Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700719-69.2024.8.07.0020.
REQUERENTE: MONICA M OLIVEIRA FONSECA
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO ALFA S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação proposta sob o rito comum, movida em face da instituição financeira. A autora alega que passa por dificuldades financeiras decorrentes dos inúmeros descontos, que julga exorbitantes, em seu salário em face dos empréstimos consignados que contraiu. Alega que frente a isso, os valores descontados ultrapassam a margem de 40% prevista em lei, sendo de aproximadamente 50,55%. Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão. Tutela antecipada foi indeferida, contudo, o pedido de gratuidade de Justiça foi concedido à parte autora, conforme se verifica pela decisão de id.186416836. Citadas, a partes requeridas apresentaram contestação (id. 189859134 e 189841125). A parte autora se manifestou em réplica (id. 198206590). Saneado o feito (id. 200799572), os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Passo a decidir. A controvérsia consiste em determinar se os descontos realizados pelas instituições financeiras possuem respaldo legal/contratual e, em caso positivo, se é devida a limitação dos descontos realizados pelo banco diretamente no contracheque da autora. A permissão legal de interferência do Poder Judiciário nas relações privadas tem em vista a necessidade de que o contrato cumpra a sua função econômica de acordo com o referencial ético do Direito, que é a dignidade da pessoa humana, que se traduz na proteção da defesa do consumidor (art. 5º, XXII, da Constituição Federal). Isto implica a necessidade de o contrato se caracterizar como instrumento dos valores sociais, como o equilíbrio entre as partes, a lealdade e a boa-fé objetiva. Tal proteção, entretanto, não implica na extirpação do ordenamento jurídico de um dos mais importantes instrumentos de circulação de bens da modernidade, que é o contrato, e de sua premissa maior, que é o princípio da obrigatoriedade dos pactos. Os contratos financeiros foram celebrados com a anuência do consumidor, no exercício dos poderes outorgados pela liberdade contratual. Todos se aproveitaram da oportunidade para satisfazerem seus próprios interesses. A autora firmou diversos contratos de empréstimos. Por outro lado, a instituição financeira possui condição de conhecer a incapacidade financeira do contratante para honrar com o pactuado, vale dizer que à época das contratações a autora contava com o valor de uma FC4, cerca de R$ 1.600,00 (líquidos). A adesão ao contrato com descontos em folha de pagamento em que a autora percebe sua remuneração foi espontânea. O entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao fundamentar que não é razoável e isonômico, a par de não ter nenhum supedâneo legal, a aplicar a limitação legal para empréstimo consignado em folha de pagamento, de maneira arbitrária, a contrato específico de mútuo livremente pactuado. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÕES DE MÚTUO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE E DESCONTO EM FOLHA. HIPÓTESES DISTINTAS. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LIMITAÇÃO LEGAL AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AO MERO DESCONTO EM CONTA-CORRENTE, SUPERVENIENTE AO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO. INVIABILIDADE. DIRIGISMO CONTRATUAL, SEM SUPEDÂNEO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A regra legal que fixa a limitação do desconto em folha é salutar, possibilitando ao consumidor que tome empréstimos, obtendo condições e prazos mais vantajosos, em decorrência da maior segurança propiciada ao financiador. O legislador ordinário concretiza, na relação privada, o respeito à dignidade humana, pois, com razoabilidade, limitam-se os descontos compulsórios que incidirão sobre verba alimentar, sem menosprezar a autonomia privada. 2. O contrato de conta-corrente é modalidade absorvida pela prática bancária, que traz praticidade e simplificação contábil, da qual dependem várias outras prestações do banco e mesmo o cumprimento de pagamento de obrigações contratuais diversas para com terceiros, que têm, nessa relação contratual, o meio de sua viabilização. A instituição financeira assume o papel de administradora dos recursos do cliente, registrando lançamentos de créditos e débitos conforme os recursos depositados, sacados ou transferidos de outra conta, pelo próprio correntista ou por terceiros. 3. Como característica do contrato, por questão de praticidade, segurança e pelo desuso, a cada dia mais acentuado, do pagamento de despesas em dinheiro, costumeiramente o consumidor centraliza, na conta-corrente, suas despesas pessoais, como, v.g., luz, água, telefone, tv a cabo, cartão de crédito, cheques, boletos variados e demais despesas com débito automático em conta. 4. Consta, na própria petição inicial, que a adesão ao contrato de conta-corrente, em que o autor percebe sua remuneração, foi espontânea, e que os descontos das parcelas da prestação - conjuntamente com prestações de outras obrigações firmadas com terceiros - têm expressa previsão contratual e ocorrem posteriormente ao recebimento de seus proventos, não caracterizando consignação em folha de pagamento. 5. Não há supedâneo legal e razoabilidade na adoção da mesma limitação, referente a empréstimo para desconto em folha, para a prestação do mútuo firmado com a instituição financeira administradora da conta-corrente. Com efeito, no âmbito do direito comparado, não se extrai nenhuma experiência similar - os exemplos das legislações estrangeiras, costumeiramente invocados, buscam, por vezes, com medidas extrajudiciais, solução para o superendividamento ou sobreendividamento que, isonomicamente, envolvem todos os credores, propiciando, a médio ou longo prazo, a quitação do débito. 6. À míngua de novas disposições legais específicas, há procedimento, já previsto no ordenamento jurídico, para casos de superendividamento ou sobreendividamento - do qual podem lançar mão os próprios devedores -, que é o da insolvência civil. 7. A solução concebida pelas instâncias ordinárias, em vez de solucionar o superendividamento, opera no sentido oposto, tendo o condão de eternizar a obrigação, visto que leva à amortização negativa do débito, resultando em aumento mês a mês do saldo devedor. Ademais, uma vinculação perene do devedor à obrigação, como a que conduz as decisões das instâncias ordinárias, não se compadece com o sistema do direito obrigacional, que tende a ter termo. 8. O art. 6º, parágrafo 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro confere proteção ao ato jurídico perfeito, e, consoante os arts. 313 e 314 do CC, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. 9. A limitação imposta pela decisão recorrida é de difícil operacionalização, e resultaria, no comércio bancário e nas vendas a prazo, em encarecimento ou até mesmo restrição do crédito, sobretudo para aqueles que não conseguem comprovar a renda. 10. Recurso especial do réu provido, julgado prejudicado o do autor. (REsp 1586910/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/08/2017, DJe 03/10/2017). A parte autora demonstra certa contradição em seu comportamento (venire contra factum proprium), uma vez que inicialmente, no momento da celebração dos contratos de mútuo, consente espontaneamente na assunção das dívidas na forma em que foi estabelecida, e, posteriormente, discorda e desaprova o ajuste. Assim, os pedidos da parte autora devem ser rejeitados, um vez que a escolha final de firmar o contrato foi da requerente, sendo certo que os pactos avençados não foram impostos de forma compulsória.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, fixando os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade, em face da gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 15:55:51. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito