Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. I. Admissibilidade 1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. II. Caso em exame 2. Embargos de declaração opostos pela ré/embargante em face do acórdão de ID 68332718, que negou provimento ao recurso inominado por si interposto e homologou a desistência do recurso interposto pela autora/embargada. 3. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência do vício de omissão, uma vez que esta Turma Recursal, ao manter os termos da sentença, não informou sobre a retenção contratual, pois o contrato firmado entre as partes é cristalino em dispor que em caso de rescisão contratual será devida a retenção de 20% (vinte por cento), somada à retenção de 10% (dez por cento) sobre o valor já integralizado. Além disso, alega omissão quanto à retenção da comissão de corretagem. 4. Sem contrarrazões da embargada. III. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o acordão embargado padece da citada omissão. IV. Razões de decidir 6. A via dos embargos de declaração, artigo 48 da Lei n. 9.099/95, destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material interna ao julgado, e não o confronto do acórdão e quaisquer outros dados que lhe sejam externos. 7. A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar de ofício, ou a requerimento das partes, sobre matéria contida nos autos. No caso, não há omissão sanar. Isso porque o acordão embargado consignou expressamente as razões para a manutenção da sentença, especialmente no item n. 9, que tratou dos percentuais de retenção, assim como no item n. 11, que explicitou a fundamentação acerca da comissão de corretagem. 8. A ausência do vício apontado (em especial a falta de enfrentamento de questão relevante ao deslinde da controvérsia – omissão) indica que o interesse da embargante é no sentido de trazer, novamente à tona, discussão sobre matéria já analisada na decisão recorrida – providência incompatível com a via eleita. 9. Tem-se, portanto, que a matéria foi devidamente apreciada por esta Turma e a decisão proferida por este colegiado, em sede de recurso inominado, analisou os argumentos expostos pelas partes, bem como guardou perfeita harmonia com os dispositivos legais da matéria posta sub judice. Nesse contexto, o artigo 489, §3º, do CPC, prevê que "a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé". V. Dispositivo 10. Embargos conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: Art. 48 da Lei n. 9.099/95. Art. 489, §3º, do CPC.