BOM SUCESSO INCORPORACAO E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
T
VALE DO SAO BARTOLOMEU TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
Autor
LUIGI ARENA
Reu
Advogados / Representantes
THIAGO SOUZA DE ARAUJO
OAB/DF 63334·CPF·Representa: Autor
MARCOS EDMAR R. ALVARES DA SILVA
OAB/MG 110856·CPF·Representa: Autor
BRUNO SOUZA VIEIRA
OAB/DF 46272·CPF·Representa: Autor
CRISTIANO AMARO RODRIGUES
OAB/MG 84933·CPF·Representa: Autor
GABRIEL DE MELO SOUZA CRUZ
OAB/DF 57709·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 17:48
Conclusão (para decisão)
24/03/2026, 05:35
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 09:01
Publicação
06/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0014466-78.2015.8.07.0009.
AUTOR: VALE DO SAO BARTOLOMEU TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. RÉU ESPÓLIO DE: LUIGI ARENA REPRESENTANTE LEGAL: LUIGI ARENA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, verifico que o método adotado pela contadoria para realizar o cálculo está correto. Ademais, atualizar os valores dos depósitos e dos abatimentos até a data final, e depois subtrair, tem o mesmo efeito de atualizá-los até a data de cada depósito. Assim, rejeito a impugnação aos cálculos da contadoria feito pelo requerido ID. 262556128 e, por conseguinte, homologo o valor de RS 177.234,73 referente ao saldo remanescente ID. 259423034.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Imissão (10446) Intime-se o autor a depositar o saldo remanescente no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deve o autor juntar minuta do edital constando o valor atualizado da indenização em favor da parte ré. Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias juntar aos autos certidão negativa de débitos emitida pelo Distrito Federal atualizada, eis que a juntada nos autos venceu em 2024. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
04/03/2026, 00:00
Recebimento
27/02/2026, 18:43
Outras Decisões
27/02/2026, 18:43
Conclusão (para decisão)
23/01/2026, 13:06
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 19:55
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 12:52
Publicação
16/12/2025, 04:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014466-78.2015.8.07.0009.
AUTOR: VALE DO SAO BARTOLOMEU TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. RÉU ESPÓLIO DE: LUIGI ARENA REPRESENTANTE LEGAL: LUIGI ARENA JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria (ID 259423034). De ordem, conforme r. decisão (ID 254839763), ficam intimadas as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, sigam concluso os autos. *datado e assinado digitalmente*
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0014466-78.2015.8.07.0009.
AUTOR: VALE DO SAO BARTOLOMEU TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. RÉU ESPÓLIO DE: LUIGI ARENA REPRESENTANTE LEGAL: LUIGI ARENA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, verifico que o método adotado pela contadoria para realizar o cálculo está correto. Ademais, atualizar os valores dos depósitos e dos abatimentos até a data final, e depois subtrair, tem o mesmo efeito de atualizá-los até a data de cada depósito. Assim, rejeito a impugnação aos cálculos da contadoria feito pelo requerido ID. 262556128 e, por conseguinte, homologo o valor de RS 177.234,73 referente ao saldo remanescente ID. 259423034.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Imissão (10446) Intime-se o autor a depositar o saldo remanescente no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deve o autor juntar minuta do edital constando o valor atualizado da indenização em favor da parte ré. Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias juntar aos autos certidão negativa de débitos emitida pelo Distrito Federal atualizada, eis que a juntada nos autos venceu em 2024. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
04/03/2026, 00:00
Recebimento
27/02/2026, 18:43
Outras Decisões
27/02/2026, 18:43
Conclusão (para decisão)
23/01/2026, 13:06
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 19:55
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 12:52
Publicação
16/12/2025, 04:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014466-78.2015.8.07.0009.
AUTOR: VALE DO SAO BARTOLOMEU TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. RÉU ESPÓLIO DE: LUIGI ARENA REPRESENTANTE LEGAL: LUIGI ARENA JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria (ID 259423034). De ordem, conforme r. decisão (ID 254839763), ficam intimadas as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, sigam concluso os autos. *datado e assinado digitalmente*
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2025, 12:52
Remessa
09/12/2025, 18:29
Remessa (em diligência)
28/10/2025, 17:32
Recebimento
27/10/2025, 18:25
Outras Decisões
27/10/2025, 18:25
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 10:26
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 19:27
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 10:12
Publicação
16/09/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014466-78.2015.8.07.0009.
AUTOR: VALE DO SAO BARTOLOMEU TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. RÉU ESPÓLIO DE: LUIGI ARENA REPRESENTANTE LEGAL: LUIGI ARENA JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria. De ordem, conforme r. decisão ficam intimadas as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, concluso os autos. *datado e assinado digitalmente*
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2025, 17:33
Remessa
11/09/2025, 14:02
Remessa (em diligência)
25/08/2025, 09:00
Decurso de Prazo
23/08/2025, 03:17
Publicação
15/08/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0014466-78.2015.8.07.0009.
AUTOR: VALE DO SAO BARTOLOMEU TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. RÉU ESPÓLIO DE: LUIGI ARENA REPRESENTANTE LEGAL: LUIGI ARENA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a impugnação aos valores de honorários de sucumbência pela parte autora, remetam-se os autos à contadoria novamente, para que observe as explicações de ID. 240690607 realizada pelo requerente e, se o caso, realize os cálculos conforme a especificação de ID. 240690607. Após, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Imissão (10446)
14/08/2025, 00:00
Outras Decisões
30/07/2025, 18:58
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 08:48
Decurso de Prazo
27/06/2025, 03:14
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 11:42
Publicação
17/06/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014466-78.2015.8.07.0009.
AUTOR: VALE DO SAO BARTOLOMEU TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. RÉU ESPÓLIO DE: LUIGI ARENA REPRESENTANTE LEGAL: LUIGI ARENA JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria com as r. planilhas de cálculos. De ordem, ficam intimadas as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, concluso os autos. *datado e assinado digitalmente*
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2025, 11:54
Remessa
12/06/2025, 18:45
Remessa (em diligência)
09/05/2025, 09:48
Decurso de Prazo
09/05/2025, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0014466-78.2015.8.07.0009.
AUTOR: VALE DO SAO BARTOLOMEU TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. RÉU ESPÓLIO DE: LUIGI ARENA REPRESENTANTE LEGAL: LUIGI ARENA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a impugnação aos valores de honorários de sucumbência pela parte autora, remetam-se os autos à contadoria novamente, para que observe as explicações de ID. 230872090 realizada pelo requerente e, se o caso, realize os cálculos conforme a especificação de ID. 230872090. Após, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Imissão (10446)
24/04/2025, 00:00
Recebimento
15/04/2025, 18:19
Outras Decisões
15/04/2025, 18:18
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 09:59
Decurso de Prazo
29/03/2025, 02:58
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 17:02
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 10:20
Publicação
22/03/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014466-78.2015.8.07.0009.
AUTOR: VALE DO SAO BARTOLOMEU TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. RÉU ESPÓLIO DE: LUIGI ARENA REPRESENTANTE LEGAL: LUIGI ARENA JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contadoria juntou aos autos os cálculos e anexos (ID 229482600), conforme r. decisão (ID 215785001). De ordem, ficam intimadas as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. *datado e assinado digitalmente*
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2025, 17:10
Recebimento
18/03/2025, 16:22
Remessa
18/03/2025, 16:22
Decurso de Prazo
21/02/2025, 02:33
Publicação
15/02/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0014466-78.2015.8.07.0009.
AUTOR: VALE DO SAO BARTOLOMEU TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. RÉU ESPÓLIO DE: LUIGI ARENA REPRESENTANTE LEGAL: LUIGI ARENA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão da impugnação aos cálculos realizados pela contadoria, remetam-se novamente os autos à contadoria para que, se for o caso, realize os cálculos nos moldes apontados pelas partes ao ID. 224166314 e 224233808, observando a decisão de ID. 198193024. Vindo os cálculos, dê-se vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Imissão (10446)
12/02/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
11/02/2025, 15:07
Recebimento
09/02/2025, 16:52
Outras Decisões
09/02/2025, 16:52
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 21:55
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 10:13
Publicação
23/01/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014466-78.2015.8.07.0009.
AUTOR: VALE DO SAO BARTOLOMEU TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. RÉU ESPÓLIO DE: LUIGI ARENA REPRESENTANTE LEGAL: LUIGI ARENA JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contadoria juntou aos autos os cálculos e anexos (ID 217298612), conforme r. decisão (ID 215785001). De ordem, ficam intimadas as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. *datado e assinado digitalmente*
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
14/01/2025, 13:43
Remessa
13/01/2025, 22:07
Publicação
30/10/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0014466-78.2015.8.07.0009.
AUTOR: VALE DO SAO BARTOLOMEU TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. RÉU ESPÓLIO DE: LUIGI ARENA REPRESENTANTE LEGAL: LUIGI ARENA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão da impugnação aos cálculos realizados pela contadoria, remetam-se novamente os autos à contadoria para que, se for o caso, realize os cálculos nos moldes apontados pelas partes ao ID. 213764270 e 213820818, observando a decisão de ID. 198193024. Ademais, à contadoria, para que esclareça, de forma explícita, o valor devido pela parte requerente, vez que ao ID. 212528680 não restou claro o valor devido. Vindo os cálculos, dê-se vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Imissão (10446)
29/10/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
28/10/2024, 11:16
Recebimento
26/10/2024, 13:02
Outras Decisões
26/10/2024, 13:02
Conclusão (para decisão)
11/10/2024, 11:22
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 17:17
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 13:47
Publicação
03/10/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014466-78.2015.8.07.0009.
AUTOR: VALE DO SAO BARTOLOMEU TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. RÉU ESPÓLIO DE: LUIGI ARENA REPRESENTANTE LEGAL: LUIGI ARENA JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria. De ordem, ficam intimadas as partes para se manifestarem quanto aos r. cálculos da contadoria. *datado e assinado digitalmente*
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/10/2024, 00:00
Publicação
01/10/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014466-78.2015.8.07.0009.
AUTOR: VALE DO SAO BARTOLOMEU TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. RÉU ESPÓLIO DE: LUIGI ARENA REPRESENTANTE LEGAL: LUIGI ARENA JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria. De ordem, ficam intimadas as partes para se manifestarem quanto aos r. cálculos da contadoria. *datado e assinado digitalmente*
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2024, 18:28
Recebimento
26/09/2024, 18:01
Remessa
26/09/2024, 18:01
Remessa (em diligência)
09/09/2024, 15:19
Documento (Certidão)
09/09/2024, 15:18
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2024, 14:27
Expedição de documento (Ofício)
07/08/2024, 16:59
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2024, 13:28
Expedição de documento (Certidão)
11/06/2024, 17:03
Expedição de documento (Ofício)
10/06/2024, 17:09
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 14:31
Publicação
04/06/2024, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2024, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0014466-78.2015.8.07.0009.
AUTOR: VALE DO SAO BARTOLOMEU TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. RÉU ESPÓLIO DE: LUIGI ARENA REPRESENTANTE LEGAL: LUIGI ARENA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Imissão (10446)
Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa na qual a parte autora alega que firmou com a ANEEL um contrato de concessão para construção, operação e manutenção das instalações de transmissão de energia elétrica. Sustentou que para a implementação da obra necessita constituir servidão administrativa no imóvel da parte ré. O requerido foi citado e pugnou pela citação da empresa Bom Sucesso Incorporação, vez que adquiriu o imóvel objeto da lide, exercendo a posse do mesmo. A sentença de ID. 95020880 julgou o pedido parcialmente procedente, determinando a instituição da servidão de passagem, a imissão de forma definitiva da autora na posse das faixas servientes e liquidou a indenização devida em R$ 684.879,85, atualizados pelo INPC desde 02/12/2020 e acrescido de juros de mora de 6% ao ano após o trânsito em julgado e juros remuneratórios de 6% ao ano desde a imissão provisória na posse ocorrida em 8 de julho de 2015. Acórdão ao ID. 185249398, o qual rejeitou as apelações interpostas por ambas as partes. Confirmou, ainda, o entendimento de que o imóvel está situado em área rural. Houve interposição de recurso especial e extraordinários, não conhecidos. Houve trânsito em julgado. Ao ID. 185538700, a requerente pugnou pela expedição de edital, conforme previsão do art. 34, do Decreto-Lei 3.365/41. Requereu, ainda, a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para averbação definitiva da servidão e pugnou pela juntada da cópia da matrícula atualizada do imóvel, cópia do comprovante de pagamento/certidão negativa do ITR, para que seja expedido o alvará do valor devido. Ao ID. 186319720, o requerente juntou a minuta de edital. Ao ID. 189127073, o requerido juntou certidão de ônus atualizada e informou não ser possível emitir a certidão de quitação de ITR, pois o imóvel não está ativo no INCRA. Juntou certidão negativa de débitos de competência do Distrito Federal. Ao ID. 189221661, o terceiro interessado afirmou que o valor depositado não quita a indenização devida. Ao ID. 192351933, foi certificado que há o saldo atualizado de R$ 909.927,80 nos autos. Intimadas as partes, a requerente afirmou que não há impossibilidade de emissão de certidão negativa do ITR devido ao fato de não existir cadastro no CCIR da propriedade. Além disso, afirmou que não há qualquer débito a ser quitado, vez que já cumprida a obrigação e realizado depósito nos autos (ID. 185249453). Ao ID. 192657758, a terceira interessada informou que concorda com a minuta de edital. Ao ID. 192697517, o requerido informou não concordar com a minuta de edital, pois conta o valor equivocado da indenização da servidão. Requer a intimação da autora para complementar o depósito. Intimadas as partes, o requerido informou que não é possível emitir a certidão negativa de débito do ITR, e requereu expedição de ofício ao Ministério da Fazenda para que informe se há cadastro rural do imóvel e para que forneça a certidão de ITR. Por fim, ao ID. 196592363, o requerente afirmou que, em que pese a decisão que deferiu a liminar tenha sido proferida em 02.07.21015, a autora apenas foi imitida na posse em fevereiro de 2017. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. Conforme verifico, a controvérsia atual cinge acerca (1) do valor devido de indenização, considerando o depósito já realizado e eventuais juros e correções, além da alegada (2) impossibilidade de emissão de certidão negativa de débitos e da (3) consequente regularidade fiscal do imóvel objeto dos autos. Conforme art. 34, do Decreto-Lei 3.365, o levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros. Assim, é necessária a certidão de quitação das dívidas fiscais sobre o imóvel. Considerando as informações trazidas pelo requerido, à Secretaria, para que expeça ofício ao Ministério da Fazenda, para que informe (1) se o imóvel objeto da lide, área de terras 8,4325 (oito hectares, quarenta e três ares e vinte e cinco centiares), parte de um todo maior, situada no imóvel rural denominado “Fazenda Samambaia, Burititição, Bom Sucesso”, matriculado sob o n°. 218.150 do Cartório do 3° Oficio de Registro de Imóveis do Distrito Federal possui cadastro rural, (2) se existem débitos fiscais da União que recaiam sobre o imóvel objeto da lide e (3) em caso positivo, quais os débitos e os valores dos mesmos. Ademais, acerca do valor devido a título de indenização, verifico que a tabela trazida pelo requerente não está de acordo com o que determinado na sentença, a qual determinou que o valor de R$ 684.879,85 deveria ser atualizado pelo INPC desde 02/12/2020. Conforme verifico, a tabela trazida pelo requerente atualizou o valor desde junho/2021. Assim, entendo ser necessária a realização de cálculos pela contadoria do juízo, nos termos determinados pela sentença, qual seja, indenização de R$ 684.879,85, atualizados pelo INPC desde 02/12/2020 e acrescido de juros de mora de 6% ao ano após o trânsito em julgado e juros remuneratórios de 6% ao ano desde a imissão provisória na posse ocorrida em 8 de julho de 2015. À Secretaria, para que remeta os autos à contadoria, após a expedição do ofício determinado. Advirta-se a contadoria que o valor deverá ser atualizado até a data de pagamento pelo requerente, na data de 29.04.2022, além de ser abatido o depósito inicial, no valor de R$ 151.060,41, a ser também atualizado até a data de pagamento Além disso, deverão ser comparadas as planilhas de ID. 185249453 e de ID. 192697517, nos moldes da sentença e da presente decisão. Vindo aos autos os cálculos pela contadoria, será possível verificar se os valores depositados nos moldes dos cálculos de ID. 185249453 são, ou não, suficientes para a indenização. Após a manifestação da contadoria, intimem-se as partes para que se manifestem acerca dos cálculos, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
30/05/2024, 00:00
Recebimento
28/05/2024, 12:17
Outras Decisões
28/05/2024, 12:17
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 13:57
Decurso de Prazo
14/05/2024, 03:51
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 19:46
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 14:04
Publicação
06/05/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0014466-78.2015.8.07.0009.
AUTOR: VALE DO SAO BARTOLOMEU TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. RÉU ESPÓLIO DE: LUIGI ARENA REPRESENTANTE LEGAL: LUIGI ARENA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme art. 34, do Decreto-Lei 3.365/41, "o levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros". Assim, considerando a manifestação do autor acerca do ITR ao ID. 192638840, manifeste-se o requerido e, sendo o caso, prossiga com a juntada de quitação das dívidas fiscais cabíveis. Sem prejuízo, deverá o autor se manifestar acerca dos cálculos juntados pelo requerido ao ID. 192697517 e, caso entender cabível, prossiga com o depósito dos valores remanescentes. Prazo comum de 5 (cinco) dias para cumprimento. Após, retornem os autos conclusos para decisão acerca da expedição do edital e da regularidade da quitação das dívidas fiscais. Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Imissão (10446)
03/05/2024, 00:00
Recebimento
30/04/2024, 14:10
Outras Decisões
30/04/2024, 14:10
Conclusão (para decisão)
12/04/2024, 09:13
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 21:31
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 17:25
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 16:25
Documento (Certidão)
06/04/2024, 21:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2024, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0014466-78.2015.8.07.0009.
AUTOR: VALE DO SAO BARTOLOMEU TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. RÉU ESPÓLIO DE: LUIGI ARENA REPRESENTANTE LEGAL: LUIGI ARENA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, concedo o prazo de 5 (cinco) dias ao requerido e ao interessado, para que se manifestem acerca da minuta de edital trazida pela parte autora ao ID. 186319720. Deverão as partes, inclusive, conferir os dados lá inseridos, impugnando em caso de eventual discordância. Ademais, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, deverá a parte autora se manifestar acerca da petição de ID. 189127072, na qual o requerido informa que sobre o imóvel não incide ITR, por ser este urbano, além da certidão de ID. 189127074. Por fim, faculto a manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição de ID. 189221661, na qual o terceiro interessado informa que o valor depositado não quita a indenização devida. Sem prejuízo, à Secretaria, para que certifique os valores depositados nos presentes autos. Decorrido o prazo e certificados os valores, retornem-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Imissão (10446)
27/03/2024, 00:00
Recebimento
26/03/2024, 11:36
Outras Decisões
26/03/2024, 11:36
Conclusão (para decisão)
08/03/2024, 11:23
Decurso de Prazo
08/03/2024, 03:51
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 20:09
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 13:50
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
20/02/2024, 17:40
Publicação
15/02/2024, 02:26
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 11:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0014466-78.2015.8.07.0009.
AUTOR: VALE DO SAO BARTOLOMEU TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. RÉU ESPÓLIO DE: LUIGI ARENA REPRESENTANTE LEGAL: LUIGI ARENA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Imissão (10446)
Trata-se de ação de servidão, com trânsito em julgado certificado ao ID. 185249715. Ao ID. 185538700, pugna o requerente pela expedição de edital para que os requeridos possam levantar o valor depositado, a fim de finalizar a demanda. Após, pugnou que fosse expedido ofício ao cartório de registro de imóveis competente para a averbação definitiva da servidão administrativa, e que os requeridos juntem cópia da matrícula atualizada do imóvel expropriado em seu nome, e cópia do comprovante de pagamento ou certidão negativa do ITR, para, após, ser expedido alvará em nome dos requeridos. O requerente trouxe minuta de edital. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. De início, de forma prévia à expedição do edital, deverão os requeridos trazerem aos autos cópia da matrícula atualizada do imóvel expropriado, bem como cópia do comprovante de pagamento ou certidão negativa do ITR, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, que será comum, deverá o requerente trazer a minuta de edital com as informações acerca da área de terras com os hectares respectivos, o nome da fazenda, bem como o número de matrícula do imóvel, além da identificação completa dos requeridos que deverão receber a indenização pela servidão, com CPF/CNPJ. Decorrido o prazo, independente de manifestação das partes, retornem-se os autos conclusos. Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
09/02/2024, 00:00
Recebimento
07/02/2024, 17:44
Outras Decisões
07/02/2024, 17:44
Conclusão (para decisão)
02/02/2024, 18:47
Documento (Certidão)
02/02/2024, 18:44
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 12:25
Recebimento
31/01/2024, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0014466-78.2015.8.07.0009.
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE LUIGI ARENA AGRAVADAS: BOM SUCESSO INCORPORAÇÃO E INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, VALE DO SÃO BARTOLOMEU TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO
Trata-se de agravo interno interposto por ESPÓLIO DE LUIGI ARENA, fundamentado no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão desta Presidência que, em cumprimento à determinação do STF, não conheceu do agravo previsto no artigo 1.042 do CPC, por ele manejado. Sustenta que a decisão agravada deve ser reformada, argumentando não há que se falar em fundamento exclusivo de negativa de seguimento, devendo ser considerada correta a interposição do agravo em recurso extraordinário, nos termos do art. 1.042 do CPC, posto que houve inadmissão do recurso extremo aviado. Com efeito, o recurso não merece sequer ser conhecido, uma vez que incabível agravo interno contra decisão que não conhece de agravo em recurso extraordinário. Saliente-se que o recurso de agravo interno é previsto somente para a hipótese de negativa de seguimento de recurso constitucional quando a apreciação do tema jurídico esteja obstada pelo rito repercussão geral, o que não é o caso dos autos no presente momento.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de id. 52593427. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
05/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014466-78.2015.8.07.0009.
APELANTE: BOM SUCESSO INCORPORACAO E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, ESPÓLIO DE LUIGI ARENA
APELADO: ESPÓLIO DE LUIGI ARENA, BOM SUCESSO INCORPORACAO E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, VALE DO SAO BARTOLOMEU TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 20 de outubro de 2023 JANAINA CÁSSIA CAMPOS Coordenadora de Recursos Constitucionais Substituta - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
23/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0014466-78.2015.8.07.0009.
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE LUIGI ARENA
AGRAVADO: BOM SUCESSO INCORPORAÇÃO E INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, VALE DO SÃO BARTOLOMEU TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. DECISÃO Esta Presidência, em decisão híbrida de ID 35691625, negou seguimento e inadmitiu o recurso extraordinário, situação que ensejou apenas a interposição de agravo direcionado à Corte Suprema. O STF, em decisão proferida pela Ministra Presidente ROSA WEBER, determinou a devolução dos autos à origem, fazendo constar que (ID 50885143): (...) Analisados os autos, verifica-se que a decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada exclusivamente em aplicação de precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral. Assim, não há razão jurídica para a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, uma vez que o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver-se dado exclusivamente com base na sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). Sobre o tema, destaque-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 1.109.295/RS-ED-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia - Presidente, DJe de 25/9/18). Ressalte-se, ademais, que não caracteriza usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal o não conhecimento pela Corte local do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC interposto contra decisão em que se aplique a sistemática da repercussão geral. (...). Logo, constata-se que a Corte Suprema concluiu que a indicada violação aos artigos 2º, 23, 24, 25, § 3º, 30, inciso VIII, e 182, todos da Constituição Federal versa sobre matéria já decidida sob a perspectiva da sistemática dos precedentes, não tendo a parte recorrente se desincumbido da interposição de agravo interno, único recurso cabível contra a negativa de seguimento do extraordinário.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Ante o exposto, não conheço do agravo de ID 36619641. Remetam-se os autos à vara de origem. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019
27/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/09/2021, 07:52
Petição (Contra-razões)
31/08/2021, 20:10
Petição (Contra-razões)
31/08/2021, 18:09
Petição (Contra-razões)
30/08/2021, 19:23
Publicação
09/08/2021, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2021, 02:22
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2021, 09:14
Decurso de Prazo
04/08/2021, 02:38
Petição (Apelação)
03/08/2021, 19:44
Petição (Apelação)
03/08/2021, 19:08
Petição (Apelação)
27/07/2021, 16:40
Publicação
13/07/2021, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2021, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2021, 02:37
Remessa (em diligência)
05/07/2021, 18:33
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/07/2021, 18:25
Conclusão (para julgamento)
02/07/2021, 12:15
Petição (Embargos de declaração)
01/07/2021, 22:10
Remessa (em diligência)
01/07/2021, 20:52
Petição (Embargos de declaração)
01/07/2021, 19:24
Petição (Embargos de declaração)
01/07/2021, 13:55
Publicação
25/06/2021, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2021, 02:43
Remessa (em diligência)
18/06/2021, 13:52
Procedência em Parte
18/06/2021, 10:12
Conclusão (para julgamento)
17/06/2021, 17:43
Remessa (em diligência)
10/06/2021, 13:14
Recebimento
10/06/2021, 13:13
Publicação
08/06/2021, 02:55
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 13:59
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 11:01
Conclusão (para julgamento)
07/06/2021, 09:53
Documento (Certidão)
07/06/2021, 09:52
Expedição de documento (Alvará)
04/06/2021, 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2021, 02:30
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 18:25
Documento (Certidão)
02/06/2021, 16:13
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2021, 16:11
Recebimento
01/06/2021, 15:20
Outras Decisões
01/06/2021, 15:20
Conclusão (para decisão)
01/06/2021, 08:08
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 19:38
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 18:31
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 18:27
Decurso de Prazo
27/05/2021, 02:37
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 19:38
Publicação
10/05/2021, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2021, 02:38
Recebimento
05/05/2021, 14:23
Outras Decisões
05/05/2021, 14:23
Conclusão (para decisão)
05/05/2021, 11:13
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 11:00
Documento (Certidão)
19/04/2021, 17:21
Recebimento
16/04/2021, 16:07
Mero expediente
16/04/2021, 16:07
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 23:34
Conclusão (para decisão)
13/04/2021, 19:40
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 19:37
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 19:10
Publicação
06/04/2021, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2021, 02:35
Expedição de documento (Certidão)
29/03/2021, 18:04
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 17:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2021, 02:34
Documento (Certidão)
23/03/2021, 10:12
Recebimento
22/03/2021, 20:04
Mero expediente
22/03/2021, 20:04
Conclusão (para decisão)
22/03/2021, 07:11
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 22:07
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 19:30
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 10:48
Publicação
02/03/2021, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2021, 02:39
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 14:35
Expedição de documento (Certidão)
23/02/2021, 20:23
Expedição de documento (Certidão)
23/02/2021, 20:21
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 16:23
Publicação
11/02/2021, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2021, 02:32
Documento (Certidão)
08/02/2021, 07:14
Petição (Petição (outras))
06/02/2021, 13:28
Recebimento
05/02/2021, 15:20
Indeferimento
05/02/2021, 15:20
Conclusão (para decisão)
05/02/2021, 08:27
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 17:02
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 18:00
Expedição de documento (Certidão)
21/01/2021, 08:49
Publicação
21/01/2021, 02:43
Petição (Petição (outras))
20/01/2021, 17:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2020, 02:45
Petição (Petição (outras))
17/12/2020, 17:47
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2020, 14:07
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2020, 13:59
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2020, 22:10
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 16:36
Publicação
14/12/2020, 02:56
Publicação
12/12/2020, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2020, 02:39
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2020, 08:11
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2020, 08:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2020, 03:53
Publicação
09/12/2020, 03:44
Recebimento
07/12/2020, 16:09
Mero expediente
07/12/2020, 16:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2020, 03:25
Conclusão (para decisão)
04/12/2020, 12:46
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 10:57
Expedição de documento (Certidão)
03/12/2020, 08:51
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 18:41
Recebimento
17/11/2020, 13:20
deferimento
17/11/2020, 13:20
Conclusão (para decisão)
17/11/2020, 12:48
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 11:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2020, 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2020, 13:18
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2020, 08:11
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 21:30
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 17:27
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2020, 09:01
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 15:19
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2020, 08:45
Petição (Petição (outras))
02/11/2020, 15:19
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 14:24
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 10:12
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 10:10
Publicação
06/10/2020, 02:39
Expedição de documento (Certidão)
01/10/2020, 10:41
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 18:54
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 15:28
Publicação
30/09/2020, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2020, 12:14
Recebimento
25/09/2020, 18:22
deferimento
25/09/2020, 18:22
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 12:30
Conclusão (para decisão)
24/09/2020, 19:37
Petição (Petição (outras))
23/09/2020, 16:17
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 08:21
Publicação
09/09/2020, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2020, 02:39
Recebimento
03/09/2020, 21:25
Outras Decisões
03/09/2020, 21:25
Conclusão (para decisão)
02/09/2020, 20:31
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 11:16
Mero expediente
01/09/2020, 14:31
Conclusão (para decisão)
27/08/2020, 20:16
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 14:57
Publicação
17/08/2020, 15:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2020, 15:38
Publicação
13/08/2020, 13:43
Recebimento
12/08/2020, 16:40
Outras Decisões
12/08/2020, 16:40
Conclusão (para decisão)
12/08/2020, 08:23
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2020, 08:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2020, 02:48
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 18:24
Recebimento
09/08/2020, 17:50
Mero expediente
09/08/2020, 17:50
Conclusão (para decisão)
07/08/2020, 07:45
Petição (Petição (outras))
06/08/2020, 12:33
Documento (Certidão)
04/08/2020, 09:37
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2020, 09:34
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 16:31
Decurso de Prazo
31/07/2020, 02:34
Decurso de Prazo
25/07/2020, 02:27
Publicação
23/07/2020, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2020, 02:35
Expedição de documento (Certidão)
21/07/2020, 11:02
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 19:46
Publicação
20/07/2020, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2020, 09:53
Documento (Certidão)
16/07/2020, 21:08
Recebimento
15/07/2020, 13:51
Outras Decisões
15/07/2020, 13:51
Conclusão (para decisão)
14/07/2020, 10:09
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 10:22
Publicação
06/07/2020, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2020, 02:20
Publicação
03/07/2020, 02:31
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2020, 07:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2020, 02:34
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 19:50
Documento (Outros documentos)
01/07/2020, 15:37
Documento (Certidão)
01/07/2020, 09:46
Recebimento
30/06/2020, 15:05
Outras Decisões
30/06/2020, 15:05
Conclusão (para decisão)
25/06/2020, 14:49
Petição (Petição (outras))
24/06/2020, 14:53
Publicação
02/06/2020, 04:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2020, 02:28
Recebimento
28/05/2020, 14:51
Outras Decisões
28/05/2020, 14:51
Conclusão (para decisão)
27/05/2020, 21:59
Decurso de Prazo
27/05/2020, 02:29
Petição (Petição (outras))
26/05/2020, 18:00
Petição (Petição (outras))
26/05/2020, 16:24
Petição (Petição (outras))
15/05/2020, 13:06
Publicação
12/05/2020, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2020, 02:21
Recebimento
07/05/2020, 18:20
Outras Decisões
07/05/2020, 18:20
Conclusão (para decisão)
06/05/2020, 18:57
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 16:31
Publicação
17/03/2020, 03:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2020, 03:15
Recebimento
12/03/2020, 17:52
Mero expediente
12/03/2020, 17:52
Conclusão (para decisão)
12/03/2020, 09:17
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2020, 09:17
Decurso de Prazo
11/03/2020, 03:27
Petição (Petição (outras))
10/03/2020, 16:26
Petição (Petição (outras))
10/03/2020, 14:03
Petição (Petição (outras))
06/03/2020, 09:38
Petição (Petição (outras))
28/02/2020, 15:49
Publicação
28/02/2020, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2020, 02:40
Petição (Petição (outras))
20/02/2020, 16:13
Recebimento
20/02/2020, 15:46
deferimento
20/02/2020, 15:46
Petição (Petição (outras))
20/02/2020, 15:34
Conclusão (para decisão)
20/02/2020, 12:21
Petição (Petição (outras))
19/02/2020, 15:49
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 14:58
Publicação
13/02/2020, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2020, 02:10
Recebimento
10/02/2020, 17:38
Outras Decisões
10/02/2020, 17:38
Conclusão (para decisão)
07/02/2020, 08:25
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 15:42
Publicação
23/01/2020, 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2020, 19:32
Expedição de documento (Certidão)
14/01/2020, 17:55
Petição (Contestação)
13/01/2020, 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2019, 17:28
Recebimento
18/12/2019, 18:10
Outras Decisões
18/12/2019, 18:10
Conclusão (para decisão)
18/12/2019, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 11:08
Documento (Certidão)
05/12/2019, 13:58
Publicação
04/12/2019, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2019, 13:47
Recebimento
29/11/2019, 16:14
deferimento
29/11/2019, 16:14
Conclusão (para decisão)
28/11/2019, 18:30
Petição (Petição (outras))
27/11/2019, 16:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/11/2019, 22:27
Recebimento
11/11/2019, 15:25
deferimento
11/11/2019, 15:25
Conclusão (para decisão)
07/11/2019, 14:48
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2019, 14:48
Decurso de Prazo
02/11/2019, 07:08
Decurso de Prazo
02/11/2019, 07:08
Decurso de Prazo
02/11/2019, 07:08
Petição (Petição (outras))
29/10/2019, 17:39
Publicação
23/10/2019, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2019, 16:46
Recebimento
18/10/2019, 14:09
Mero expediente
18/10/2019, 14:09
Conclusão (para decisão)
18/10/2019, 06:47
Documento (Certidão)
18/10/2019, 06:47
Decurso de Prazo
16/10/2019, 19:28
Decurso de Prazo
16/10/2019, 19:28
Decurso de Prazo
16/10/2019, 19:28
Decurso de Prazo
16/10/2019, 19:28
Decurso de Prazo
16/10/2019, 19:28
Decurso de Prazo
16/10/2019, 19:28
Publicação
24/09/2019, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2019, 07:07
Documento (Certidão)
19/09/2019, 15:45
Documento (Certidão)
19/09/2019, 15:34
Distribuição (sorteio)
29/04/2019, 18:57
Recebimento
12/04/2019, 16:56
Remessa (outros motivos)
01/04/2019, 17:11
Expedição de documento (Mandado)
25/03/2019, 16:48
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2019, 16:51
Decurso de Prazo
05/12/2018, 14:37
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2018, 14:34
Protocolo de Petição
04/12/2018, 16:56
Decurso de Prazo
16/10/2018, 16:52
deferimento
15/10/2018, 13:59
Expedição de documento (Certidão)
11/10/2018, 12:45
Protocolo de Petição
08/10/2018, 16:26
Decurso de Prazo
20/09/2018, 17:29
Expedição de documento (Certidão)
20/09/2018, 17:28
Protocolo de Petição
20/09/2018, 17:26
Decurso de Prazo
18/09/2018, 15:41
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2018, 15:37
Expedição de documento (Carta rogatória)
12/09/2018, 15:36
Outras Decisões
05/09/2018, 14:20
Expedição de documento (Certidão)
03/09/2018, 13:06
Protocolo de Petição
29/08/2018, 15:12
Decurso de Prazo
17/08/2018, 12:56
Outras Decisões
16/08/2018, 13:47
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2018, 13:41
Protocolo de Petição
10/08/2018, 15:27
Decurso de Prazo
01/08/2018, 14:20
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2018, 14:18
Protocolo de Petição
31/07/2018, 16:50
Decurso de Prazo
23/07/2018, 14:25
Recebimento
23/07/2018, 14:21
Entrega em carga/vista
20/07/2018, 15:02
Decurso de Prazo
20/07/2018, 13:34
Expedição de documento (Certidão)
20/07/2018, 13:32
Decurso de Prazo
22/06/2018, 17:29
Expedição de documento (Certidão)
22/06/2018, 17:27
Decurso de Prazo
06/06/2018, 13:28
Expedição de documento (Mandado)
06/06/2018, 13:24
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2018, 16:38
Outras Decisões
18/01/2018, 18:13
Expedição de documento (Certidão)
17/01/2018, 13:48
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente