Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700587-55.2018.8.07.0009.
EXEQUENTE: ELIAS DE MOURA RAMOS
EXECUTADO: NADJA NAYRA MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No ID. 198789877, foi deferida a penhora do imóvel sito no Lote 06, Conjunto 02, Quadra 403, Samambaia/DF, matrícula nº 162584 no 3º Ofício de Registro Imobiliário do Distrito Federal de propriedade da executada. A executada impugnou a penhora no ID. 206070679, sob a alegação de que se trata do único imóvel registrado em seu nome e onde reside com seus filhos (bem de família), sendo, portanto, impenhorável. O exequente, no ID. 206070682, diante dos documentos apresentados, demonstrou desinteresse em prosseguir com a penhora do imóvel, bem como requereu a penhora de 50% (cinquenta por cento) do veículo de placa JKG5517/DF, Renavam 494050381, Ford KA Flex, ano 2012/2013, de propriedade de WILLIAN DE JESUS BATISTA – CPF 724.165.131-68, esposo da executada. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relato do necessário. DECIDO. Os comprovantes de endereços de ID 202760207 e ID 206070693, demonstram que a executada reside no imóvel com seu esposo Willian de Jesus Batista (ID 206070685). Ademais, observa-se das certidões de ID. 206070682 e ID 209846967 que o referido imóvel é o único de propriedade da executada no Distrito Federal. Dispõe o artigo 1º da Lei n.º 8.009/90 que "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei". O presente feito executivo não trata de nenhuma das exceções previstas para autorizar a penhora do bem de família.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685)
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada e revogo a penhora do imóvel deferida no ID. 198789877. Em relação ao pedido de penhora de 50% do veículo Placa JKG5517/DF, de propriedade do esposo da executada, não restou comprovado quando o cônjuge da executada adquiriu referido bem, a fim de se averiguar se a executada teria alguma proporção da propriedade do bem. Assim, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente. Considerando que, esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Ante o exposto, suspendo o presente processo em fase de cumprimento de sentença e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC. Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 01/06/2026 (art. 921, § 4º, CPC). Remetam-se os autos para o arquivo provisório. Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, ficarão arquivados provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo a parte credora, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento. Cumpra-se. Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -