Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700436-79.2024.8.07.0009.
EXEQUENTE: CARINA DA COSTA DE SOUSA
EXECUTADO: EDUARDO GALENO LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Juros (10684)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo (INFOSEG, BANDI, SIEL, SERASAJUD, PREVJUD e SISBAJUD - observe-se que a base de dados do INFOSEG incorpora a base de dados do INFOJUD e RENAJUD). Seguem anexos os espelhos de protocolos das consultas referidas. Após realizada a consulta, verifico que o endereço localizado no BANDI, SERASAJUD e SISBAJUD (QR 833, Conjunto 5, Lote 6, Apto. 101, Samambaia Norte, Brasília/DF, CEP 72338-755) já foi diligenciado, tendo o executado se mudado da localidade. Eis os endereços ainda não diligenciados, todos em outra unidade da Federação: 1) Quadra C, Conjunto Betânia I, Casa 3, Bairro Piauí, Parnaíba/PI, CEP 64208-380 (PREVJUD – incompleto – e INFOSEG/SENATRAM); 2) Rua Anhanguera, n.º 2470, Bairro Piauí, Parnaíba/PI, CEP 64208-120 (SIEL); 3) Rua Caramuru, Quadra F, Casa, 3, Bairro Reis Veloso, Parnaíba/PI, CEP 64.215-970 (INFOSEG) e 4) Rua Osvaldo do Cruz, n.º 4590, Parnaíba/PI, CEP 64208-355 (SISBAJUD). Assim, ante a impossibilidade de localização do veículo e a revelia do executado que, aparentemente, está residindo em outra unidade da Federação, indefiro a penhora, apondo restrição de circulação do bem para a hipótese de sua localização e apreensão. Segue anexo o comprovante de aposição da restrição via RENAJUD. No mais, considerando que esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este Juízo e que a parte credora não logrou êxito em promover outras constrições de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso. Portanto, suspendo o processo e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento nos artigos 921, inciso III, do CPC. Ressalto que, findo o prazo de suspensão (24/07/2025), inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo inicial é a data de 04/06/2024 e final o dia 03/06/2030 (art. 921, §4º, do CPC, com redação posterior à Lei n.º 14.195/21 c/c art. 206, § 5º, inciso I, do CC). Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, arquivem-se os autos, nos termos do artigo 921, §2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo o credor, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte devedora para promover o desarquivamento. Remetam-se os autos para o arquivo provisório. Cumpra-se. Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -