PREGOEIRA DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 430/2021 DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - SES/DF
Reu
Advogados / Representantes
KARINA AMORIM SAMPAIO COSTA
OAB/DF 23803·CPF·Representa: Autor
LUIS FILIPE TAVEIRA MOREIRA DA FONSECA
OAB/DF 56408·CPF·Representa: Autor
KARINA AMORIM SAMPAIO COSTA
OAB/DF 23803·CPF·Representa: Réu
LUIS FILIPE TAVEIRA MOREIRA DA FONSECA
OAB/DF 56408·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700973-48.2024.8.07.0018.
IMPETRANTE: MAXIMA REFEICOES E SEGURANCA ELETRONICA LTDA
IMPETRADO: PREGOEIRA DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 430/2021 DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - SES/DF, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise do despacho de Id 218290547, percebe-se que Desa. Carmen Bittencourt apontou equívoco nas informações prestadas por este Juízo nos autos do Mandado de Segurança n. 0700973-48.2024.8.07.0018. Assim, como o ofício já fora desentranhado, aguarde-se o transcurso do prazo destinada à manifestação acerca do retorno dos autos. BRASÍLIA, DF, 25 de novembro de 2024 15:08:57. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: [email protected] Processo n.° 0700973-48.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: MAXIMA REFEICOES E SEGURANCA ELETRONICA LTDA Polo passivo: PREGOEIRA DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 430/2021 DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - SES/DF e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º1/2019, deste 2º CJU, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Sem prejuízo das partes, faço os autos conclusos conforme despacho (ID 218290547) o qual demonstrou que os documentos constantes do ID 216062652 são referentes ao Mandado de Segurança n.º 0717571-77.2024.8.07.0018 pertencente à 6ª Vara da Fazenda Pública do DF. Decorrido o prazo retro sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos, pois o Distrito Federal é isento de custas consoante art. 185, I, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicada aos Juízes e Ofícios Judiciais. BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2024 18:04:16. EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE PERDA DO INTERESSE RECURSAL REJEITADA. MÉRITO. PREGÃO ELETRÔNICO. SUSPENSÃO DA SESSÃO SEM INDICAÇÃO DO HORÁRIO DE RETOMADA DAS ATIVIDADES. SITUAÇAO QUE INVIABILIZOU A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA O RESULTADO DO PROCESSO LICITATÓRIO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E DA PUBLICIDADE. IRREGULARIDADE AGRAVADA POR FALHAS NO ACESSO AO SISTEMA UTILIZADO PARA REALIZAÇÃO DA SESSÃO. RESTITUIÇÃO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. 1. De acordo com a doutrina processualista, o interesse processual é comumente identificado pela presença da necessidade, da utilidade e da adequação. 1.1. Cabe à parte litigante demonstrar a necessidade concreta de obter o provimento jurisdicional, devendo este ser apto a lhe trazer um resultado útil do ponto de vista prático, havendo ainda a necessidade de o procedimento escolhido ser adequado em relação à causa de pedir. 1.2. O fato de haver sido concedido prazo para interposição de recurso administrativo à impetrante, por força do cumprimento da tutela recursal provisória deferida initio litis, não configura circunstância apta a ensejar a perda do interesse recursal em relação à reforma da sentença concessiva da segurança. 2. Nos termos do artigo 5º da Lei nº 14.133/2021, nos procedimentos de licitações e na celebração de contratos administrativos devem ser observados, dentre outros, os princípios da legalidade, da publicidade, e da transparência. 2.1. A suspensão da sessão do pregão eletrônico e a subsequente retomada, sem a prévia divulgação do horário previsto para este fim, evidencia falha procedimental e representa ofensa aos princípios da legalidade, da publicidade, e da transparência, a justificar a restituição do prazo para interposição de recurso administrativo contra o resultado do procedimento licitatório. 3. Preliminar rejeitada. Remessa necessária e apelação cível conhecidas e não providas.
20/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 08:43
Não-Provimento
17/09/2024, 12:36
Mérito
16/09/2024, 22:04
Petição (Resposta)
21/08/2024, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 17:01
Para julgamento de mérito
21/08/2024, 17:01
Recebimento
16/08/2024, 11:14
Conclusão (para decisão)
09/08/2024, 14:50
Petição (Resposta)
09/08/2024, 14:25
Remessa (outros motivos)
01/08/2024, 09:56
Evolução da Classe Processual
01/08/2024, 09:53
Recebimento
31/07/2024, 08:44
Remessa (outros motivos)
31/07/2024, 08:44
Distribuição (sorteio)
31/07/2024, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0700973-48.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: MAXIMA REFEICOES E SEGURANCA ELETRONICA LTDA Polo passivo: PREGOEIRA DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 430/2021 DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - SES/DF e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 202920186. Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal. BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024 16:04:50. SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MAXIMA REFEICOES E SEGURANCA ELETRONICA LTDA
Requerido: PREGOEIRA DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 430/2021 DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - SES/DF e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo aos autos o Ofício Nº 152/2024 - SES/SUCOMP/DAQ/CCOMP. Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte autora para ciência. Sem prejuízo, aguarde-se o prazo recursal. Após, em cumprimento ao Art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009, que impõe o duplo grau de jurisdição no caso de concessão da segurança, remetam-se os autos ao e. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 15:04:27. ADNI NETALI LINS ROCHA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0700973-48.2024.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
30/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700973-48.2024.8.07.0018.
IMPETRANTE: MAXIMA REFEICOES E SEGURANCA ELETRONICA LTDA
IMPETRADO: PREGOEIRA DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 430/2021 DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - SES/DF, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO
impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Desse modo, pressupondo a existência de prova pré-constituída, a impetrante busca a obtenção de provimento jurisdicional que lhe assegure que seu recurso interposto no Pregão Eletrônico n. 430/2021 seja tempestivamente analisado. Pois bem. Da análise do Edital de Id 185942586, percebe-se que o regime jurídico incidente na Licitação é o disposto na Lei n 10.520/2002 e, subsidiariamente, o delineado na Lei n. 8.666/1993. Vê-se que, conforme Ata de Realização do Pregão Eletrônico (Id 185942587, p. 108), a pregoeira informa que a sessão será suspensa para “análise dos documentos de habilitação apresentados” e que o retorno se dará na “sexta-feira, 26/01, horário de Brasília”, sem, contudo, informar o horário escolhido. Observe-se que, em diferentes momentos ocorreu a suspensão da sessão e informação subsequente de que haveria data para retorno. Em todos eles também constou o horário designado para retomada das atividades do processo licitatório (Id 185942587, p. 40, 42, 43, 59 e 72). Assim, depreende-se que a ausência da informação acerca do horário de retorno da sessão em apreço destoa da conduta costumeiramente adotada pela autoridade coatora. Ademais, em comunicado publicado no dia 26.01.2024, no sítio do Portal de Compras, vinculado ao gov.br, sobreveio a informação de que o Sistema apresentava lentidão e instabilidade (Id 185942589), conforme se observa a seguir: Informamos que o Gov.Br está apresentando períodos de lentidão e instabilidade, impactando no funcionamento do compras.gov.br e contratos.gov.br. Esclarecemos que a equipe do Serpro está atuando para regularizar a situação o mais breve possível. Assim, é de se destacar que, a inexistência de informação acerca do horário de retomada da sessão do Pregão redundou em clara violação aos princípios da publicidade e da transparência. A transgressão desses ditames constitui uma grave afronta aos fundamentos do processo licitatório, conforme estabelecido pela Lei n. 8.666/1993, na medida em que é texto normativo aplicável ao caso em apreço. A ausência de divulgação do horário de retorno de uma sessão de pregão eletrônico, sem sombra de dúvidas, compromete a integridade e a eficácia do processo de licitação levado a efeito pela Administração Pública. O princípio da publicidade, como se sabe, assegura que os atos e procedimentos do processo licitatório sejam amplamente divulgados aos interessados e à sociedade em geral. Essa divulgação deve ser feita de forma clara, precisa e acessível, permitindo que todos os potenciais licitantes e o público acompanhem todas as fases do processo licitatório. A transparência, por sua vez, está intrinsecamente relacionada à publicidade e exige que as informações não apenas sejam divulgadas, mas que sejam compreensíveis e disponibilizadas de maneira íntegra, permitindo o pleno conhecimento e acompanhamento dos procedimentos por todos os interessados. Acresça-se que a carência de informações a respeito do horário de retorno da sessão de Pregão Eletrônico desborda em uma clara desigualdade entre os licitantes, cenário que, em última instância, compromete a igualdade de condições entre todos os participantes, um dos pilares da licitação. Aliado a isso, há notória redução da competitividade entre os licitantes e potencialmente aumento dos custos para a Administração Pública devido à menor concorrência. Portanto, é imprescindível que todos os aspectos do processo licitatório, incluindo os horários de todas as fases, sejam claramente divulgados e rigorosamente seguidos para assegurar a legalidade, a eficácia e a legitimidade dos atos administrativos praticados na condução dos mencionados procedimentos. Sob essa asserção, outra conclusão não há, senão, a de que a impetrante foi prejudicada devido à ausência de informações claras, fato que dificultou o acesso à reabertura da sessão do certame e, seguidamente, impossibilitou a sua continuação no processo licitatório. III - DISPOSITIVO À vista do exposto, CONFIRMO a medida liminar anteriormente deferida e, ao fazê-lo, CONCEDO A SEGURANÇA para CONDENAR a autoridade coatora ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na reabertura do prazo para recurso no Pregão Eletrônico tombado sob o n. 430/2021, por Ata de Registro de Preço, tipo Menor Preço, promovido pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. Considerando as justificativas apresentadas pela Administração Pública no que se refere a impossibilidade sistêmica de cumprimento imediato da presente determinação, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da determinação acima descrita. Resolvo o mérito da demanda com fundamento no Art. 487, Inc. I do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, conforme Art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Sentença sujeita à remessa necessária. Dê-se ciência desta Sentença à autoridade coatora e ao órgão de representação do Distrito Federal. Transitada em julgado e pagas as custas, arquivem-se os autos. Ato processual registrado eletronicamente. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 7 de maio de 2024 19:27:31. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Trata-se de mandado de segurança, com requerimento liminar, impetrado por MÁXIMA REFEIÇÕES E SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA contra ato praticado pela PREGOEIRA OFICIAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES/DF), no qual pretende a confirmação da medida liminar requerida consistente na suspensão do Pregão Eletrônico n. 430/2021 e, no mérito, que o seu recurso seja tempestivamente analisado. Para tanto, sustenta que participou de processo licitatório, na modalidade Pregão Eletrônico, tombado sob o n. 430/2021, por Ata de Registro de Preço, tipo Menor Preço, promovido pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. Pondera que, após o regular trâmite do processo licitatório, a sessão foi suspensa para análise dos documentos de habilitação. Relata que a Pregoeira informou, no chat com os fornecedores, que retomaria a sessão no dia 26.01.2024, sem mencionar, no entanto, o horário de retorno. Assinala que no dia marcado (26.01.2024), tentou acessar o sistema do comprasnet logo cedo, por diversas vezes e em horários diferentes, mas o site simplesmente não funcionava. Acrescenta que o próprio site, vinculado ao gov.br, publicou comunicado acerca da lentidão do funcionamento. Informa ter enviado um e-mail à Central de Compras da SES/DF para relatar sobre as inconsistências do Sistema e questionar acerca do horário de retomada da sessão do Pregão Eletrônico n. 430/2021. Verbera que posteriormente fora informada que a sessão havia sido encerrada “às 09:44:09, conforme registrado na ata da sessão”. Destaca ter atendido todas as exigências do Edital, porém, ficou impossibilitada de acessar a sessão e registrar sua intenção de recorrer diante da falha apresentada pelo sistema eletrônico do comprasnet. A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos. Por ocasião da decisão de Id 186077421, o requerimento liminar fora deferido. Notificada, a autoridade impetrada apresentou suas informações no Id 187850169. Diz que a decisão liminar ainda não havia sido cumprida em decorrência de dificuldades encontradas no Sistema comprasnet. Assevera que uma vez encerrada a fase recursal não é possível a ela retornar. Narra que abriu o Chamado n. 5175005 junto ao operador do Comprasgov.br, requerendo a reabertura do prazo recursal em relação aos itens 2 e 4. Destaca que, apesar disso, o Chamado ainda não foi finalizado e que novo prazo será concedido assim que esse obstáculo seja superado. No Id 188703564 o Distrito Federal requereu o seu ingresso na lide na qualidade de litisconsorte. O Ministério Público se manifestou no Id 192671946. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Consoante se extrai do artigo 1º da Lei n. 12.016/2009, (Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. A complementar o entendimento posto na legislação de regência, convém trazer aos autos a elogiável compreensão de Hely Lopes Meirelles1 acerca da ação mandamental: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao
13/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MAXIMA REFEICOES E SEGURANCA ELETRONICA LTDA
Requerido: PREGOEIRA DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 430/2021 DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - SES/DF e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo aos autos informações prestadas tempestivamente pela AUTORIDADE COATORA. Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte autora para se manifestar, caso queira, no prazo de 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, aguarde-se o prazo reservado ao órgão de representação judicial do Distrito Federal. BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 18:32:05. ADNI NETALI LINS ROCHA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0700973-48.2024.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
28/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700973-48.2024.8.07.0018.
IMPETRANTE: MAXIMA REFEICOES E SEGURANCA ELETRONICA LTDA
IMPETRADO: PREGOEIRA DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 430/2021 DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - SES/DF, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando-se os autos, nota-se que a apesar da determinação contida na decisão de ID 186077421 não se observou o cumprimento da ordem contida no referido ato processual, em específico no que se refere abertura de prazo para que a impetrante apresente recurso administrativo, bem como a suspensão do Pregão Eletrônico nº 430/2021, não devendo ser firmado, por ora, contrato com a empresa vencedora da licitação. Desse modo, determino a intimação pessoal da autoridade impetrada para que dê cumprimento às determinações exaradas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Fixo multa em razão do descumprimento de decisão judicial, no importe diário de R$ 200,00 (duzentos reais) e limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), que passará a incidir a partir do fim do prazo acima assinalado. No mais, prossiga-se nos termos da decisão de ID 186077421, aguardando-se o transcurso do prazo reservado à autoridade impetrada para apresentação de suas informações. BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 16:06:14. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
23/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700973-48.2024.8.07.0018.
IMPETRANTE: MAXIMA REFEICOES E SEGURANCA ELETRONICA LTDA
IMPETRADO: PREGOEIRA DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 430/2021 DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - SES/DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PREGOEIRA DO PREGÃO ELETRÔNICO nº 430/2021 DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - SES/DF; Nome: PREGOEIRA DO PREGÃO ELETRÔNICO nº 430/2021 DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - SES/DF Endereço: SRTVN Quadra 701 Conjunto C, Sala de Compras, 2 Andar, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70719-030
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Trata-se de mandado de segurança, com requerimento liminar, impetrado por MÁXIMA REFEIÇÕES E SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA contra ato praticado pela PREGOEIRA OFICIAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES/DF). Para tanto, sustenta que participou de processo licitatório, na modalidade Pregão Eletrônico nº 430/2021, por Ata de Registro de Preço, tipo Menor Preço, promovido pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. Pondera que, após o regular trâmite do processo licitatório, a sessão foi suspensa para análise dos documentos de habilitação. A Pregoeira informou, no chat com os fornecedores, que retomaria a sessão no dia 26/01/2024, sem mencionar o horário. Assinala que no dia marcado (26/01/2024), tentou acessar o sistema do comprasnet desde cedo, por diversas vezes e em horários diferentes, mas o site simplesmente não funcionava; sendo que o próprio site, vinculado ao gov.br, publicou comunicado acerca da lentidão do funcionamento. Informa que resolveu enviar um e-mail à Central de Compras da SES/DF para relatar sobre as inconsistências do sistema e questionar a retomada da sessão do PE nº 430/2021. Após, recebeu a resposta de que a sessão havia sido encerrada “às 09:44:09, conforme registrado na ata da sessão”. Destaca que atendeu todas as exigências do Edital, porém, ficou impossibilitada de acessar a sessão e registrar sua intenção de recorrer diante da falha apresentada pelo sistema eletrônico do comprasnet. Assim, requer a abertura de prazo para apresentar recurso administrativo, ou, subsidiariamente, a suspensão do Pregão Eletrônico. Há documentação juntada à inicial. É a exposição. DECIDO. Como se sabe, a tutela de urgência antecedente pressupõe a coexistência da probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 303do CPC). No caso em análise, tem-se por justificado o perigo da demora consubstanciado na impossibilidade de participar do processo licitatório referenciado na exordial, encontrando-se o requisito da plausibilidade do direito devidamente demonstrado, ao menos em sede de cognição não exauriente. Em observância ao Edital de ID 185942586, percebe-se que o regime jurídico incidente na Licitação é o disposto na Lei 10.520/02 e, subsidiariamente, na Lei 8.666/93. Na hipótese dos autos, vê-se que, conforme Ata de Realização do Pregão Eletrônico (185942587 - Pág. 108), a pregoeira informa que a sessão será suspensa para análise dos documentos de habilitação apresentados e que o retorno se dará na sexta-feira, 26/01, horário de Brasília, sem informar o horário escolhido. Observe-se que, em diferentes momentos em ocorreu a suspensão da sessão e foi informada a data para retorno, também constou o horário designado (ID 185942587 - Págs. 40, 42, 43, 59, 72). Assim, a ausência da informação acerca da hora destoa da conduta costumeira. Em comunicado publicado no dia 26/01/2024, no sítio do Portal de Compras, vinculado ao gov.br, informou-se acerca da lentidão e instabilidade do sistema (ID 185942589). Assim, é de se destacar que, dos elementos angariados aos autos pela parte impetrante, a percepção que se extrai neste juízo de cognição sumária é a de que, além de não ter sido informado o horário de início da sessão, o que macula o princípio da publicidade, ainda constaram instabilidades para acessar a plataforma do processo licitatório, o que destrata o princípio da isonomia. Sob essa asserção, outra conclusão não há, senão, a de que a parte impetrante comprovou a plausibilidade do direito aventado, na medida que, ao que consta, com respaldo no conjunto probatório que acompanha a exordial, tendo em vista que toda interação é feita por meio de sistema eletrônico de comunicação pela Internet, a dificuldade em ter acesso à reabertura da sessão do certame simplesmente impossibilitou a sua continuação no processo licitatório. Nesse contexto, DEFIRO A TUTELADE URGÊNCIA para determinar a abertura de prazo para que a parte impetrante apresente recurso administrativo e, diante do possível perecimento do direito e de possíveis danos e prejuízos à administração pública, a suspensão do Pregão Eletrônico nº 430/2021, não devendo ser firmado, por ora, contrato com a empresa vencedora da licitação. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 dias. Observe-se o disposto no art. 7º, inc. II, da Lei nº 12.016/09, dando ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Vindo o requerimento, anote-se o nome do Procurador do Distrito Federal, na capa dos autos, para facilitar o acompanhamento dos atos processuais respectivos, procedendo-se às devidas anotações de estilo. Após, ao Ministério Público. Intimem-se. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 à 19h00. BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 16:24:05. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 185942572 Petição Inicial Petição Inicial 24020617464015300000170220153 185942577 DOC. 01 - Contrato social Contrato social 24020617464461200000170220158 185942580 DOC. 02 - Cartão CNPJ Documento de Identificação 24020617464658700000170220160 185942581 DOC. 03 - Procuração - MÁXIMA Procuração/Substabelecimento 24020617464785100000170220161 185942586 DOC. 04 - Edital de Licitação PE 430.2021 Anexos da petição inicial 24020617464900400000170220166 185942587 DOC. 05 - Ata do PE n. 430-2021 Anexos da petição inicial 24020617464989300000170220167 185942588 DOC. 06 - Capturas de tela 2024-01-26 Anexos da petição inicial 24020617465090400000170220168 185942589 DOC. 07 - Comunicado de Instabilidade no Gov Br Anexos da petição inicial 24020617465159300000170220169 185942591 DOC. 08 - E-mail inconsistências Anexos da petição inicial 24020617465243900000170220171 185942592 DOC. 09 - Com. n. 01_2024 - Instabilidade no Gov.Br e sistema Compras.gov.br Anexos da petição inicial 24020617465324800000170220172 185942593 DOC. 10 - Suspensão dos Pregões n. 41-2023-MPT, 07-2024-TST e 14-2024-TST Anexos da petição inicial 24020617465367800000170220173 185944049 DOC. 11 - Guia Inicial Guia 24020617465563600000170220179 185944050 DOC. 12 - Comprovante pagamento custas Comprovante de Pagamento de Custas 24020617465724100000170220180