Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de arrolamento comum relativo à herança de MARIA JOSÉ DOS SANTOS, falecida em 08/06/2015. Exerce a inventariança sua filha MARIA LÚCIA DOS SANTOS (ID 35818987). A autora da herança era viúva e deixou oito filhos, entre os quais figuram herdeiros pré-mortos e a herdeira pós-morta Maria de Fátima dos Santos (falecida em 21/10/2018), cujos descendentes sucedem por estirpe, nos termos já assentados na decisão de ID 35818995. O Ministério Público intervém nos autos em razão da menoridade de GEOVANA THAYS DA SILVA MACEDO SANTOS (nascida em 19/03/2010, representante de Geraldo dos Santos) e de JOSÉ KAUÃ DOS SANTOS SILVA (nascido em 24/07/2008, representante de José Adelânio dos Santos). Registro que NÍCOLAS LUCENA DA SILVA SANTOS, KETHELLYN LAYARA DOS SANTOS SILVA e LUCAS GUILHERME DOS SANTOS atingiram a maioridade civil no curso do processo, cessando, quanto a eles, a necessidade de tutela ministerial. O Parquet, em ID 275679437, manifestou-se pelo indeferimento dos requerimentos formulados pela inventariante e pela adoção de providências tendentes à regular conclusão do feito. Passo a decidir. 1. Do pedido de nova suspensão do processo O processo tramita há mais de uma década. A inventariante foi autorizada a realizar a alienação particular do imóvel situado na QNO 04, Conjunto C, Casa 07, Ceilândia/DF, desde abril de 2024 (ID 192091116), tendo-lhe sido concedidas prorrogações sucessivas de prazo (Ids 216588812 e 240281501). A ausência de propostas de compra e a conjuntura econômica desfavorável não constituem justificativa idônea para nova paralisação por 180 dias, conforme bem destacado pelo Parquet, notadamente porque a inventariante ocupa com exclusividade o referido imóvel desde o óbito da de cujus, em 2015, sem efetuar o recolhimento das cotas-parte de aluguéis aos demais herdeiros — situação que configura locupletamento indevido, sobretudo dos herdeiros incapazes. INDEFIRO, portanto, o pedido de suspensão formulado no ID 275679437. 2. Do pedido de compensação com crédito perante a União A pretendida compensação entre o crédito do espólio (objeto do processo nº 0044663-97.2013.4.01.3400, em trâmite na 17ª Vara Federal da SJDF) e a dívida do espólio perante a Fazenda Nacional deve ser postulada perante o Juízo Federal com competência para processar a execução. Com efeito, este Juízo de Família e Sucessões não detém atribuição para impor ou gerir compensação de natureza tributária ou administrativa em desfavor da União Federal. A reserva de bens determinada em decisão anterior (ID 67896817) visa unicamente a garantir o adimplemento do débito, podendo ser satisfeita pelo produto da alienação do imóvel ou pelo próprio crédito federal, mas não legitima o sobrestamento indefinido deste inventário. INDEFIRO, igualmente, o pedido de intimação da União para fins de compensação nestes autos, devendo a inventariante demonstrar, oportunamente, a providência adotada perante o Juízo Federal e seu eventual resultado. 3. Diante das pendências em aberto, com amparo na manifestação ministerial (ID 275679437), DETERMINO: 3.1. A remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização dos cálculos de aluguéis devidos aos herdeiros incapazes, cuja última apuração remonta a 23/07/2023 (ID 166222591), considerado o termo inicial em 28/02/2018. 3.2. Apresentados os cálculos pela Contadoria, intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie: a) o depósito judicial da cota-parte dos aluguéis devidos aos herdeiros menores, conforme apuração atualizada da Contadoria Judicial, ou a comprovação do decote equivalente de sua cota-parte no esboço de partilha a ser oportunamente apresentado; b) a comprovação da quitação integral dos tributos em aberto — IPTU/TLP e IPVA (veículos de placas JKP3824 e OVM5420) — perante o GDF (IDs 173864039 e 173864040), requisito indispensável à futura homologação da partilha; e c) a apresentação de proposta concreta de alienação do imóvel situado na QNO 04, Conjunto C, Casa 07, Ceilândia/DF, ou, na ausência de interessados, manifestação expressa acerca da conversão da venda particular em leilão judicial, com vistas à satisfação das dívidas do espólio e ao pagamento dos quinhões hereditários. 3.3. Intimem-se, por publicação, os sucessores da herdeira pós-morta Maria de Fátima dos Santos para cumprimento do item VII da decisão de ID 69774638, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante juntada de: a) cópia legível do CPF do sucessor André; e b) cópia legível da certidão de nascimento ou de casamento de todos os seus sucessores. Reitero que o pedido de cumulação do inventário da herdeira falecida Maria de Fátima dos Santos permanece indeferido, tendo em vista que os interessados, já cientificados previamente da necessidade de apresentação de certidões negativas em nome da falecida (expedidas pela SEFAZ/DF, SEFAZ/GO, SEFAZ do Município de residência/falecimento, CENSEC e Fazenda Nacional) e do comprovante de pagamento ou isenção do ITCMD, quedaram-se inertes. 3.4. Tudo feito, ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito