:38
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2019, 17:48
Documento (Certidão)
30/08/2019, 17:48
Petição (Petição (outras))
07/06/2019, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 15:07
Documento (Certidão)
05/06/2019, 15:06
Documento (Certidão)
05/06/2019, 15:00
Publicação
14/05/2019, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2019, 06:23
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2019, 17:45
Documento (Certidão)
09/05/2019, 17:45
Decurso de Prazo
04/04/2019, 21:15
Publicação
26/03/2019, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2019, 02:33
Documento (Certidão)
14/03/2019, 19:01
Petição (Petição (outras))
10/01/2019, 23:34
Expedição de documento (Certidão)
13/12/2018, 13:31
Documento (Certidão)
13/12/2018, 13:31
Decurso de Prazo
27/11/2018, 07:09
Publicação
02/10/2018, 02:37
Publicação
02/10/2018, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2018, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2018, 02:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2018, 14:15
Decurso de Prazo
22/09/2018, 09:22
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/09/2018, 13:55
Recebimento
12/09/2018, 16:49
deferimento
12/09/2018, 16:49
Conclusão (para decisão)
05/09/2018, 11:07
Petição (Petição (outras))
05/09/2018, 08:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))