Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700344-74.2024.8.07.0018.
REQUERENTE: ASSB COMERCIO VAREJISTA DE DOCES LTDA.
REQUERIDO: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON SENTENÇA I– RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ajuizada por ASSB COMERCIO VAREJISTA DE DOCES LTDA em desfavor do INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON. Alega que é pessoa jurídica dedicada ao comércio de chocolates, doces e sorvetes da renomada e conhecida marca CACAU SHOW. Diz que foi autuada pela suposta ausência de informações relativas aos tributos incidentes sobre o preço dos produtos e/ou serviços, infringindo o art. 1º, Lei Federal 12.741/12, Decreto Federal 8.264/14 e Portaria Interministerial 85/14, conforme auto de infração nº 112/2019. Assevera que, ante ausência de pagamento, a multa foi inscrita na dívida ativa. A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos. Decisão de ID 187509475 declinou da competência, tendo os autos sido redistribuídos ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, onde foi suscitado conflito de competência. Foi determinada emenda à inicial, a fim de que a autora instruísse os autos com documento comprobatório de que seria Empresa de Pequeno Porte, bem como com comprovante de depósito de montante integral, para que o pedido de suspensão de exigibilidade fosse deferido. A emenda à inicial foi juntada no ID 187428062. No ID 190107682, juntou-se, aos autos, comunicado no sentido de que este Juízo foi designado para apreciar as questões urgentes. Decisão de ID 199889810 declarou a competência deste Juízo, por entender que a parte autora não pode ser considerada como microempresa ou empresa de pequeno porte. Por ocasião da decisão de ID 190364650 o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido, tendo sido da referida decisão oposto o recurso de Embargos de Declaração. Decisão de ID 192207374deu provimento ao Recurso e concedeu a tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade da multa imposta pelo Procon. Citado, o PROCON apresentou contestação no ID 193413557. Em suas razões de defesa destaca que o montante da pena base é devido, já que a autora não nega o cometimento da infração e não questionou administrativamente o seu enquadramento como grande empresa, além de o valor atender o disposto nos artigos 56 e 57 do Código de Defesa do Consumidor. Réplica no ID 196787947. Decisão saneadora lançada no ID 198392514. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do art. 355, inc. I do CPC, não há necessidade de produção de outras provas. Estão presentes os pressupostos processuais consistentes no interesse de agir e legitimidade das partes – art. 17 do CPC. Constato, ainda, que a presente ação foi processada regularmente, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada. A questão controvertida reside em verificar o reconhecimento da abusividade do valor da multa aplicada. Para analisar o mérito da questão, urge adentrar-se na análise dos processos administrativos supramencionados a fim de avaliar a ocorrência da infração que deu origem às penalidades aplicadas. Pontuo, de início, que não houve qualquer alegação de irregularidade, pela requerente, quanto ao trâmite dos processos administrativos em questão. Assim, deve-se reconhecer que foi devidamente exercido seu direito à ampla defesa e ao contraditório. Pois bem. Da documentação acostada ao processo, nem na petição inicial nem na defesa administrativa do processo administrativo encontram-se elementos que exonerem a responsabilidade da autora. Nota-se, portanto, que a materialidade e a autoria da infração restaram demonstradas. Nessa seara, necessária a aplicação das penalidades estabelecidas em lei, nos valores fixados pela autoridade que são suficientes para combater as condutas ilegais. Cumpre esclarecer que a aplicação da multa, por infringência ao art. 1º, Lei Federal 12.741/12, Decreto Federal 8.264/14 e Portaria Interministerial 85/14, está correta e obedeceu ao disposto na legislação. Na decisão administrativa de ID 193413558 - Pág. 10/13, a administração indicou todos os dispositivos normativos que regulamentam a dosimetria da pena, fundados nos artigos 56, inciso I, e 57, ambos do CDC, (porte da empresa; ausência de informações relativas aos tributos incidentes sobre os produtos e/ou serviços. (Lei nº 12.741/2012, Decreto nº 8.264/2014 e Portaria Interministerial nº 85/2014) e deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar as providências para evitar ou mitigar suas consequências). Outrossim, é imperioso observar que o PROCON, no exercício das funções que lhe são atribuídas, é detentor do poder de polícia que lhe confere a legitimidade para imposição de sanções, inclusive de multa. Não merece prosperar qualquer alegação de abusividade do valor da multa aplicada, considerando os critérios objetivos utilizados pelo órgão para composição de seu valor, quais sejam, as disposições contidas no Art. 57, caput e parágrafo único do CDC, o Art. 5º, inciso V e Anexo I da Portaria nº 3/2011. Neste sentido é jurisprudência majoritária desta Corte: CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA MULTA FIXADA PELO PROCON/DF. RECURSO DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. RECLAMAÇÃO DO CONSUMIDOR. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROCON/DF. CONSTATAÇÃO DE INFRAÇÃO A NORMAS CONSUMERISTAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. MULTA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO FORNECEDOR DOS SERVIÇOS EM MOMENTO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO ATO QUE FIXOU A PENALIDADE. PRINCÍPIO DO INFORMALISMO PROCEDIMENTAL. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. NON REFORMATIO IN PEJUS. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA E INTERNET. COBRANÇA A MAIOR. AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR. CONDUTA DESCRITA NOS ARTS. 35, I, E 48, DO CDC C/C ART. 13, VI E XVI, DO DECRETO Nº 2.181/97. ATO ADMINISTRATIVO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E PROLATADO EM CONSONÂNCIA COM AS NORMAS QUE REGEM A MATÉRIA. MULTA APLICADA EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS OBJETIVOS FIXADOS NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE DO ART. 25, III, DO DECRETO Nº. 2.181/1997 NÃO VERIFICADA. NÃO CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS OU INCORREÇÕES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO NEM DE ILEGALIDADE NO ATO QUE APLICOU A PENALIDADE. 1. A regra geral é de que o recurso de apelação é dotado, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, de efeito suspensivo, salvo nas hipóteses estabelecidas em seu §1º, às quais não se adequa a discussão em testilha. Logo, os efeitos da sentença impugnada apenas poderão ser concretizados após o julgamento do apelo, caso não verificada a interposição de outro recurso que também possua efeito suspensivo, quando será possível eventual execução provisória. Preliminar de suspensão da exigibilidade da multa rejeitada. 2. O PROCON/DF (Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal), autarquia sob regime especial integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, com a finalidade de implementar, na sua esfera de atribuições, a Política de Defesa do Consumidor no Distrito Federal, possui legitimidade para processar e julgar infrações às normas de defesa do consumidor que chegarem ao seu conhecimento, impondo sanção, se for o caso, aos infratores (art. 56 e 105 do CDC; art. 1º da Lei Distrital nº 2.668/2001). 2.1. As sanções administrativas previstas no art. 56 do CDC, dentre elas a aplicação de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, com a vantagem auferida e com a condição econômica do fornecedor, tem como fundamento o poder de polícia do qual o PROCON-DF é detentor, em razão de sua atividade fiscalizatória no tocante às relações de consumo, sendo defeso ao Poder Judiciário interferir na análise do mérito do ato administrativo. 2.1.1. Aplicada a multa pelo PROCON/DF, a anulação do ato que a fixar apenas será possível caso constatada alguma irregularidade ocorrida no respectivo processo administrativo, tendo em vista que ao Poder Judiciário apenas é cabível verificar a legalidade do referido ato. 3. Instaurado processo administrativo perante o PROCON/DF em razão de reclamação de consumidor, que culminou na aplicação da penalidade de multa por constatação de infração contra as normas consumeristas, cabe ao fornecedor do serviço o ônus de provar que o ato administrativo é ilegal, não bastando simples alegação, a qual não é capaz de ilidir a presunção de legalidade, legitimidade e veracidade do ato. 3.1. Um dos princípios norteadores do processo administrativo é o do informalismo procedimental, ou seja, no silêncio da lei ou de ato regulamentar, o administrador poderá seguir um procedimento que seja adequado ao objeto específico a que se destina o processo. 3.1.1. Conquanto o fornecedor do serviço não tenha sito intimado para manifestação em momento imediatamente anterior à decisão que aplicou a penalidade de multa, não se pode afirmar a ofensa ao direito ao contraditório, porque os argumentos de defesa e os documentos a ela relacionados já haviam sido juntados àquele feito, não se vislumbrando lesão a seu direito subjetivo. Ademais, devidamente notificada acerca da decisão citada, o prestador dos serviços manteve-se inerte naquele processo administrativo, não tendo apresentado oportunamente qualquer insurgência. 4. Em processo administrativo não se observa o princípio do "non reformatio in pejus", como corolário do poder de autotutela da administração, traduzido no princípio de que a administração pode anular ou revogar os seus próprios atos, muito mais reformá-los, quando evidente o cometimento de infração contra norma consumerista. 5. Considerando que a reclamação do consumidor se fundamentou em contratação de serviços de telefonia fixa e internet pelo importe de R$ 94,69 (noventa e quatro reais e sessenta e nove centavos), porém lhe foi cobrado valor a maior, tendo aquele terceiro pleiteado a juntada, no processo administrativo, das gravações que originaram a referida contratação, e que a prestadora dos serviços não se desincumbiu de desconstituir as alegações do consumidor, a conduta descrita nos autos configura falha na prestação de serviço e se amolda ao disposto nos arts. 35, I, e 48, do CDC c/c art. 13, VI e XVI, do Decreto nº 2.181/97. 5.1. O art. 6º, III, do CDC, preceitua que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. 5.2. No âmbito das relações de consumo exige-se transparência e lealdade daqueles que dela participam, de modo a concretizar a boa-fé que deve regê-las. 6. Em que pese a prestadora de serviços ter invocado a ausência de aspecto coletivo, ao argumento de que a multa aplicada se fundamentada em situação pontual vivenciada por um único consumidor, não se pode olvidar que, nos termos do art. 6º, VI e VII, do CDC, são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, bem como o acesso aos órgãos judiciários e administrativos visando à sua efetivação. 6.1. O PROCON/DF possui legitimidade para processar e julgar infrações às normas de defesa do consumidor que chegarem ao seu conhecimento, impondo sanção, se for o caso, aos infratores, independentemente de a reclamação ser realizada por um único consumidor, por dez, cem ou milhares deles. 7. Não há que se falar em ausência de fundamentação ou que não foram considerados os critérios legais imprescindíveis ao arbitramento da penalidade em questão, já que o ato expressamente indicou as razões pelas quais imputou à prestadora dos serviços o cometimento de infrações às normas consumeristas, com base nas provas produzidas pelas partes naquele processo administrativo, e devidamente justificado o valor da multa pelas circunstâncias objetivamente verificadas. 8. Também não é o caso de redução do valor da multa aplicada, pois devidamente considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Além disso, a multa tem previsão legal e o valor imposto foi balizado na legislação que rege a matéria, segundo critérios objetivos, sendo que as quantias que constituíram a penalidade em questão, repita-se, legalmente previstas, mostram-se compatíveis com a infração cometida pela prestadora de serviços e tem como finalidade desestimular a reiteração de condutas que violem direitos dos consumidores, ostentando caráter pedagógico, não se mostrando exorbitante quando levada em consideração a capacidade econômica da fornecedora de serviços. A graduação da penalidade de multa disposta no art. 57, do CDC, foi devidamente verificada. 8.1. A atenuante prevista no art. 25, III, do Decreto nº. 2.181/1997, referente à adoção de providências pertinentes para minimizar ou de imediato reparar os efeitos do ato lesivo, não restou constatada, já que, desde a verificação da cobrança de valor diverso do contratado o consumidor realizou reclamação junto à prestadora de serviços, porém, até a data em que demandou perante o PROCON/DF, não havia obtido êxito. 9. Não demonstrada qualquer incorreção no processo administrativo ou a existência de qualquer vício nos critérios adotados pelo PROCON/DF capaz de anular aquele feito ou o ato que aplicou a penalidade, não se vislumbra amparo na pretensão recursal. 10. Apelação desprovida. (Acórdão 1279023, 07127630520198070018, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no PJe: 18/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCON. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTA. APLICAÇÃO. ATO VINCULADO. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente hipótese trata do pretendido reconhecimento da nulidade do ato administrativo que impôs à ora apelante a sanção de multa, decorrente de procedimento administrativo instaurado contra a referida instituição financeira. 2. O procedimento administrativo tem função primordial nas relações dos administrados com a Administração Pública e, além disso, confere maior legitimidade e qualidade às decisões tomadas pelo Poder Público. 2.1. O princípio da audiência do interessado é a materialização do mandamento constitucional do contraditório no âmbito do procedimento administrativo. 2.2. O administrador público deve dar consecução a suas atividades com a devida observância dos princípios e as normas que regulamentam o exercício das respectivas atividades. 3. No ato discricionário a Administração Pública, com alguma margem de liberdade, pode exercer certa margem de liberdade na escolha entre alternativas previstas no ordenamento jurídico. 3.1. A discricionariedade administrativa, no entanto, tem como norte os limites previstos pelo próprio sistema jurídico. 3.2. De acordo com essas considerações, os atos administrativos sancionatórios, como a multa aplicada pelo PROCON, são vinculados. 3.3. A fixação do valor específico estipulado da sanção, no entanto, tem caráter discricionário. 3.4. Diante das peculiaridades do caso em exame, a aplicação da multa em questão está em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Recurso interposto pelo autor conhecido e desprovido. (Acórdão 1278641, 07092944820198070018, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no PJe: 14/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, reconheço a regularidade dos processos administrativos e, consequentemente, da multa aplicada à requerente, uma vez que foi devidamente observada a legislação consumerista tanto para o reconhecimento da ocorrência da infração apontada, como para cálculo e aplicação da multa imposta. Havendo o depósito do montante principal, mister convertê-lo em renda em favor do réu, devendo o autor proceder ao recolhimento do remanescente oriundo de correção monetária pela via administrativa pertinente. Diante dessas considerações, o pedido não pode ser acolhido. III – DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO O PEDIDO IMPROCEDENTE. Resolvo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inc. I do CPC. CONDENO o autor ao pagamento das custas e honorários de advogado que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º inc. III do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Ato processual registrado eletronicamente. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 16:04:41. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito