Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0020211-23.2016.8.07.0003.
EXEQUENTE: WELLINGTON GUIMARAES
EXECUTADO: VIA NORTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O arrematante pugna por novo prazo para comprovar o registro da carta de arrematação (ID 228220995)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido, visto que o prazo se apresenta suficiente para o registro da carta. Ademais, se verifica pelo ID 228220997, que o protocolo da carta no cartório competente só se deu no dia 07/03/2025, dia da juntada da petição acima mencionada. Pelo ID 220708836 o arrematante apontou os valores dos débitos tributários que recaiam sobre o imóvel arrematado, sobrevindo a decisão de ID 224958747 que deferiu o levantamento do valor apontado, o que foi realizado no ID 226340847. Diante da inércia do arrematante quanto a comprovação do registro da carta de arrematação, defiro o pedido do leiloeiro de ID 224667999 para levantamento de sua comissão. Desta forma, expeça-se alvará de levantamento eletrônico (transferência) do importe de R$ 13.525,00 (treze mil quinhentos e vinte e cinco reais), conta nº 2841688598 (id depósito 6649779), mais acréscimos legais, para o Banco do Brasil, agência nº 7144-7, conta corrente nº 5.434-8, pertencente ao leiloeiro DANIEL ELIAS GARCIA, CPF nº 910.192.149-53. Pelo ID 222526735, o executado sustenta que a penhora no rosto dos autos determinada pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Brasília, no processo nº 0000277-16.2017.5.10.0002, deve se limitar ao valor original de R$ 200.000,00. A penhora em comento foi realizada pelo ofício de ID 65691696 (fls. 358/361). Pelo ID 219425849, aquele Juízo Trabalhista informou que a dívida perfaz a quantia de R$ 1.821.936,86. Pois bem. Diferentemente do sustentado pelo executado, a penhora no rosto dos autos não se limita ao valor informado quando do seu registro, sendo cabível a atualização do montante ou até mesmo a sua redução quando houver pagamento parcial nos autos executórios. No presente caso, se soma a ordem das penhoras realizadas a preferência de direito material sobre as verbas trabalhistas. Nesse sentido: [...] 1. A regra segundo a qual a satisfação dos créditos, em caso de concorrência de credores, deve observar a anterioridade das respectivas penhoras (prior in tempore, prior in jure) somente pode ser observada quando nenhum desses créditos ostente preferência fundada em direito material. Isso porque impossível sobrepor uma preferência de direito processual a uma de direito material. 2. No concurso particular de credores, o crédito trabalhista prefere aos de outra natureza independentemente da data em que registradas as respectivas penhoras [...] (REsp n. 1.454.257/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 11/5/2017 – grifos acrescidos). Assim, ainda que o executado sustente haver limitação quanto ao valor penhorado no rosto destes autos, se tem ainda a preferência de direito material imposta sobre a penhora e comento. Desta forma, indefiro o pedido do executado quanto a limitação da penhora no rosto destes autos realizada por determinação nos autos nº 0000277-16.2017.5.10.0002. Conforme lançado na decisão de ID 205823823, em razão do encerramento do convênio celebrado com o Banco do Brasil, todos os valores foram transferidos para o Banco BRB em 01/06/2023. Em consulta ao saldo vinculado ao presente feito, pelo sistema Bankjus, observo que o valor nominal já conta com a correção aplicada pelo banco anterior, de forma que agora o valor original perfaz o montante de R$ 1.391.436,53, depositado nas contas nº 2841521235 e 2841688598. Abatendo o valor a ser levantado pelo leiloeiro, se tem o saldo de R$ 1.377.911,53. Pelo anotado no presente feito, a primeira penhora no rosto dos autos se deu por determinação proferida no processo trabalhista acima descrito. Desta forma, preclusa a presente decisão, expeça-se ofício ao banco BRB para que o saldo de R$ 1.377.911,53, mais acréscimos legais, seja transferido para conta judicial vinculada ao processo nº 0000277-16.2017.5.10.0002, que tramita perante o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Brasília. Com a realização da transferência, informe-se o juízo trabalhista. Independente de preclusão, expeça-se o alvará determinado em favor do leiloeiro e, após, dê-se baixa no seu cadastro, nos termos da Instrução nº 2/2022 da Corregedoria do egrégio TJDFT. Tudo realizado, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente planilha atualizada do débito, bem como decline de forma concreta bens pertencentes ao executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão. Intimem-se, inclusive o interessado/arrematante. Dou a presente decisão força de ofício. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital